Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.496, DE 18 DE JULHO DE 1966

Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de declaração de bens imóveis, à inscrição na Carteira Predial do IPESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Todo pedido de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado deve ser instruído com certidão da relação de imóveis pertencentes ao interessado, constante da declaração de bens apresentada à Delegacia Regional do Imposto de Renda em São Paulo.
Parágrafo único - A exigência contida no presente artigo aplica-se aos já inscritos no período anterior à vigência desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Romeu De Lucca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto