Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.318, DE 22 DE ABRIL DE 1966

Dispõe sobre a estruturação da Secretaria dos Transportes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, criada pela Lei n. 7.833, de 19 de fevereiro de 1963, compete:
I - coordenar todos os meios de transporte de responsabilidade direta ou indireta do Estado;
II - estudar e promover a organização, as operações e o reaparelhamento de órgãos ou sistemas de transportes de propriedade e administração, direta ou indireta, do Estado;
III - estudar, propor e fiscalizar as alterações tarifárias dos vários meios de transportes; e
IV - estudar, aprovar, controlar e fazer executar planos técnico-econômicos, financeiros e administrativos, correspondentes aos diversos sistemas de transportes.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Secretário;
II - Conselho Estadual de Transportes;
III - Assessoria Técnica de Coordenação e Planejamento (.. vetado);
IV - Consultoria Jurídica - órgão complementar ao Departamento Jurídico do Estado;
V - Serviço de Biblioteca e Documentação, com:
a) Seção de Biblioteca e Documentação; e
b) Setor de Fotografia.
VI - Departamento Aeroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Aeroviários;
b) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Projetos;
2 - Seção de Solos e Materiais; e
3 - Seção de Obras.
c) Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica, com:
1 - Seção de Pesquisa;
2 - Seção de Assistência Técnica e Cadastro; e
3 - Seção Industrial.
d) Divisão de Administração do Aeroporto de São Paulo - Congonhas -, compreendendo:
1 - Serviço do Tráfego, com:
Seção de Coleta de Dados; e 10 (dez) Turmas de Tráfego;
2 - Seção de Manutenção;
3 - Seção de Assistência Médica;
4 - Seção de Pessoal e Comunicações; e
5 - Seção de Material e Zeladoria.
e) Divisão de Administração do Aeroporto de Viracopos, compreendendo:
1 - Seção de Tráfego, com:
Setor de Expediente; e 5 (cinco) Turmas de Tráfego;
2 - Seção de Manutenção com:
Setor de Transportes;
3 - Seção de Pessoal e Comunicações; e
4 - Seção de Material e Zeladoria.
f) Serviço de Administração de Aeroportos Regionais, compreendendo:
1 - 4 (quatro) Seções Regionais de Administração de Aeroportos; e
2 - Setor de Expediente.
g) Serviço de Administração, compreendendo:
1 - Seção de Pessoal e Comunicações (...vetado...);
2 - Seção de Transportes;
3 - Setor de Material;
4 - Setor de Processamento da Despesa; e
h) Tesouraria.
VII - Departamento Ferroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Ferroviários;
b) Divisão de Contrôle e Fiscalização, com:
1 - Seção de Tomada de Contas;
2 - Seção de Fiscalização e Contrôle Patrimonial; e
3 - Seção de Estudos.
c) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Planejamento;
2 - Seção de Projetos; e
3 - Seção de Obras.
d) Seção de Administração, compreendendo:
1 - Setor de Pessoal e Comunicações,
2 - Setor de Processamento da Despesa; e
3 - Setor de Material e Transportes;
e) Tesouraria.
VIII - Departamento Hidroviário, compreendendo:
a) Conselho Setorial de Assuntos Hidroviários;
b) Divisão de Projetos e Obras, com:
1 - Seção de Estudos;
2 - Seção de Projetos; e
3 - Seção de Obras.
c) Divisão de Operação, com:
1 - Seção de Fiscalização;
2 - Distrito do Litoral Norte - 1.ª classe - com: Administração do Pôrto de S. Sebastião, assim dividida e subdividida:
Seção de Operação;
Setor de Tráfego;
Setor de Armazenagem;
Setor de Manutenção;
Seção de Administração:
Setor de Pessoal e Expediente;
Setor de Material; e
Setor de Contrôle.
Tesouraria.
3 - Distrito do Ribeira e Litoral Sul - 2.ª classe;
4 - Distrito do Paraíba - 2.ª classe; ,
5 - Distrito do Paraná - 2.ª classe;
6 - Distrito do Litoral Centro - 2.ª classe;
7 - Distrito do Médio Tietê - 2.ª classe; e
8 - Distrito do Alto Tietê - 2.ª classe.
d) Seção de Administração, com:
1 - Setor de Pessoal e Comunicações;
2 - Setor de Processamento da Despesa; e
3 - Setor de Material e Transporte.
e) Tesouraria.
IX - Departamento de Administração, compreendendo:
a) Comissão Permanente de Orçamento;
b) Comissão de Promoções;
c) Divisão de Comunicações, com:
1 - Seção de Expediente;
2 - Seção de Protocolo; e
3 - Seção de Arquivo.
d) Divisão de Pessoal, com:
1 - Seção de Cadastro;
2 - Seção de Lavratura de Atos; e
3 - Seção de Direitos e Deveres.
e) Divisão de Processamento de Despesa, com:
1 - Seção de Orçamento;
2 - Seção de Processamento da Despesa; e
3 - Seção de Expediente (... vetado...).
f) Seção de Serviços Auxiliares, com:
1 - Setor de Material;
2 - Setor de Portaria e Zeladoria; e
3 - Setor de Transportes.
g) Tesouraria.
Artigo 3.º - Ficam subordinadas à Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, como repartições industriais anexas, as seguintes estradas de ferro de propriedade e administração do Estado:
I - Araraquara;
II - Bragantina;
III - Campos do Jordão;
IV - São Paulo e Minas; e
V - Sorocabana.
Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem terá a tutela administrativa da Secretaria dos Transportes, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 5.º - A constituição e atribuições do Conselho Estadual de Transportes e dos Conselhos Setoriais de Assuntos Aeroviários, Ferroviários e Hidroviários, todos com funções consultivas, serão objeto de regulamento.
Artigo 6.º - À Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, no âmbito de sua competência, caberá:
I - O exercício das relações técnico-administrativas do Poder Executivo com os seguintes órgãos:
a) Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
b) Companhia Municipal de Transportes Coletivos;
c) Companhia Mogiana de Estradas de Ferro;
d) Companhia Paulista de Estradas de Ferro;
e) Companhia de Navegação Fluvial Sul Paulista;
f) Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras;
g) Rêde Ferroviária Federal S.A.;
h) Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP;
i) VASP - Aerofotogrametria S.A.
II - A coordenação das atividades dos órgãos discriminados no item I, quando vinculados ao Estado.
Artigo 7.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, 1 (um) cargo de Advogado-Chefe, referência "71", com lotação no Departamento Jurídico do Estado, destinado à Consultoria Jurídica da Secretaria dos Transportes.
Artigo 8.º - Fica criado, na Contadoria Geral do Estado, a que se refere a Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, uma Contadoria Seccional (CS), destinada à Secretaria dos Transportes, compreendendo:
I) Seção de Contabilidade Financeira; e
II) Seção de Contabilidade Patrimonial.
Artigo 9.º - As Subcontadorias Seccionais criadas pelo Artigo 12 da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, destinadas à Diretoria de Aeroportos, à Diretoria de Viação e à Administração do Pôrto de São Sebastião passam a destinar-se, respectivamente, aos Departamentos Aeroviário, Ferroviário e Hidroviário, criados pelo Artigo 2.° desta lei.
Artigo 10 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência "81";
2 (dois) de Chefe de Seção, referência "71"; e
3 (três) de Contador-Chefe Subseccional, referência "71".
Parágrafo único - Os cargos criados nêste artigo destinam-se às dependências referidas nos Artigos 8.° e 9°.
Artigo 11 - Ficam extintas as Subcontadorias Seccionais criadas pelo Artigo 12 da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, ainda não instaladas e que se destinam às Estradas de Ferro Araraquara, Campos do Jordão, São Paulo e Minas, Sorocabana e Bragantina.
Artigo 12 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, a que se refere o Artigo 2.° da Lei n. 7.960, de 26 de agôsto de 1963, os seguintes cargos e funções:
I - TABELA I
1 (um) de Secretário de Estado, referência "94";
3 (três) de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), referência "87";
1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II), referência "83"; e
1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível III), referência "81".
II - TABELA II
6 (seis) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II), referência "83";
1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível I), referência "81";
2 (dois) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), referência "75";
3 (três) de Diretor (Divisão - Nível II), referência "75";
5 (cinco) de Assistente-Técnico, referência "71";
25 (vinte e cinco) de Engenheiro-Chefe, referência "71";
1 (um) de Médico-Chefe, referência "71";
3 (três) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "62"; (vetado)
3 (três) de Assistente de Administração de Aeroportos, referência "62";
15 (quinze) de Chefe de Seção, referência "58";
1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência "58"; (vetado) (vetado)
15 (quinze) de Encarregado de Turma de Tráfego, referência "50";
1 (um) de Fotomicrógrafo, referência "36"; e
9 (nove) de Auxiliar de Engenheiro, referência "31".
III - TABELA III
1 (um) de Bibliotecário, referência "31";
2 (dois) de Almoxarife, referência "31"; e
10 (dez) de Desenhista, referência "28".
IV - TABELA IV (vetado)
7 (sete) de Secretário -- "F.G. 4".
Artigo 13 - Ficam extintas a Diretoria de Viação e a Diretoria de Aeroportos, órgãos pertencentes à Secretaria dos Transportes.
§ 1.º - O pessoal e o acervo dos duas repartições ora extintas serão, por ato do respectivo Secretário, redistribuídos pelos vários órgãos da Secretaria dos Transportes.
§ 2.º - Ficam extintos os cargos de direção lotados nas repartições a que se refere êste artigo e pertencentes ao Quadro da Secretaria dos Transportes, a saber:
1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nível I), referência "85", da Tabela II, da Parte Permanente, lotado na Diretoria de Aeroportos; e
1 (um) de Diretor Técnico (Departamento - Nivel I), referência "85", da Tabela II, da Parte Permanente, lotado na Diretoria de Viação.
§ 3.º - Os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior serão postos em disponibilidade ou aproveitados na forma da legislação em vigor.
§ 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações no orçamento vigente atribuídas à Diretoria de Viação, à Administração do Pôrto de São Sebastião e à Diretoria de Aeroportos, para os órgãos previstos na presente lei.
Artigo 14 - Fica transferido, da Tabela I para a Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria dos Transportes, o cargo de Diretor Técnico (Serviço - Nível II), referência "78", lotado na Diretoria de Viação, Administração do Pôrto de São Sebastião.
Artigo 15 - Fica transferido para a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria dos Transportes, o cargo de Chefe de Tráfego, referência "43", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado na Diretoria de Viação - Administração do Pôrto de São Sebastião.
Artigo 16 - Passam a denominar-se Engenheiro-Chefe 03 cargos de Chefe de Seção Técnica, referência "71", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Transportes, lotados na Diretoria de Aeroportos.
Artigo 17 - Os cargos de Diretor Técnico (Departamento Nível II, referência "87", e Serviço - Nível III, referência "81", criados por esta lei, serão preenchidos por portadores de diploma de Engenheiro Civil.
Artigo 18 - No primeiro provimento dos cargos isolados da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria dos Transportes (...vetado...), criados por esta lei, serão aproveitados os servidores que venham exercendo as atribuições a êles correspondentes, desde que preencham os requisitos exigidos e contem mais de 2 (dois) anos no exercício das referidas funções.
Artigo 19 - Os cargos de Assistente Técnico, referência "71", criados pelo Artigo 12 desta lei, serão providos:
I) 4 (quatro) por portadores de diploma de Engenheiro Civil; e
II) 1 (um) por portador de diploma de Economista.
Artigo 20 - Fica alterada para Chefe de Seção a denominação do cargo de Chefe de Seção Administrativa do Quadro da Secretaria dos Transportes, lotado na Diretoria de Aeroportos.
Artigo 21 - A Comissão Orientadora do Ensino Profissional, a que faz referência o Artigo 74 da Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961, funcionará junto ao Departamento Ferroviário da Secretaria dos Transportes.
Artigo 22. - Vetado.
Artigo 23. - Ficam extintos o Conselho Superior de Viação e o Conselho Estadual de Aeronáutica Civil, criados, respectivamente, pelo Decreto n. 5.115, de 18 de julho de 1931, e pela Lei n. 1.770, de 10 de setembro de 1952.
Artigo 24. - Os títulos de nomeação dos funcionários, cujos cargos são abrangidos pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário dos Transportes.
Artigo 25. - Dentro de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo baixará a regulamentação da presente lei.
Artigo 26. - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, créditos até o limite de Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único - O valor dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução de igual quantia na verba n. 185 - Item 4.1.6.0, do orçamento.
Artigo 27. - Fica revogado o Artigo 3.° da Lei n. 7.960, de 26 de agôsto de 1963.
Artigo 28. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 29. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto