Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

TRANSFORMA EM INSTITUTO DE EDUCAÇÃO O COLÉGIO ESTADUAL E ESCOLA NORMAL "PROFESSOR ASCENDINO REIS", DESTA CAPITAL.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,  parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É transformada em Instituto de Educação a Escola Normal que funciona junto ao Colégio Estadual "Professor Ascendmo Reis", na Capital.
Artigo 2º - Passam para o Instituto de Educação de que trata o artigo anterior as instalações, moveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas ao estabelecunento transformado.
Artigo 3º - O Colégio Estadual remanescente da transformação operada por esta lei poderá funcionar anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4º - O Grupo Escolar de Vila Paris passa a constituir o Curso Primário Anexo ao Instituto de Educação ora criado.
Artigo 5º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação ora criado consignará as verbas necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novenbro de 1965.
Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.077, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre transformação de Escola Normal em Instituto de Educação e dá outras providências

Retificação

No artigo 3º,
onde se lê
"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitem as condições materiais do edifício",
leia-se:
"normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício"
Onde se lê:
"Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965
leia-se:
"Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965."