Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.507, DE 12 DE SETEMBRO DE 1966

Aprova convênio celebrado entre a União e o Estado de São Paulo, disciplinando a retenção na fonte do imposto de renda a que estão sujeitos os rendimentos pagos ou creditados a servidores públicos ou a terceiros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o convênio celebrado em 2 de maio de 1966, entre o Govêrno da União e o do Estado de São Paulo, disciplinando a retenção na fonte do impôsto de renda a que estão sujeitos os rendimentos pagos ou creditados aos servidores públicos estaduais ou a terceiros, cujo texto fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

 

CONVÊNIO COM O GOVÊRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO


O Govêrno da União, nêste ato representado pelo Procurador da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo, nos têrmos do Artigo 3.º, item IX, l.a parte, combinado com o Artigo 4.º, item XIX, da Lei n. 2.642, de 9 de novembro de 1955, e o Govêrno do Estado de São Paulo, nêste ato representado pelo Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 75 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964 assinam o presente convênio mediante as condições seguintes:


Cláusula primeira

 

O Govêrno do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Fazenda e órgãos subordinados, fará a retenção do impôsto de renda a que estão sujeitos os rendimentos pagos ou creditados pelo Estado a seus servidores ou a terceiros de acôrdo com as disposições contidas na legislação do impôsto de renda, consubstanciadas no Regulamento aprovado com o Decreto n. 35.866, de 25 de março de 1965.


Cláusula segunda

 

A retenção será obrigatória no momento em que o Estado pagar, creditar, remeter ou entregar o rendimento (Artigo 243 do Regulamento citado).

 

Cláusula terceira

 

Estão sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte:
a) os rendimentos do trabalho assalariado, a partir da renda líquida mensal fixada na lei, determinada pela diferença entre o rendimento bruto do trabalho assalariado e as deduções relativas à contribuição de previdência social, ao impôsto sindical e aos encargos de familia (Artigos 28 63 e 64 do Regulamento citado);
b) as importâncias superiores ao limite fixado na lei, pagas ou creditadas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, participações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados, quando o beneficiário não seja empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as regras indicadas na lei (Artigo 76 do Regulamento citado);
c) as importâncias pagas ou creditadas, mensalmente ou não a pessoas físicas a título de juros, cotas-partes de multas recebidas em virtude de leis fiscais, multas ou vantagens recebidas nos casos de rescisão de contrato (excetuadas as importâncias que forem recebidas pelos assalariados a título de indenização nos casos de rescisão de contrato de trabalho), observadas as regras indicadas na lei (Artigo 80 do Regulamento citado);
d) os rendimentos recebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro (Artigo 229 do Regulamento citado);
e) os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública estadual, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal, e os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, e os sorteios de qualquer espécie (Artigo 236 do regulamento citado);
f) os juros e prêmios dos títulos nominativos da dívida pública estadual, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal (Artigo 239 do Regulamento citado).


Cláusula quarta

 

O Estado de São Paulo recolherá à Delegacia Regional de Arrecadação em São Paulo ou às Exatorias Federais localizadas nos municípios a que estiverem jurisdicionadas as fontes pagadoras, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o pagamento ou o crédito aos beneficiários, os impostos indicados nas alíneas "a" "b" e "c" da cláusula terceira (Artigos 72, 78 e 82 do Regulamento citado).
Parágrafo único - Os impostos indicados nas alineas "d", "e" e "f" da cláusula terceira deverão ser recolhidos dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se tornou obrigatória a retenção (Artigo 244 do Regulamento citado).


Cláusula quinta

 

Os casos omissos serão resolvidos, de comum acôrdo, originàriamente, pelo Diretor do Departamento do Impôsto de Renda e pelo Secretário da Fazenda do Estado. Caso não seja encontrada solução satisfatória por essas autoridades, será o assunto submetido à apreciação do Senhor Ministro da Fazenda e do Governador do Estado.


Clausula sexta

 

Pela arrecadação do impôsto de renda sôbre rendimentos de trabalho pagos pelo Estado de São Paulo a seus servidores ou a terceiros, realizada nos têrmos dêste convênio, o Govêrno Federal remunerará os serviços prestados em 10% (dez por cento) do montante recolhido por essa forma, de acôrdo com o Atigo 75 da Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único - Do total do impôsto arrecadado deverá ser deduzida a importância relativa à remuneração de serviços a que se refere esta cláusula, fazendo-se o seu recolhimento aos cofres da União pelo valor líquido (Artigo 43 da Lei n. 4.86265).


Clausula sétima

 

Em caso de inadimplência das cláusulas acima estipuladas a União Federal adotará as medidas legais cominatórias para o exato cumprimento dêste convênio, inclusive responsabilidade funcional.


Cláusula oitava

 

O presente convênio só se tornará perfeito e acabado após o seu registro pelo Tribunal de Contas da União e aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
E, para constar eu, Violeta Caldini Terra, Auxiliar de Exatoria Nível "11", em exercício na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo, aos dois dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta e seis, lavrei o presente têrmo que vai assinado pelo senhor Gerardo Elmer Barreto Goes, Procurador-Chefe da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo, representando o Govêrno da União e pelo senhor doutor José Adolpho Silva Gordo, Secretário da Fazenda, representando o Govêrno do Estado de São Paulo.
Gerardo Elmer Barreto Goes  
José Adolpho Silva Gordo