Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.362, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

CRIA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS EM JUNDIAÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jundiaí, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Artigo 2º - A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior é subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Artigo 3º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto