O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Passa a funcionar como Colégio e Ginásio Estadual "Dr. José Pereira de Queiroz", da Capital.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 3.° - Passa a funcionar como Colégio e Ginásio Estadual "Dr. José Pereira de Queiroz", na Capital.
Leia-se:
Artigo 3.º - Passa a funcionar como Colégio o Gináisio Estadual "Dr. José Pereira de Queiroz", da Capital.