Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.526, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sobre aprovação de convênio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio celebrado aos 20 de dezembro de 1963, pelos Govêrnos dos Estados de São Paulo e da Paraíba, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária, cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DA LEI N. 8.526, DE 22 DE   DEZEMBRO DE 1964

Convênio que celebram os Governos dos Estados da Paraíba e de São Paulo, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal e fazendária.


Aos 20 dias do mês de dezembro de 1963, o Estado da Paraíba e o Estado de São Paulo, representadas, o primeiro, pelo senhor Governador Pedro Moreno Gondim e, o segundo, pelo senhor Governador Adhemar de Barros, resolvem, "ad-referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:


I


Os Estados signatários com intuito de facilitar a ação de seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, em qualquer caso, resguardadas as prerrogativas das autoridades em seus proprios territórios, adotam medidas de mútua colaboração de ordem fiscal e administrativa, que nêste sentido se fizeram necessárias e que visarão, principalmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes à operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas, quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interesse fiscal ou fazendário relativos a bens, objetos de transmissão;
d) a aposição de "vistos" e análise nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino ao outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização tanto quanto possível, da carga de veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que se fizerem necessárias;
f) a repressão a uso de documentos fiscais em que figurem nomes enderecos ou outros dados incompletos, supostos, ou fictícios, pela adoção de medidas punitivas, quando couberem, aos compradores, vendedores e transportadores
g) a mútua assistência e colaboração dos funcionários fiscais da Estados signatários em diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores.


II


Os órgãos fiscalizadores estabelecerão recíproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste convênio.


III


Tôdas as despesas decorrentes das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interêsse exclusivo de um dos Estados, serão por êstes custeadas.


IV


Os executivos dos signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências e necessidades, os projetos de lei que encerrem as providênciadas ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.


V


O presente convênio entrará em vigor a partir da data em que fôr referendado pelas duas Assembléias Legislativas.
(a) Pedro Moreno Gondim
(a) Adhemar de Barros