Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.588, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sobre revogação das disposições legais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do Artigo 4.° do Ato Complementar n. 24 de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 10 do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1966, ficam revogadas tôdas as disposições, gerais ou especiais, da legislação estadual, que:
I - concedam isenções, deduções ou quaisquer outros favores fiscais relativos ao sistema tributário anterior ao da Emenda Constitucional n. 18 de 1.° de dezembro de 1965;
II - vinculem, ao salário mínimo, quaisquer pagamentos devidos pelo Estado a funcionários e servidores, da administração direta ou indireta;
III - estabeleçam vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de retribuição pecuniária de pessoal da Administração Pública, direta ou indireta;
IV - restrinjam o poder de tributar definido pela Emenda Constitucional n. 18, de 1.° de dezembro de 1965.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto