O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos
3.º - 4.º - 5.º - 7.º - 8.º - 10 - 11 - 14 -
§ 3.º, 16 - 17 - 18 - 22 - 24 - 26 - 27 e 31, da Lei n.
4.832, de 4 de setembro de 1958, passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 3.º - Não serão inscritos:
a) os extraordinários diaristas e tarefeiros (...vetado...);
b) os servidores da Guarda Civil.
§ 1.º - Fica facultada a inscrição até a
idade de 60 (sessenta) anos aos servidores mencionados na letra "a",
deste artigo.
§ 2.º - A inscrição dos contribuintes, prevista
no parágrafo anterior, depende, obrigatòriamente, de
exame médico no Instituto de Previdência do Estado."
"Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição
os contribuintes obrigatórios de Institutos federais e
municipais que concedam benefícios idênticos ao desta lei.
§ 1.º - O pedido de exclusão poderá ser
requerido a qualquer tempo, sem direito à
devolução dos prêmios pagos".
§ 2.º - Vetado.
"Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido
essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua
inscrição, desde que o requeira em 6 (seis) meses,
obrigado ao pagamento integral de suas contribuições e
das previstas no Artigo 8.º desta lei.
§ 1.º - Reajustar-se-ão as mensalidades devidas, para
elevação do benefício, aos novos padrões de
vencimentos correspondentes às referências dos servidores
de igual categoria do inscrito, desde que o interessado o requeira, a
qualquer tempo, sujeitando-se a exame médico e pagamento da
diferença de contribuição a partir da
vigência de cada nova referência.
§ 2.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do
último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa
de 10% (dez por cento), cobrável juntamente com o principal.
§ 3.º - Na falta de pagamento, no caso dêste artigo, durante
6 (seis) meses, contados da contribuição mensal vencida
caducará o direito à pensão, cessando para o
Instituto toda e qualquer responsabilidade.
§ 4.º - As contribuições serão
recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco de São
Paulo, suas agências ou correspondentes."
"Artigo 7.º - As contribuições dos servidores
são devidas em mensalidades integrais, sempre fixadas em
relação à sua retribuição-base
mensal.
§ 1.º - A contribuição será devida na
forma seguinte: nos anos de 1965 e 1966, na base de 5% (cinco por
cento) e, a partir de 1967, na base de 6% (seis por cento).
§ 2.º - A retribuição-base mensal será
constituída dos vencimentos, salários, proventos,
percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos
vencimentos desprezadas as frações de dezenas de milhares
de cruzeiros.
§ 3.º - Para o cômputo da
retribuição-base de servidores que percebam
retribuição financeira numa parte fixa e outra em
percentagens em cotas, somar-se-á à primeira, a média da
segunda, no último exercício; para os que percebam
só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do
último exercício e, em se tratando de cargo novo, a
média de cargos semelhantes.
§ 4.º - Além da contribuição devida, na
forma do § 1.º dêste artigo, os novos contribuintes
pagarão durante um ano, uma jóia à razão de
1% (um por cento) da retribuição mensal.
§ 5.º - Os aumentos da retribuição-base, que
posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão,
obrigatòriamente, a elevação das
contribuições.
§ 6.º - O inscrito, que houver sofrido redução
em sua retribuição-base, poderá requerer, a
qualquer tempo, correspondente diminuição da
contribuição, sem direito à
devolução de qualquer diferença pelos
prêmios, pagos a maior."
"Artigo 8.º - O Govêrno do Estado e as entidades referidas
no Artigo 2.º, letra "b" , contribuirão, também de
acôrdo com a retribuição-base de seus servidores,
nos têrmos do artigo anterior.
Parágrafo único - A contribuição
será devida nas bases seguintes: 3% (três por cento), em
1965, 4% (quatro por cento), em 1966, 5% (cinco por cento), em 1967 e
6% (seis por cento), a partir de 1968."
"Artigo 10 - A pensão será de 75% (setenta e cinco
por cento) da retribuição-base, na forma do Artigo
7.º, que o servidor estiver percebendo, na data do seu
falecimento, devida em mensalidades integrais."
"Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:
a) o cônjuge sobrevivente;
b) os filhos varões incapazes ou inválidos;
c) as filhas solteiras.
§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade
de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver
frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito
à pensão.
§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou
inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou
invalidez, e à solteira até até o casamento.
§ 4.º - A incapacidade ou invalidez de
beneficiários, superveniente à morte do inscrito, não
lhes confere qualquer direito à pensão instituída."
"Artigo 14 - .............................
§ 3.º - A instituição de beneficiários,
na forma dêste artigo, e a atribuição do
benefício em menos parte, que lhes fôr concedida,
serão feitas mediante testamento, ou simples
declaração de vontade escrita de próprio punho e
assinada pelo contribuinte, devidamente testemunhada e registrada".
"Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo, ou desquitado,
poderá instituir beneficiário pessoa ou companheira, que
vivam sob sua dependência, econômica ou não, pela
forma estabelecida no § 3.º do Artigo 14 desta lei,
ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus
filhos e nas seguintes condições:
a) se do sexo masculino, incapaz, ou inválido;
b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.
§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á
instituir pessoa beneficiária, de acôrdo com êste
artigo se fôr inaplicável o parágrafo 1.º,
letra "a" e "b" do Artigo 13.
§ 2.º - No caso do § 1.º, letra "b", do Artigo 13,
poderá o contribuinte instituir beneficiária a pessoa a
que se refere êste artigo, com a metade da pensão que
competir ao cônjuge desquitado, observado o disposto neste
artigo, última parte.
§ 3.º - Observada a disposição dêste
artigo e seu § 1.º, o contribuinte poderá instituir
beneficiário pai ou mãe, que vivam sob sua
dependência econômica.
§ 4.º - Será automàticamente cancelada a
inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier
a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade
conjugal.
§ 5.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários."
"Artigo 17 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito
à pensão, instituir beneficiários parentes
até o 2.º (segundo) gráu, se forem incapazes ou
inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que
competir a seu cônjuge.
Parágrafo único - Serão aplicados aos
beneficiários instituídos, na forma dêste
dispositivo, os §§ 2.º e 3.º do Artigo 11, 3.º
do Artigo 14 e 5.º do artigo anterior."
"Artigo 18 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observa-se-á o seguinte:
a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão
acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos,
legitimados, naturais e reconhecidos, enteados e adotivos do
contribuinte;
b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e
reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão
reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1.º - No caso da letra "a", observa-se-á o disposto nos parágrafos 3.º e 3.º do Artigo 11.
§ 2.º - No caso da letra "b", dar-se-á a
reversão se o conjuge sobrevivente não estiver
impedido de receber o benefício, de acôrdo com o Artigo
13, ou se não contraiu novas núpcias."
"Artigo 22 - As pensões devidas aos beneficiários do
contribuinte falecido serão sempre reajustáveis às
novas referências de vencimentos correspondentes aos servidores
de igual categoria do inscrito, computados e também atualizados
os acréscimos e vantagens de ordem pecuniária
incorporados aos vencimentos.
§ 1.º - O reajustamento será feito, independente de
pedido, mediante a aplicação da seguinte regra:
a) determina-se um coeficiente que corresponda ao quociente da
divisão da pensão inicial pela referência de
vencimentos vigentes na data do falecimento do contribuinte;
b) multiplica-se o coeficiente referido na letra "a", acima, pela nova referência de vencimentos;
c) desprezam-se as frações de centenas de cruzeiros.
§ 2.º - O reajuste será devido a partir do aumento,
sem qualquer ônus para o beneficiário e seu
pagamento não poderá ser retardado, sob pretexto algum,
devendo ser processado sempre em regime em regime de prioridade."
"Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos Artigos 11,
§ 3.º e 17 desta lei será verificada mediante
inspeção, por junta de medicos oficiais do Instituto."
"Artigo 26 - A falta de cumprimento de exigências, dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação
no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto, a
requerimento do interessado, importará em
perempção do processo que as tiver feito.
Parágrafo único - Ocorrendo perempção, a
pensão passará a ser devida a partir da data da entrada
do nôvo pedido no protocolo do Instituto."
"Artigo 27 - O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência.
Parágrafo único - As pensões, porém,
são devidas, apenas, a partir do falecimento do contribuinte, se
requeridas dentro de 90 (noventa) dias da ocorrência do evento e a
partir da entrada do pedido no protocolo, após aquêle
prazo, sem direito às pensões atrasadas."
"Artigo 31 - O contribuinte para pecúlio poderá
instituir beneficiária qualquer pessoa natural, mediante
testamento, ou simples declaração de vontade escrita de
próprio punho e assinada pela contribuinte, devidamente
testemunhada e registrada.
Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a todo
o tempo, revogar a disposição de última vontade".
Artigo 2.º - Serão
inscritos, obrigatóriamente, no Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo, os servidores que contavam mais de 70
(setenta) anos de idade quando da entrada em vigor da Lei n. 4.832, de
4 de setembro de 1958 e que não se inscreveram naquele
Instituto, salvo se não tiverem cônjuge.
§ 1.º - Poderá
o servidor requerer o cancelamento da inscrição, sem
direito à devolução dos prêmios pagos, se,
depois da vigência da presente lei, o seu cônjuge vier a
falecer.
§ 2.º - As contribuições serão devidas a contar da vigência da presente lei.
Artigo 3.º - Aos
beneficiários de servidores já falecidos, que contavam
mais de 70 (setenta) anos de idade, quando da entrada em vigor da Lei n.
4.832, de 4 de setembro de 1958, e que não usaram da faculdade
concedida pelo Artigo 3.º, § 1.º, dessa lei, será
concedida uma pensão de dois terços da
retribuição que o servidor, se vivo estivesse,
perceberia, na data da entrada em vigor da presente lei, não
podendo , porém ser superior a Cr$ 100.000 ( cem mil cruzeiros),
nem inferior a Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), reajustável na
forma do Artigo 22, em decorrência da elevação de
vencimentos.
Artigo 4.º - Nos casos dos
Artigos 2.º e 3.º desta lei, é inaplicável a
letra "c" do Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958,
mantidas todas as outras suas disposições, com a
redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º - As
pensões dos atuais beneficiários dos contribuintes
falecidos, serão reajustadas na forma do Artigo 22 da Lei n.
4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pelo
Artigo 1.º desta lei.
§ 1.º - O reajuste
será calculado sôbre a retribuição-base do
servidor, vigente em novembro de 1964 e a partir de 1.º de janeiro
de 1965.
§ 2.º - Após 6
(seis) meses da vigência da presente lei, as pensões
serão reajustadas, de acôrdo com a
retribuição-base atual.
§ 3.º - As
pensões serão reajustadas, na forma dos §§
1.º e 3.º dêste artigo, sem direito aos reajustes
anteriores.
Artigo 6.º -
Admitir-se-ão as declarações de vontade apenas
assinadas pelos contribuintes devidamente testemunhadas e registradas,
apresentadas ao Instituto até a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º - Os servidores
que converteram a sua reserva matemática em pensão mensal
vitalícia, de acôrdo com os Artigos 21 e 28, §
2.º, da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, poderão, a
qualquer tempo, requerer a sua liquidação, pelo valor de
resgate.
Artigo 8.º - Fica criado,
no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo o
"Fundo de Previdência", correspondente a 90% (noventa por cento)
das contribuições devidas e a "Despesa de
Previdência", que corresponde às pensões pagas.
§ 1.º - O "Fundo de
Previdência" será creditado, atualmente, pela
diferença entre a receita e a despesa acrescida da
variação das reservas técnicas, dos demais ramos
de seguro.
§ 2.º - Ao "Fundo de
Previdência" e à "Reserva de Contingência",
serão creditados juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3.º - Se a
«Despesa de Previdência» exceder à
«Receita de Previdência», as pensões
continuarão a ser pagas integralmente, coberta a
diferença, pelo «Fundo de Previdência».
§ 4.º - Se a soma dos
juros da «Reserva de Contigência» com a
«Receita de Previdências», exceder, ou igualar, as
«Despesas de Previdência», ainda no caso de
esgotar-se o «Fundo de Previdência», as
pensões continuarão a ser pagas integralmente.
§ 5.º -
Ratear-se-ão as pensões proporcionalmente à soma
dos juros da «Reserva de Contigência» com a
«Receita de Previdências», se esgotando o
«Fundo de Previdências».
Artigo 9.º - Ficam
revogados o Artigo 21 e seus parágrafos, os §§
2.º e 3.º do Artigo 28, passando o § 1.º,
dêsse dispositivo, para parágrafo único, e o Artigo
29, todos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.
Artigo 10 - O Poder Executivo expedirá decreto consolidado as
disposições legais em vigor relativas ao regime de
pensões, e promoverá ampla publicação e
distribuição do mesmo, mediante venda.
Parágrafo único -
Para facilitar a compreensão de execução da lei o folheto conterá, também, modêlos do
formulários e instruções.
Artigo 11 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antonio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penírio
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantídio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antonio Morimoto
José Francisco Archimedes Laminozila
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.