Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.548, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre a introdução de alterações na estrutura da Junta Comercial do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo, subordinada à Secretaria da Justiça, nos têrmos da Lei federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentado pelos decretos federais n. 57.651, de 19 de janeiro de 1966, e 58.742, de 26 de junho de 1966, compete:
I - a execução do registro do comércio;
II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;
III - os encargos de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os prepostos ou fiéis dêsses profissionais;
IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;
V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e as emprêsas de armazéns gerais;
VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;
VII - a elaboração e expedição do respectivo Regimento Interno e das suas alterações, bem como das resoluções necessárias para o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentals; e
VIII - tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas por normas legais ou executivas emanadas dos poderes públicos competentes.
Artigo 2.º - Compõem a Junta Comercial:
I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V - A Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consulta jurídica da Junta; e
VI - as Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta, nas respectivas zonas.
Artigo 3.º - O Plenário será constituído de 20 (vinte) vogais, substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros que satisfaçam as condições exigidas pelo Artigo 14 da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.
Artigo 4.º - A metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices e por maioria de votos, pelas seguintes entidades:
I - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
II - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
III - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pela Federação das Emprêsas de Transportes Rodoviários do Sul do Brasil;
IV - 2 (dois) vogais e respectivos suplentes, pelo Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo; e
V - 2 (dois) vogais e respectivas suplentes, pela Associação Comercial de São Paulo.
Parágrafo único - Para a constituição inicial da Junta, as listas referidas neste artigo deverão ser remetidas ao Secretário da Justiça até 15 (quinze) dias após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º - A outra metade do número de vogais e suplentes será escolhida da seguinte forma:
I - 1 (um) vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério da Indústria e do Comércio;
II - 3 (três) vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, todos mediante indicação do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo dêstas categorias profissionais; e
III - 6 (seis) vogais e respectivos suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, observado o disposto no Artigo 14 da Lei federal n. 4.725, de 13 de julho de 1965.
Artigo 6.º - O mandato de vogal ou suplente é de 4 (quatro) anos, admitida a recondução, desde que verificada a indicação prevista nos Artigos 4.º e 5.º.
Artigo 7.º - O Presidente e o Vice-Presidente da Junta Comercial serão designados pelo Governador do Estado, dentre os vogais que a compõem.
Artigo 8.º - O Presidente, o Vice-Presidente e os vogais da Junta Comercial, por sessão a que comparecerem perceberão gratificação a ser fixada, mediante decreto, pelo Chefe do Executivo.
§ 1.º - O decreto que fixar o valor da gratificação de que trata êste artigo estabelecerá o número máximo de sessões remuneráveis por mês.
§ 2.º - Também por decreto será concedida verba de representação ao Presidente e ao Vice-Presidente.
Artigo 9.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Justiça (Q.S.J.), 1 (um) cargo de Diretor (Departamento Nível II), referência "83", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado na Junta Comercial, assegurada ao seu titular, enquanto nêle provido, a continuação do exercício das funções de Presidente da mesma Junta.
Parágrafo único - Enquanto não fôr extinto pela vacância o cargo a que se refere êste artigo, não será provido 1 (um) dos cargos de Vogal mencionados no item III do Artigo 5.º.
Artigo 10 - Passa a denominar-se Secretário-Geral um cargo do Secretário, referência "68", lotado na Junta Comercial, com atribuições correspondentes àquelas funções, de Secretário-Geral, previstas em lei.
Artigo 11 - Passam a denominar-se Assistente-Técnico 19 (dezenove) cargos de Vogal referência "58", da Tabela I, da Parte permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, lotados na Junta Comercial.  
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reclassificar 8 (oito) funções de vogal extranumerário-mensalista, com exercício na Junta Comercial alterando-lhes a denominação para Assistente-Técnico.
Artigo 13 - Aos titulares dos cargos e funções a que se refere os Artigos 11 e 12 desta lei incumbe preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário.
Artigo 14 - Fica alterada para Procuradoria Regional a denominação da Procuradoria da Junta Comercial, a que se refere o item III do Artigo 2.º Lei n. 6.671, de 4 de janeiro de 1962.  
Artigo 15 - Os títulos dos servidores que tiverem a sua situação alterada por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça.
Artigo 16 - As Delegacias Regionais a que se refere o item VI do Artigo 2.º serão criadas por decreto, mediante proposta do Plenário, nos casos de comprovada necessidade, na forma que ficar estabelecida em regulamento, o qual disporá sôbre a sua organização e funcionamento.
Artigo 17 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, será expedido o regulamento da Junta Comercial do Estado do qual constarão, inclusive, as atribuições dos órgãos que a compõem.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, salvo as resultantes do disposto no Artigo 8.º e seus parágrafos, para cujo atendimento fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, um crédito especial, com vigência até 31 de dezembro de 1967, de Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1966
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Deltim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto