O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
A contribuição de melhoria prevista no Artigo 19 da
Emenda Constitucional n. 18, de 1.° de dezembro de 1965,
será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Artigo 2.º -
A contribuição de melhoria recairá sôbre
imóveis de propriedade privada situados na área direta ou
indiretamente beneficiada pela obra, excluidos os templos de qualquer
culto e os imóveis que constituam patrimônio de partidos
políticos, ou de instituição de
educação ou de assistência social.
Artigo 3.º -
A contribuição de que melhoria será lançada
pelas entidades públicas estaduais que executarem direta ou
inderetamente a obra, pelas bases e formas estabelecidas em
regulamento, com a publicação prévia dos seguintes
elementos:
I - memorial decritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Parágrafo único -
No custo da obra ou melhoramento, serão computadas tôdas
as despesas de estudos e administração,
fiscalização, riscos, desapropriações e
financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipos
de empréstimos ou prêmios de reembôlso e outras de
praxe.
Artigo 4.º -
As impugnações a quaisquer dos elementos referidos no
artigo anterior deverão ser apresentadas à autoridade
indicada em regulamento, por qualquer interessado ou entidade que o
represente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação efetuada no Diário Oficial
Artigo 5.º -
Dos atos que rejeitarem as impugnações aludidas no artigo
anterior, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação no Diário Oficial do Estado, recurso ao
órgão competente definido em regulamento.
Artigo 6.º -
A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o
item III do Artigo 3.°, pelos imóveis situados na zona
beneficiada, em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
Artigo 7.º -
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição,
da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o
respectivo cálculo, conforme for disposto em regulamento.
§ 1.º -
O contribuinte poderá apresentar reclamação, sem
efeito suspensivo, contra o lançamento da
contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
nos têrmos do regulamento previsto nêste artigo.
§ 2.º -
Não será feito lançamento de
contribuição de melhoria de importância inferior a
um quarto do maior salário mínimo vigorante no Estado.
Artigo 8.º -
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do respectivo
lançamento, com igual responsabilidade dos adquirentes ou
sucessores a qualquer título.
§ 1.º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
§ 2.º -
O pagamento da contribuição de melhoria não
confere a quem o fizer a presunção de proprietário
ou possuidor do imóvel respectivo.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor a 1.° de janeiro de 1967.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto