Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.210, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1965

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a revalorização da Escala de Referências de Vencimentos e Salários dos servidores civis e militares do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A partir de 1.° de fevereiro de 1966, passam a ser os seguintes os valores da escala de referências de vencimentos e salários, estabelecidos no Artigo 1.° da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964:



§ 1.º - Os valores das escalas de referências de funções gratificadas, estabelecidas no Artigo 1.º da Lei n. 8.433, de 3 de dezembro de 1964, passam a ser os seguintes, a partir de 1.º de fevereiro de 1966:



§ 2.º - O salário do pessoal extranumerários fica elevado na mesma proporção estabelecida nêste artigo.
§ 3.º - Ficam majoradas a partir de 1.° de fevereiro de 1966 em 40 % ( quarenta por cento), as gratificações "pro labore" previstas em lei exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou fixadas sôbre as referências de vencimentos ou salários.
§ 4.º - O Artigo 6.° e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.° - Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1.450% (um inteiro e quatrocentos e cinco milésimos por cento) e o número de quotas para o mesmo efeito de 1.343.100 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil e cem), a partir de 1.° de fevereiro de 1966.
§ 1.º - O índice percentual referido no artigo anterior será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal sôbre a qual são apurados os valores unitáros das quotas, exceder a 46,3 (quarenta e seis inteiro e três décimos, bilhões de cruzeiros).



§ 2.º - A porcentagem da redução será aplicada isoladamente em cada porção da receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."

- Vide Lei n° 9.670, de 24/01/1967, que altera os valor da escala de referência, estabelecida no artigo 1º.
Artigo 2.º - O limite máximo estabelecido pelo Artigo 21 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação dada pelo Artigo 3.° da Lei n. 8.443, de 3 de dezembro de 1964, fica elevado para Cr$ 3.450 (três mil quatrocentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1.° de fevereiro de 1966.
Artigo 3.º - Continuam em vigor as disposições do Artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1953, atualizado o valor da refêrência "60" na conformidade desta lei.
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas, às Autarquias, Autonomías Administrativas e Institutos Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei, bem como às ferrovias de propriedade ou administração do Estado.
§ 1.º - As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas submeterão, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder executivo, projetos de decreto promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas nesta lei.
§ 2.º - As despesas decorrentes do disposto nêste artigo correrão à conta das verbas dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o Artigo 10 desta lei.
Artigo 5.º - O aumento de vencimentos e salários previsto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 6.º - Fica elevada, a partir de 1.° de janeiro de 1966, para 6,6% (seis e seis décimos por cento) a alíquota dos impostos sôbre vendas consignações, sôbre transações e do sêlo "ad valorem" sôbre guias de expediente de mercadorias para fora do Estado e para o Exterior, nela já incluindo o adicional de 10% (dez por cento), criado pelo Artigo 1.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Será mantida a consignação orçamentária compensada, a que se refere o Artigo 3.°, .§ 1.°, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, reduzida para 3,75% (três e setenta e cinco centésimos por cento), continuando-se a calcular os recursos destinados ao custeio do Plano Estadual de Eletrificação sôbre a alíquota anterior de 4,8% (quatro e oito decímos por cento).
Artigo 7.º - Ficam revogadas tôdas as isenções e reduções fiscais outorgadas às sociedades cooperativas civis de consumo e às secções de consumo das sociedades cooperativas mistas.
Artigo 8.º - A partir de 1.° de fevereiro de 1966, passam a ser os seguintes os valores da escala de padrões de vencimentos, constantes do Artigo 1.° da Lei n. 8.553, de 30 de dezembro de 1964:

- Vide Lei nº 9.670, de 24/01/1967, que altera o valor da escala de referência estabelecida no artigo 8º.

Artigo 9.º - Para atender ao disposto nesta lei, procedam-se às necessárias alterações na discriminação e totais da receita e despesa do orçamento, aprovado para o exercício de 1966, na seguinte conformidade:
I - No Artigo 1.° altere-se o total da Receita orçada e Despesa fixada de Cr$ 1.996.500.000.000 (um trilhão, novecentos e noventa e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 2.273.000.000.000 (dois trilhões, duzentos e setenta e três bilhões de cruzeiros).
II - No Artigo 2.° altere-se a previsão da Receita Tributária de Cr$ 1.705.235.342.000 (um trilhão, setecentos e cinco bilhões, duzentos e trinta e cinco milhoões, trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros) para Cr$ 1.981.735.342.000 (um trilhão, novecentos e oitenta e um bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões, trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros); e o total da Receita de Cr$ 1.996.500.000.000 (um trilhão, novecentos e noventa e seis bilhões, quinhentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 2.273.000.000.000 (dois trilhões, duzentos e setenta e três bilhões de cruzeiros).
III - No Artigo 3.°, § 16 - Administração Geral do Estado -, altere-se o montante das Despesas Correntes de Cr$ 439.586.314.000 (quatrocentos e trinta e nove bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, trezentos e quatorze mil cruzeiros) para Cr$ 716.086.314.000 (setecentos e dezesseis bilhões, oitenta e seis milhões, trezentos e quatorze mil cruzeiros), e o respectivo total de Cr$ 872.187.805.000 (oitocentos e setenta e dois bilhões, cento e oitenta e sete milhões oitocentos e cinco mil cruzeiros) para Cr$ 1.148.687.805.000 (um trilhão, cento quarenta e oito bilhões, seiscentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e cinco mil cruzeiros).
IV - No Artigo 3.° - Total da Despesa -, altere-se o total das Despesas Correntes de Cr$ 1.440.655.923.000 (um trilhão, quatrocentos e quarenta bilhões seiscentos e cinquenta e cinco milhões, novecentos e vinte e três mil cruzeiros) para Cr$ 1.717.155.923.000 (um trilhão, setecentos e dezessete bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, novecentos e vinte e três mil cruzeiros) e o total Despesa de Cr$ 1.996.500.000.000 (um trilhão, novecentos e noventa e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 2.273.000.000.000 (dois trilhões, duzentos e setenta e três bilhões de cruzeiros).
V - No quadro n. 1 - Receita Geral, e no quadro n. 2 - Despesa Geral -, introduzam-se as modificações constantes da demonstração em anexo.
Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, assim como as que provenham de majorações de vencimentos, gratificações, proventos, salários, quer de entidades autárquicas, quer de serviços industriais, concessão de subvenções extraordinárias à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Companhia Paulista de Estradas de Ferro, observado para estas empresas o limite de Cr$ 10.400.000.000 (dez bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 16.000.000.000 (dezesseis bilhões de cruzeiros), respectivamente, e ainda as correspondentes a quotas de assistência e previdência social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento para 1966, até o limite de Cr$ 276.500.000.000 (duzentos e setenta e seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes das reduções de importâncias equivalentes da verba n. 186-3-14.0 - Encargos Diversos, do orçamento de 1966.
Artigo 11. - Vetado
Parágrafo único. - Vetado.
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelavio Sette de Azevedo
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Alberto de Zagotti
Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
José Blota Júnior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, aos 30 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


ANEXO A QUE SE REFERE O INCISO V DO ARTIGO 9.º RECEITA GERAL



Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.