Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.553, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966

Restabelece, parcialmente, a isenção do impôsto sobre transações nas operações realizadas por sociedades cooperativas de consumo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica restabelecido, com a seguinte redação, o "caput" do Artigo 4.° da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos seus parágrafos:
"Artigo 4.° - Observadas as condições previstas nêste artigo, ficam isentas do impôsto sôbre transações as vendas realizadas pelas sociedades cooperativas civis de consumo e pelas seções de consumo das sociedade cooperativas civis mistas, a seus associados."
Artigo 2.º - Não estão abrangidas pela isenção referida no artigo anterior as vendas de veículos motorizados, bicicletas, triciclos, televisores, rádios, rádio-vitrolas, fonógrafos, gravadores, toca-discos, máquinas de escrever e calcular, máquinas de lavar, geladeiras, enceradeiras e demais aparelhos eletrodomésticos e artigos elétricos em geral, material ótico, fotográfico e cinematográfico, prataria, bronze, perfumes, fumos em geral, industrializados ou não, bebidas em geral, vestuários em geral, móveis em geral, tapeçaria em geral, armas e munições, artigos de couro plásticos, louças e cristais, artigos de alumínio, pirex, cremes para a pele, fixadores para cabelo e loções em geral, objetos de adôrno e artigos de procedência estrangeira.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1966.
Artigo 4.º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição das quantias e multas já recolhidas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Glauco Pinto Viegas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto