Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.301-A, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o pagamento de impostos nas operações realizadas com leite cru ou pasteurizado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas vendas e consignações para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, o impôsto devido será exigido apenas quando a operação fôr realizada por usinas ou através de sociedades cooperativas.
Parágrafo único - Ficam isentas de tributação tôdas as demais operações efetuadas para o território do Estado.
Artigo 2.º - Nas remessas para fora do Estado de leite cru ou pasteurizado, destinado à venda ou consignação, o impôsto será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
Artigo 3.º - Ficam revogadas, em relação às operações efetuadas com leite cru ou pasteurizado, tôdas as isenções e reduções previstas na legislação anterior.

Artigo 4.° - Ficam canceladas as dívidas decorrentes de impostos e multas relativos às vendas para o território do Estado, de leite cru ou pasteurizado, realizadas no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1965.

Artigo 5.° - Ficam revogadas todas as isenções e reduções fiscais outorgadas às sociedades cooperativas civis de consumo e às secções de consumo das sociedades cooperativas mistas.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.


(a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de novembro de 1966.
(a) Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto.