Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.153, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1965

Estabelece a correção monetária dos débitos fiscais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos fiscais, decorrentes da imposição de tributos e multas, devidos a partir de 1º de julho de 1965, não recolhidos nas épocas e nos prazos previstos em lei, ficam sujeitos à atualização, no seu valor monetário, em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
§ 1º - À correção prevista neste artigo ficam sujeitos também os débitos, cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se a importância questionada houver sido depositada em dinheiro.
§ 2º - Quaisquer adicionais, acréscimos moratórios ou juros, incidentes sôbre o débito fiscal, serão calculados sôbre o respectivo montante atualizado monetàriamente nos têrmos dêste artigo.
§ 3º - A correção dos débitos será feita com base nos coeficientes de atualização vigorantes no trimestre civil em que forem efetivamente recolhidos, observando-se, para esse fim, a tabela fixada pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos da Lei federal n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Artigo 2º - As importâncias em dinheiro, depositadas pelos contribuintes após 1º de julho de 1965, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão quando devolvidas, por ter sido julgado, em definitivo, procedente o recurso, corrigidas monetàriamente, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1º - As importâncias depositadas deverão ser devolvidas, obrigatòriamente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que reconhecer, no todo ou em parte, a improcedência da exigência fiscal.
§ 2º - Na data em que a importância depositada estiver à disposição do contribunte, cessará a obrigatoriedade de posterior correção monetária de seu valor.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado
Artigo 5º - Aos débitos decorrentes de multas punitivas ou moratórias aplicáveis por infrações às leis e regulamentos fiscais, de que tenha resultado falta de recolhimento de tributos, praticadas até o dia 30 de setembro de 1965, aplicam-se as seguintes normas:
I - cancelamento, se o contribuinte recolher o tributo devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da vigência desta lei;
II - redução de 50% (cinquenta por cento), se o tributo devido fôr pago dentro de 60 (sessenta) dias da data da vigência desta lei;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento), se o tributo devido fôr recolhido dentro de 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei.
§ 1º - Para efeito dos recolhimentos de tributos a que se refere êste artigo, considerar-se-á o seguinte:
a) se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação fiscal;
b) se o procedimento fiscal já foi submetido à decisão de comissão ou turma julgadora, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o tributo devido será o fixado na respectiva decisão;
c) se em fase de cobrança executiva o tributo devido será o fixado decisão que houver sido proferida até a data da vigência desta lei.
§ 2º - Em se tratando de dívidas ajuizadas, os benefícios previstos neste artigo compreendem os juros e acréscimos decorrentes da inscrição da dívida, mas não abrangem as custas, emolumentos e demais despesas judiciais que deverão ser prèviamente pagos como condição de sua concessão.
§ 3º - Excetuam-se do disposto nêste artigo as multas impostas por infrações previstas na Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964 (Talão da Fortuna).
§ 4º - O diposto nêste artigo não autoriza restituição das quantias já recolhidas.
Artigo 6º - Ficam canceladas as multas impostas por infração meramente regulamentares às leis e regulamentos fiscais, praticadas até o dia 30 de setembro de 1965.

Artigo 7º - O contribuinte dos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações que, espontâneamente, dentro de 30 (trinta) dias da data da vigência desta lei procurar a repartição fiscal a que estiver subordinado, a fim de declarar a existência de débito seu ainda não apurado pela autoridade fiscal, ficará isento de qualquer penalidade ou multa moratória desde que efetue o respectivo recolhimento, em duas prestações iguais, sendo a primeira juntamente com a declaração e a segunda 30 (trinta) dias após.
Artigo 8º - Ficam canceladas as dívidas ajuizadas, de qualquer natureza, de valor igual ou inferior a Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), referentes aos exercícios anteriores ao de 1961, desde que o devedor pague as custas, emolumentos e demais despesas judiciais não pertencentes à Fazenda.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á o valor da dívida principal, com a exclusão das despesas, acréscimos legais, juros e custas judiciais.
Artigo 9º - Ficam canceladas as dívidas decorrentes de tributos e multas devidas por sociedades de economia mista de que o Estado seja acionista majoritário, anteriores à vigência do Artigo 31 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965.
Artigo 10 - A Junta Comercial não arquivará distrato, liquidação ou dissolução, bem como não dará baixa da matrícula de firma individual ou de registro de sociedades, sem prova de quitação dos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
Artigo 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento, até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do excesso de arrecadação, suprido na sua deficiência com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 30 (trinta) dias da data da sua publicação.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto