LEI N. 9.531, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre o Regimento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Consti tuição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As tabelas de custas e emolumentos pela expedição e preparo dos feitos judiciais, como pelos atos notariais e extrajudiciais, de que trata o Artigo 1.° da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passam a ser as anexas a esta lei.
Artigo 2.º - Os Artigos 16 e 20 e seus parágrafos unicos, da Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 16 - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, os serventuários e auxiliares da justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringirem as disposições desta lei e das tabelas anexas, serão punidos com multa de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), impostas "ex-officio" ou a requerimento de qualquer interessado pelo juiz do feito ou pelo corregedor permanente, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.
Parágrafo único - A multa constituirá renda do Estado, devendo seu pagamento, bem como a restituição prevista nêste artigo, ser efetuados no prazo de 5 (cinco) dias, pelo serventuário ou auxiliar da justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções."
Artigo 20 - Poderão ser subvencionados os cartórios do Registro Civil que não realizarem, num semestre, determinado número de casamentos, assentos de nascimento ou de óbito, a ser fixado pela Corregedoria Geral de Justiça. A subvenção consistirá no pagamento, pelo Estado, da importância taxada na Tabela "N", para cada casamento ou assento efetivamente realizado no semestre.
Parágrafo único - Por proposta do Tribunal de Justiça será prevista, anualmente, no orçamento, dotação para atender às subvenções de que trata êste artigo, e o pagamento será feito mediante atestato do juiz corregedor do cartório, instruido com a relação dos atos praticados, mencionando data e número do assento e o nome das partes."
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, os Artigos 67, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961; 67, da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962; 1.°, da Lei n. 7.748, de 24 de janeiro de 1963, e 1.° e 2.° da Lei n. 7.830, de 15 de fevereiro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto


TABELAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 9.531, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966

ªs







TABELA "O"
Do Estado
I - Constituem renda do Estado os seguintes acréscimos às custas e emolumentos atribuídos aos serventuários nas respectivas Tabelas:
a) nos feitos judiciais, importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" (Dos Escrivães);
b) nos atos dos tabeliães de notas e protestos, oficiais de registro de imóveis e títulos e documentos, importância correspondente a 15% (quinze por cento) das respectivas custas e emolumentos taxados nas Tabelas "J"', "K" "L" e "M";
c) no reconhecimento de cada sinal, letra e firma Cr$ 30;
d) nas certidões passadas por qualquer serventuário, salvo os oficiais do registro civil, importância correspondente a 15% (quinze por cento) nas respectivas custas e emolumentos.
Nota: A renda estabelecida em tôdas as alíneas independem das custas e emolumentos taxados para os serventuários.
II - Nos feitos judiciais, as custas que constituem renda do Estado serão arrecadadas pelo modo estabelecido na Tabela "A" para pagamento das custas do Escrivão, sendo a primeira prestação recolhida em seguida ao despacho da petição inicial.
III - Nada será devido ao Estado, com base no item I, alínea "a" desta Tabela, nos executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora; na homologação de acôrdo em acidente do trabalho; nos "habeas corpus"; nos desentranhamentos de documentos; nos atos em que as custas e emolumentos dos escrivães são cobrados por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença e traslados.
IV - Nos atos mencionados na alínea "b", a arrecadação será feita imediatamente após o encerramento da respectiva escritura ou instrumento; e nos indicados nas alíneas "c" e "d"' em seguida à prática dos atos e antes da entrega, aos interessados, do papel a que se refiram.
TABELA "P"
Da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
I - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo - serão devidas nos feitos processados em primeira e segunda instâncias na base de 10% das custas taxadas nas Tabelas "A" (Dos Escrivães) e "I" (Dos Tribunais de Justiça e de Alçada).
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos atos em que as custas são cobradas por fôlha ou página, tais como alvarás, ofícios, editais, cartas de sentença, certidões e outras peças extraídas dos autos; em desentranhamento de documentos; de acordos homologados por autoridade judiciária, nos processos de acidente do trabalho; e em executivos fiscais, antes de decorrido o prazo para embargos à penhora.
III - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo - serão arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das custas que constituem renda do Estado.