Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.452, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre a reestruturação do Ministério Público e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 11 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça tomará posse em sessão solene, perante o Colégio dos Procuradores da Justiça".
Artigo 2.º - A Comissão a que se refere o Artigo 59, n. 1, da Constituicão do Estado, constituida pela forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, denomina-se "Comissão de Concurso" e tem como seu presidente o Procurador Geral da Justiça.
§ 1.º - À Comissão incumbe a realização do concurso de provas o títulos para ingresso na carreira do Ministério Público, cabendo-lhe as atribuições atualmete conferidas ao Conselho Superior do Ministerio Público pelos Artigos 17, § 2.º, 18, 19. 21, §§ 1.º, 2.º e 4.º, 22, 25, 27, § 1.º, e 28 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, e a seu presidente as cometidas ao presidente do mesmo Conselho pelos Artigos 24, § 2.º, e 25 da mesma lei.
§ 2.º - Os membros da Comissão de Concurso são substituidos, em suas ausência ou impedimentos, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores da Justiça do Estado que se seguirem, em ordem decrescente de votação, aos titulares eleitos na forma determinada pelo parágrafo único do Artigo 59 da Constituição do Estado.
§ 3.º - As inscrições para o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público são feitas na Secretaria do Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, devendo o candidato fazer a prova dos requisitos exigidos pelo Artigo 17 da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954.
Artigo 3.º - O § 2.° do Artigo 36 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - O provimento efetivo dos cargos de Promotor Substituto far-se-á mediante concurso, nos têrmos da legislação em vigor, em época designada pelo presidente da Comissão de Concurso. Não entrarão em concurso mais de vinte cargos de cada vez."
Artigo 4.º - O Conselho Superior do Ministério Público, com as atribuições fixadas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no § 1.° do Artigo 2.° desta lei, passa a ser constituído pelo Procurador Geral da Justiça, como seu presidente, e por quatro Procuradores da Justiça, dois dos quais serão os mais votados na eleição mencionada pelo parágrafo único do Artigo 59 da Constituição do Estado, e dois escolhidos em escrutínio secreto, pelo Colégio dos Procuradores da Justiça, no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 1.º - A eleição referida nêste artigo terá lugar anualmente, na primeira quinzena de dezembro, cabendo ao Procurador Geral da Justiça fixar-lhe a data e baixar as instruções para a sua realização.
§ 2.º - Os Procuradores da Justiça que se seguirem aos dois mais votados, na eleição a que alude êste artigo, são os seus suplentes no Conselho.
§ 3.º - O Colégio dos Procuradores da Justiça, ao escolher dois de seus membros para integrarem o Conselho Superior do Ministério Público, escolherá, também, um suplente para cada um dêles.
§ 4.º - A escolha dos Conselheiros pelo Colégio poderá recair em um ou nos dois Procuradores que se seguirem aos eleitos para o Conselho, na eleição a que se refere êste artigo. Verificada esta hipótese, serão suplentes dos dois representantes eleitos pela 1.ª instância do Ministério Público, os que se lhes seguirem na ordem decrescente de votação.
§ 5.º - Substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público, nas suas ausências ou impedimentos, e sucedem-lhes em caso do vaga, os respectivos suplentes.
§ 6.º - Os Procuradores escolhidos para compor o Conselho Superior do Ministério Público servirão pelo prazo de um ano.
§ 7.º - Feita a escolha pelo Colégio, o seu presidente proclamará os nomes dos componentes do Conselho e seus respectivos suplentes, marcando, desde logo, dia e hora para a posse dos eleitos, a qual terá lugar perante o mesmo Colégio.
Artigo 5.º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Publico, da Comissão de Concurso e do Colégio dos Procuradores da Justiça são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes às respectivas reuniões, ressalvado o disposto pelo Artigo 3.°, § 1.°, n. I e II, letras "c", "d" e "e", da  Lei n. 6.597, de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça, na qualidade presidente desses órgãos, vota como membro dos mesmos, e, no caso de empate, cabe-lhe dar voto de desempate, com a ressalva constantes do Artigo 3.°, § 1.° n. II, letra "e", da lei referida nêste artigo.
Artigo 6.º - Nas reuniões do Colégio dos Procuradores para provimento de cargo de Procurador, poderá ser emendada a lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, mediante proposta escrita e assinada por um ou mais membros do Colégio.
Artigo 7.º - O Corregedor do Ministério Público é escolhido, em escrutíno secreto, pelo Colégio dos Procuradores.
§ 1.º - Proclamado o resultado das eleições, o presidente designará desde logo, dia e hora para a reunião do Colégio na qual tomará posse o Corregedor eleito.
§ 2.º - O mandato do Corregedor do Ministério Público é de dois anos, contados da data de sua posse.
§ 3.º - Nas férias e impedimentos, o Corregedor será substituido por Procurador da Justiça designado pelo Conselho Superior de Ministério Público.
§ 4.º - Vagando-se o cargo de Corregedor, o Colégio se reunirá para escolha do sucessor, o qual cumprirá o restante do prazo do mandato de seu antecessor.
Artigo 8.º - Além das correições previstas na Lei n. 2.878, de 21 da dezembro de 1954, o Corregedor do Ministério Público, quando entender conveniente e oportuno, visitará, sem maiores formalidades, para simples verificação da regularidade do serviço, qualquer promotoria ou curadoria.
Artigo 9.º - Para seus auxiliares, nas correições e inspeções, poderá o Corregedor requisitar os Promotores de Justiça que escolher, os quais entretanto, só servirão, em cada caso, mediante autorização, por portaria do Procurador Geral da Justiça.
Artigo 10 - O Corregedor do Ministério Público fará, por ano, no mínimo, seis correições ordinárias no lnterior do Estado, e duas em promotorias ou curadorias da comarca da Capital.
Parágrafo único - Com base nas observações realizadas em correições, o Corregedor baixará instruções ou avisos aos Promotores de Justiça tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços.
Artigo 11 - Cabe ao Corregedor do Ministério Público conceder férias ao Secretário da Corregedoria, bem como designar-lhe substituto, requisitando para isso, funcionário da Procuradoria Geral da Justiça.
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral designar, dentre os Procuradores da Justiça, o representante do Ministério Público do Estado junto ao Conselho Penitenciário.
Artigo 13 - As promoções, na carreira do Ministério Público, processar-se-ão com observância da ordem cronológica de vacância dos cargos, sendo vedada a remoção para aqueles que devam ser providos pelo critério da antiguidade.
Artigo 14 - Os editais para provimento de Promotorias ou Curadorias devem ser publicados dentro de dez dias após a verificação das vaga mencionando, expressamente, e em cada caso, se a vaga será preenchida por critério do merecimento ou pelo da antiguidade.
Parágrafo único - Quando se vagarem, simultâneamente, dois ou mais cargos que devam ser preenchidos mediante critérios diferentes, caberá ao Conselho Superior do Ministério Público, depois de encerradas as inscrições, deliberar quais os que o serão por merecimento e quais os por antiguidade.
Artigo 15 - É obrigatória a remessa, no dia imediato ao da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, para publicação no "Diário da Justiça" do Estado, das listas de indicações nos concursos de promoção e remoção e das organizadas para convocação, nos casos de substituição em qualquer instância, as quais serão afixadas, por dez dias, em local visível da Secretaria do Ministério Público.
Parágrafo único - Igual critério de divulgação se aplica às listas do Colégio dos Procuradores organizadas para preenchimento de vagas de Procurador da Justiça, vedadas, entretanto, a publicação e a afixação das elaboradas, para o mesmo fim, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de que só terão conhecimento, através de ofício, os membros do Colégio.
Artigo 16 - O parágrafo único do Artigo 75 do Decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - É dispensado o estágio quando nenhum dos candidatos o tiver ou quando todos os que o tiverem não forem classificados."
Artigo 17 - Para o provimento das Curadorias e Promotorias de entrância especial, terão preferência os promotores da mesma entrância que não funcionem, em caráter permanente, perante vara certa, inscritos para remoção e que figurarem em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 18 - O membro do Ministério Público no exercício de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, só poderá ser promovido por antiguidade.
Artigo 19 - Não poderá ser promovido, por merecimento ou por antiguidade, membro do Ministério Público, que tenha sido removido por permuta ou que esteja ou tenha estado afastado do exercício de seu cargo para desempenhar funções estranhas ao Ministério Público, a não ser depois do prazo de seis meses, contados, respectivamente, da data da remoção ou do retôrno as suas funções efetivas.
Artigo 20 - Os membros do Ministério Público poderão requisitar, verbalmente, ou por ofício de quaisquer cartórios e repartições públicas estaduais, informações, certidões ou cópias autênticas de documentos ou autos em poder dos mesmos existentes e que reputem necessárias ao exercício de sua funções.
Artigo 21 - Findo o mandato dos atuais membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor, proceder-se-á à escolha dos novos titulares, na forma determinada pelos Artigos 4.° e 7.° desta lei.
Artigo 22 - O Poder Executivo baixará, mediante decreto, a consolidação das leis referentes ao Ministério Público, a qual constituirá o Código do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 23 - Fica instituida a carteira profissional do Ministério Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo que for aprovado em ato expedido pelo Secretário da Justiça.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno ao Estado de São Paulo, 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto