Fixa a estrutura, cria o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento, criada pela Lei n. 8.208,
de 8 de julho de 1964 compete: I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de
São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento
econômico nacional; II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das
obras públicas de caráter sócio-econômico
necessárias ao desenvolvimento econômico e bem-estar
social; III - coordenar a economia pública e a iniciativa
privada, na orientação racional da política
econômica do Estado; IV - orientar a política de financiamento de planos
públicos e particulares, criando condições
favoráveis para o investimento de capitais nacionais e
estrangeiros em território estadual, com vistas à
realização do desenvolvimento econômico; V - orientar os grupos de Planejamento Setorial das Secretarias
de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmo na
preparação dos respectivos planos setoriais; VI - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal,
na elaboração e contrôle de política
cambial, tarifária e triburária; VII - promover a realização de levantamentos,
elaboração, análise e interpretação
de dados estatísticos, para fins de pesquisas científicas
e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado; VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatística,
zelando pelo comprimento, no que couber, dos compromissos firmados na
Convenção Nacional de Estatística e das
deliberações daquele Conselho; IX - vetaddo; X - vetado. Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos
Negóócios de Economia e Planejamento terá a
seguinte organização: I - Gabinete, compreendendo: 1 - Setor de Relações Públicas; e 2 - Seção de Expediente. II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico; III - Vetado: IV - Consultoria Jurídica; V - Departamento de Economia e Planejamento, compreendendo as seguintes unidades: 1 - Serviço de Planejamento Global, com: a) Seção de Planejamento Geral; b) Seção de Estudos Macroeconômicos; c) Seção de Estudos Financeiros; d) Seção de Planejamento Administrativo. 2 - Serviço de Planejamento Setorial, com: a) Seção de Assuntos Sociais; b) Seção de Assuntos Econômicos; c) Seção de Assuntos de Infraestrutura. 3 - Seção de Expediente. VI - Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento, compreendendo as seguintes unidades: 1 - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com: a) Seção de Assessoramento e Promoção de Projetos; b) Seção de Estudos de Financiamentos. 2 - Serviço de Projetos Específicos, com: a) Seção de Análise de Projetos; b) Seção de Engenharia. 3 - Serviço de Acompanhamento de Planos, com: a) Seção de Acompanhamento Financeiro; b) Seção de Acompanhamento de Obras. 4 - Seção de Expediente. VII - Departamento de Estatística; VIII - Serviço de Documentação e Bibliotecas, compreendendo: 1 - Seção de Documentação; 2 - Seção de Biblioteca. IX - Departamento de Administração,. compreendendo as seguintes unidades: 1 - Serviço de Comunicações, com: a) Seção de Expediente; b) Seção de Protocolo; c) Seção de Arquivo. 2 - Serviço de Pessoal, com: a) Seção de Cadastro e de Lavratura de Atos; b) Seção de Contrôle de Frequência e de Assentamentos de Pessoal; c) Seção de Direitos e Deveres. 3 - Serviço de Material e Processamento da Despesa, com: a) Seção de Material; b) Seção de Processamento da Despesa; c) Seção de Transporte e Garagem. 4 - Tesouraria. 5 - Zeladoria e Portaria. Artigo 3.º - O Departamento de Estatística do Estado
de São Paulo, criado pela Lei n. 877 de 4 de dezembro de 1950,
passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento na forma prevista no item
VI do artigo anterior, subordinando-se diretamente ao titular da
Pasta. Artigo 4.º - Vetado. § 1.º - Vetado. § 2.º - Vetado, Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico, de que trata o item II, do artigo 2.º, desta
lei, terá as suas atribuições,
organização e regime de funcionamento fixados em
regulamento. Artigo 6.º - Fica criado, junto a cada um dos Gabinetes dos
Secretarios de Estado, dos dirigentes de autarquias e do Conselho
Estadual de Educação, um Grupo de Planejamento Setorial
(G.P.S.). § 1.º - No desempenho de suas atribuições,
o Grupo de Planejamento Setorial se orientará por diretrizes
técnicas estabelecidas pela
Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento. § 2.º - Cada um dos Grupos de Planejamento Setorial a que
se refere êste artigo, deverá ser integrado, pelos menos, por um
representante da secretaria de Economia e Planejamento. Artigo 7.º - Fica criada, na Contadoria Geral do Estado, nos
têrmos da Lei n. 3.718, de 11 de Janeiro de 1957, 1 (uma)
Contadoria Seccional destinada a secretaria de Estado dos
Negócios de Economia e Planejamento com a seguinte
organização interna: I - secção de Contabilidade Financeira; II - Secção de Contabilidade Patrimonial. Artigo 8.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos: I - 1 (um) de Diretor Contador Seccional (Diretor Técnico - Divisão - Nivel I), referência "81"; e II - 2 (dois) de Chefe de Secção (Contador), referência "71" Artigo 9.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria da Justiça (...vetado...), 1 (um) cargo
de Advogado chefe referência "71", com lotação no
Departamento Jurídico do Estado, e destinado a consultona Juridica da
Secretaria de Estado dos Negócios de Economia a Planejamento. Artigo 10 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de
Estado aos Negócios de Economia e Planejamento (Q.S.E.P.), com Tabelas
e Partes identicas as dos demais Quadros de Pessoal da
Administração direta do Estado, Artigo 11 - Ficam criados, na Parte Permanente, no Q.S.E.P os seguintes Cargos: I - Na Tabela I
2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nivel I), referência "85":
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "85";
2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "71";
2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "56";
1 (um) de Enearregado de Setor (Relações Publicas), referência "68", II - Na Tabela II
1 (um) de Diretor (Departamento - Nivel 1), referência "81";
5 (cinco) de Diretor Técnico (Servico-Nivel II), referência "78";
3 (três) de Diretor (Serviço-Nivel II), referência "68";
1 (um) de Diretor de Serviço de Documentação e Biblioteca, referência "65";
13 (treze) de Chefe de Secção Técnica, referência "71";
2 (dois) de Bibliotecário Chefe, referência "58";
12 (doze) de Chete de Secção, referência "58";
1 (um) de Secretário de Conselho, referência "50";
4 (quatro) de Engenheiro, referência "59";
1 (um) de Engenheiro (Saúde Pública), referência "59";
2 (dois) de Engenheiro Agrônomo,,referência "59";
1 (um) de Médico (Saúde Pública) referência "59";
2 (dois) de Sociólogo, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Escolar, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Hospitalar, ,referênsia "59"
4 (quatro) de Técnico de Administração, referência "59";
2 (dois) de Técnico de Administração (Empresas), referência "59'',
2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência "59";
1 (um) de Enearregado de Zeladoria, referência "50";
1 (um) de Tesoureiro, referência "66"; ... vetado ...
2 (dois) de Auxiliar de Relações Públicas, referência "45",
4 (quatro) de Desenhista Técnico, referência "45";
2 (dois)de Bibliotecário, referência "36";
1 (um) de Reparador Geral, referência "31";
6 (seis) de Motorista, referência "28";
2 (dois) de Garagista, referência "28";
3 (três) de Ascensorista, referência "19". III - Na Tabela III
1 - a carreira de Economista com 50 (cinquenta) cargos, assim distribuidos:
3 (três) na referência "67":
5 (cinco) na referência "63";
9 (nove) na referência "59";
13 (treze) na referência "56";
20 (vinte) na referência "53".
2 - a carreira de Auxiliar de Planejamento, com 70 (setenta) cargos, assim distribuídos:
14 (quatorze) na referência "48";
22 (vinte e dois) na referência "46";
34 (trinta e quatro) na referência "44".
3 - a carreira de Escriturário-Assistente de
Administração, com 80 (oitenta) cargos, assim
distribuídos:
Nível II
3 (três) na referência "48";
6 (seis) na referência "46";
8 (oito) na referência "44".
Nivel I
13 (treze) na referência "41";
20 (vinte) na referência "38";
30 (trinta) na referência "34". Artigo 12 - Além dos cargos relacionados no item III, do
artigo 11, ficam criados nas classes iniciais das carreiras de
Economista, Auxiliar de Planejamento e Escriturário-Assistente
de Administração, mais os seguintes cargos
provisórios, que se destinam a provimento imediato,
extinguindo-se automáticamente à medida que se forem
realizando promoções para as classes superiores:
30 (trinta) de Economista, referência "53";
36 (trinta e seis) de Auxiliar de Planejamento, referência "44";
50 (cinquenta) de Escriturário-Assistente de Administração, referência "34". Parágrafo único - A extinção de cargos
provisórios na carreira de Economista, referida nêste artigo,
dar-se-á, também, na medida em que os cargos da carreira
forem providos por transferência, na forma prevista no item I do
artigo 14 desta lei. . Artigo 13 - Para o provimento dos cargos criados por esta lei,
abaixo relacionados, serão exigidos, no que diz respeito
à habilitação profissional os seguintes
requisitos: I - Diretor Técnico (Departamento-Nível I),
Diretor Técnico (Serviço - Nível II), diploma da
cohclusão do curso de Bacharel em Ciências
Econômicas ou diploma de conclusão de curso superior, cujo
currículo inclua o ensino de Economia e de Ciências das
Finanças e, nêste último caso, comprovada
experiência de, pelo menos 5 (cinco) anos no campo de atividades
próprias dos respectivos Departamento ou Serviços; II - Economista, diploma de conclusão do curso de
Bacharel em Ciências Econômicas ou título
devidamente registrado no Conselho Regional de Economistas
Profissionais; III - Engenheiro, Engenheiro (Saúde Pública),
Engenheiro Agrônomo, Médico (Saúde Pública)
Técnicos de Administração (Emprêsas), os
diplomas exigidos para as carreiras da mesma denominação
existentes nos demais quadros de pessoal da Administração
direta; IV - Chefia Técnica, diploma de conclusão de curso
universitário relativo ao campo de atividades da respectiva
Seccção, na forma que fôr estabelecido em
regulamento; V - Sociólogo, diploma de conclusão de curso
superior de Ciências Sociais ou de Ciências
Políticas e Sociais; VI - Técnico de Administração Escolar, diploma de conclusão de curso superior de Pedagogia; VII - Técnico de Admistração Hospitalar,
diploma de conclusão de curso superior de
Administração Hospitalar; VIII - Encarregado de Relações Públicas e
Técnico de Relações Públicas, diploma de
conclusão de curso superior e especialização em
Relações Públicas; IX - Auxiliar de Relações Públicas, diploma
de conclusão de curso médio de Relações
Públicas; X - Auxiliar de Planejamento, certificado de conclusão do 2.º (segundo) ciclo do ensino médio. § 1.º - A
exigência de especialização, de que trata o item
III dêste artigo, será satisfeita com a
apresentação de diploma de conclusão de curso
realizado em Escola de Saúde Pública Oficial ou
reconhecida. § 2.º - O requisito de que trata o item VI dêste
artigo deverá ser acompanhado de prova de experiência em
estudos ou atividades de administração escolar. Artigo 14 - O primeiro provimento dos cargos da carreira de Economista, criados por esta lei, será feito da seguinte forma: I - por transferência de funcionários
públicos efetivos, que possuam habilitação
profissional para o exercício dos cargos, obedecido o disposto
no artigo 71, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941; II - os da classe inicial, mediante concurso, ao qual
concorrerão servidores públicos estaduais portadores da
devida habilitação profissional. § 1.º - Para efeito do que dispõe o item I
dêste artigo, o Departamento mento Estadual de
Administração promoverá a competente prova de
habilitação, na forma que dispuser o regulamento. § 2.º - A transferência de que trata o item I,
dêste artigo, obedecerá a ordem rigorosa de
classificação, dispensadas as demais formalidades
constantes da legislação em vigor para a espécie. Artigo 15 - Ficam estendidas à carreira de Economista, aos
cargos de Chefia Técnica, Direção Técnica,
Sociólogo, Técnico de Administração
Escolar, Técnico de Administração Hospitalar,
Técnico de Administração (Emprêsa),
Encarregado de Relações Públicas e Técnico
de Relações Públicas, criados por esta lei, as
disposições do artigo 16, da Lei n. 3.721, de 14 de
janeiro de 1957. Artigo 16 - Os ocupantes de cargos de Economista, bem como os de
cargos de Direção e Chefia Técnica
correspondente, criados pelo artigo 11, farão jus à
gratificação de que trata o item II, do artigo 15, da
Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963. Artigo 17 - A Secretaria de Estado dos Negócios de
Economia e Planejamento poderá contratar especialistas de
reconhecido valor, nacionais ou estrangeiros, para o exercício
de funções técnicas julgadas
imprescindíveis à execução de seus
trabalhos. Parágrafo único - O contrato de especialistas a que
se refere êste artigo poderá ser feito com salário
superior ao vencimento do cargo, quando houver equivalência de
funções, e será autorizado e arbitrado, em cada
caso, pelo Governador do Estado. Artigo 18 - No primeiro provimento dos cargos isolados da Tabela
II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Economia e
Planejamento, criados por esta lei, poderao ser aproveitados os
servidores que se encontram a disposição da Secretaria de
Estado dos Negócios de Economia e Planejamento. Artigo 19 - Feito o provimento determinado pelo artigo anterior,
os demais cargos serão providos mediante concurso de provas,
títulos, de títulos e provas, ou de provas de
habilitação conforme dispuser o regulamento. Artigo 20 - O Secretário de Economia e Planejamento
poderá arbitrar gratificação de
função em quantias não superiores ao valor
atribuido à função gratificada, referência
"FG-11", da vigente escala de vencimentos, a ocupantes de cargos de
nível universitário que forem postos à
disposição da Pasta, para desempenho de suas
funções no Departamento de Economia e Planejamento e no
Departamento de Execução e Controle do Planejamento. Artigo 21 - Para a primeira promoção nas carreiras
criadas por esta lei, fica dispensado o interstício de que trata
o artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949. Artigo 22 - Passa a denominar-se Chefe de Serviço,
referência "FG-11", uma função gratificada de
Assistente Técnico, referência "FG-11", criada pelo artigo
5.º da Lei n. 7 829, de 1963, que se encontra vaga, deixando de se
lhe aplicar as condições de provimento prevista no
parágrafo único do mesmo artigo 5.º. Artigo 23 - Os títulos dos servidores que tiverem sua
situação funcional modificada por esta lei serão
apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios de
Economia e Planejamento. Parágrafo único - Será publicada no
Diário Oficiai do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da publicação desta lei, relação
dos servidores por ela abrangidos, com a indicação de sua
situação nova. Artigo 24 - Ficam dispensados da exigência de concurso para a
admissão como extranumerário, 20 (vinte) servidores da
Aliança Brasileira para o Progresso, que ali já prestem
serviços, que forem admitidos naquela categoria até 31 de
dezembro de 1966. Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o
respectivo regulamento. Artigo 26 - Para atender as despesas com a
execução da presente lei fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria
e à de Economia e Planejamento, créditos suplementares
às verbas próprias, até o limite de Cr$
550.000.000 (quinhentos e cinquenta milhões de cruzeiros). Parágrafo único - O valor dos creditos de que trata
este artigo será coberto com o produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazeenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação
vigente. Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966. ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Reis Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 9.362, DE 31 DE MAIO DE 1966
("D.O." de 1.º - 6 - 66, pág. 2)
No artigo 3.º:
Onde se lê ... na forma prevista no item VI do artigo anterior ...
Leia-se: ... na forma prevista no item VII do artigo anterior ...