Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.301, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre o pagamento de impostos nas operações realizadas com leite cru ou pasteurizado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas vendas e consignações para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, o impôsto devido será exigido apenas quando a operação fôr realizada por usinas ou através de sociedades cooperativas.
Parágrafo único - Ficam isentas de tributação tôdas as demais operações efetuadas para o território do Estado.
Artigo 2.º - Nas remessas para fora do Estado de leite cru ou pasteurizado, destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Artigo 3.º - Ficam revogadas, em relação às operações efetuadas com leite cru ou pasteurizado, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto