Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.580, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sobre o processo de lançamento e cobrança das taxas decorrentes de serviços de água e de esgotos na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1.º - Na Capital, a utilização dos serviços de água e de esgotos será obrigatória para todos os prédios, de qualquer natureza, situados na vias e logradouros públicos, onde houver ou fôr assentada a competente canalização.
Artigo 2.º - Os prédios que se acharem compreendidos na situação prevista no artigo anterior, serão lançados para pagamento das taxas de consumo de água e de esgotos, ainda que seus proprietários, ou interessados, intimados pelo Departamento de Águas e Esgotos, não tenham requerido ou providenciado as respectivas ligações.
§ 1.º - As intimações serão expedidas pelo Departamento de Águas e Esgotos, quando as rêdes correspondentes estiverem em funcionamento.
§ 2.º - Provada a existência de motivo de ordem técnica que impeça a ligação do prédio à rêde, deixará de ser exigível, em relação a êle, a respectiva taxa.
Artigo 3.º - As taxas decorrentes dos serviços de água ou de esgotos serão devidas ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.
Artigo 4.º - A partir de 1.° de janeiro de 1967, o Departamento de Águas e Esgotos da Capital fixará o valor unitário correspondente à taxa de consumo de água, o qual, no entanto, não poderá exceder, em cruzeiros, por metro cúbico, as seguintes frações do salário mínimo mensal que estiver em vigor na Capital:
a) para consumo mínimo de 15m³ (quinze metros cúbicos) por mês: 0,001 (hum milésimo);  
b) para o consumo acima de 15m³ (quinze metros cúbicos) por mês: 0,0015 (quinze décimos milésimos).
Artigo 5.º - A taxa de esgotos, referente à coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias, passará a ser cobrada em função do consumo de água medido, não podendo o seu valor ser superior a uma vez e meia, ou seja, 150%(cento e cinquenta por cento) do valor da taxa de consumo de água.
Parágrafo único - Em relação aos prédios que disponham de sistema particular de abastecimento de água, o montante da taxa de esgotos será fixado tendo em vista, também, o volume correspondente ao referido suprimento próprio, calculado por estimativa.
Artigo 6.º - O lançamento das taxas seré feito em nome do proprietario do prédio.
Artigo 7.º - Quanto aos prédios que não estejam ligados às rêdes, os lançamentos das taxas de consumo de água e de esgotos serão feitos com base no consumo mínimo trimestral de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos).
Parágrafo único - Os lançamentos referidos nêste artigo serão feitos a partir do trimestre seguinte ao da intimação expedida pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital, e até o trimestre da ligação, inclusive.
Artigo 8.º - Para os prédios de apartamentos, os lançamentos das taxas serão efetivados com base no consumo médio, calculado para cada unidade autônoma.
Artigo 9.º - As taxas de consumo de água e de esgotos serão arrecadadas trimestralmente.
§ 1.º - A arrecadação será feita sem acréscimo se o recolhimento se verificar dentro do prazo fixado no aviso para pagamento; acrescida da multa de 10% (dez por cento) se o recolhimento se verificar após a data do vencimento do prazo estabelecido.
§ 2.º - O não recolhimento das taxas dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à data do vencimento do prazo fixado implicará na suspensão do fornecimento de água, dependendo o seu restabelecimento do pagamento das taxas em atraso, bem como das despesas relativas às operações de fechamento e de reabertura.
Artigo 10 - Os trabalhos de expedição das certidões negativas dos tributos relativos aos serviços de água e de esgotos serão custeados pelo interessados, de acôrdo com tabela baixada pelo Departamento de Águas e Esgotos da Capital.
Artigo 11 - O Departamento de Águas e Esgotos instalará hidrômetros nos prédios já supridos de água e ainda não dotados de medidores de consumo, cobrando, dos proprietários, o seu valor acrescido de 15% (quinze por cento), a título de despesas de administração.
§1.º - Poderão os proprietários dos prédios, nas condições dêste artigo, doar os hidrômetros necessários ao Departamento de Águas e Esgotos, desde que o façam dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei.
§ 2.º - A doação a que se refere êste artigo só se completará após a aferição do hidrômetro.
Artigo 12 - Os lançamentos das taxas relativas aos prédios a que se refere o artigo anterior serão efetivados com base no consumo mínimo trimestral de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), até o trimestre da instalação do hidrômetro, inclusive.
Artigo 13 - A presente lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1967.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Renato João Baptista Della Togna
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto