LEI N. 9.578, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a cobrança da contribuição de melhoria

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A contribuição de melhoria prevista no Artigo 19 da Emenda Constitucional n. 18, de 1.° de dezembro de 1965, será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Artigo 2.º - A contribuição de melhoria recairá sôbre imóveis de propriedade privada situados na área direta ou indiretamente beneficiada pela obra, excluidos os templos de qualquer culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos políticos, ou de instituição de educação ou de assistência social.
Artigo 3.º - A contribuição de que melhoria será lançada pelas entidades públicas estaduais que executarem direta ou inderetamente a obra, pelas bases e formas estabelecidas em regulamento, com a publicação prévia dos seguintes elementos:
I - memorial decritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada  pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único - No custo da obra ou melhoramento, serão computadas tôdas as despesas de estudos e administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipos de empréstimos ou prêmios de reembôlso e outras de praxe.
Artigo 4.º - As impugnações a quaisquer dos elementos referidos no artigo anterior deverão ser apresentadas à autoridade indicada em regulamento, por qualquer interessado ou entidade que o represente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação efetuada no Diário Oficial
Artigo 5.º - Dos atos que rejeitarem as impugnações aludidas no artigo anterior, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, recurso ao órgão competente definido em regulamento.
Artigo 6.º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o item III do Artigo 3.°, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Artigo 7.º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo, conforme for disposto em regulamento.
§ 1.º - O contribuinte poderá apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias, nos têrmos do regulamento previsto nêste artigo.
§ 2.º - Não será feito lançamento de contribuição de melhoria de importância inferior a um quarto do maior salário mínimo vigorante no Estado.
Artigo 8.º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, com igual responsabilidade dos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1.º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2.º - O pagamento da contribuição de melhoria não confere a quem o fizer a presunção de proprietário ou possuidor do imóvel respectivo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1967.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto