Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.896, DE 26 DE JULHO DE 1965

Estabelece que não se aplica à Secretaria da Segurança, em 1965, disposição, que especifica, da Lei n. 5.825, de 1960

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Artigo 2.º - No exercício em 1965, não se aplica o disposto na letra "a" do Artigo 4.º e no Artigo 30 da Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, à Secretaria da Segurança Pública, que adquirirá diretamente, cumpridas as formalidades legais, todo o material de que necessitar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto