Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.590, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre a instituição do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto sôbre operações relativas a circulação de mercadorias, tem como fato gerador a saida destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.
§ 1.º - Equipara-se à saida a transmissão de propriedade da mercadoria, ou de título que a represents, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2.º - O impôsto incide também sôbre a ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saido em decorrência das operações aludidas no artigo 2.°, item VIII.
§ 3.º - São irrelevantes, para caracterizar a saida e a transmissão de propriedade, como fatos geradores:
1. a natureza juridica da operação de que resultem a saida da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saida do estabelecimento referido nêste artigo estava na posse do respectivo titular.
Artigo 2.º - O impôsto não incide sôbre:
I - a saida de mercadorias com destino a armazém geral situado nêste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saida de mercadorias do armazém geral em retôrno ao estabelecimento que as tiver depositado;
III - a saida decorrente da venda a varejo, efetuada por produtor diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por decreto estadual;
IV - a alienação fiduciária em garantia;
V - a saida de mercadorias decorrente da alienação fiduciaria em garantia, do estabelecimento do devedor para o credor ou para depósito em nome dêste, e no retôrno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção de garantia;
VI - ... (vetado).
VII - a saída de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
VIII - a saida de mercadorias decorrente de operação definida pela Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, como sujeito apenas ao impôsto municipal sôbre serviços ou ao impôsto federal sôbre a prestação de serviços de transporte;
IX - ... (vetado).
X - ... (vetado).
XI - ... (vetado).
XII - ... (vetado).
XIII - a saída de recipientes e embalagens, quando não computados no valor .. (vetado) .. da mercadoria que acondicionam, bem como o seu retôrno ao estabelecimento industrial em condições de reutilização.
Artigo 3.º - Ficam isentas do impôsto:
I - as saídas de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização nêste Estado e desde que, em ambos os casos, os produtos industrializados voltem ao estabelecimento de origem;
II - as saídas de mercadorias a que se refere o item anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem situado neste Estado, sem prejuízo do pagamento do Impôsto eventualmente incidente sôbre mercadolização, pelo estabelecimento qire a tiver procedido;
III - as saídas, para o Exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no artigo 214 da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
IV - as saidas de máquinas, equipamentos ou aparelhos de fabricação nacional, do estabelecimento do respectivo fabricante, quando, simultâneamente;
1. a saída resultante de venda em concorreência de que tenham participado um ou mais concorrentes não estabelecidos no País;
2. as máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interêsse econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do estado;
3. a aquisição fôr financiada por instalações financeiras de carátter internacional ou por entidades governamentais estrangeiras mediante entrega de recursos em moeda estrangeira;
V - as saídas e as transmissões de propriedade de jornais, revistas e periódicos, bem como a de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;
VI - as saídas de.... (vetado).... discos fonográficos de qualquer natureza;
VII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutençã de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
VIII - a saída de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
1. a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
2. a outro estabeleciemto do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
3. a estabelecimento produtor.
IX - a saída dops produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no inciso 2 do mesmo item, com destino s estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
X - as saídas, de qualquer estabelecimentos, de rações para animais, adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, pontos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;
XI - as saídas de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda;
XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa fisica que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta prórpia;
XIII - as saídas das amostras gratuitas destinadas exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários e hospitais, distribuídas pelos fabricantes, comerciais que as mandaram industrializar e importadores, diretamente ou por intermédio de qualquer dos seus estabelecimentos e seções, ou agentes, representantes, distribuidores e respectivos empregados;
XIV - as saídas de mercadroias que tenham entrado para integrar o ativo fixo, ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinam tais mercadorais e se verifique após decorridos pelo menos doze meses da data da entrada.
§ 1.º - A isenção de que tratam os itens VII e IX será aplicável apenas aos estabelecimentos e instituições que, mediante requerimento, comprovarem o preenchimento de todos os requisites mencionados nos citados dispositivos.
§ 2.º - A isenção de que trata o item IV dependerá de aprovação prévia da autoridade fiscal competente, que se pronunciará em cada caso mediante requerimento do interessado.
§ 3.º - As isenções de que trata o item X aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecuária e na agricultura.
§ 4.º - Somente será considerada amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso XIII, a que satisfazer as seguintes exigências:
1 - quanto a caracterização:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução minima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de pregos; ou
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose aplicável de uma só vez.
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
a) contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra gratis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
b) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra gratis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
c) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
XV - ... (vetado).
XVI - ... (vetado).
XVII - ... (vetado).
XVIII - ... (vetado)
XIX - ... (vetado).
Artigo 4.º - Para os efeitos desta lei considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
I - a que, exercida sôbre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, o alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos - peças ou partes e de que resulto a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).
Artigo 5.º - Para efeito de cobrança do impôsto, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
II - saída do estabelecimento de depositante, em território paulista,a mercadoria depositada em armazém geral dêste Estado e entregue real ou simbòlicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV - saída do estabelecimento de depositante em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral, no momento em que fôr transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo estabelecimento do transmitente;
V - saída de estabelecimento do importador, ou do arrematante, nêste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira e com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
Artigo 6.º - O impôsto será calculado ... (vetado) ... mediante a aplicação da alíquota ... (vetado) ... a base de cálculo definida nesta lei.
§ 1.º - A alíquota fixada ...(vetado) ... poderá ser alterada por decreto do Poder Executivo, até o fim do primeiro semestre de 1967. ... (vetado) ... de acôrdo com os resultados da arrecadação.
§ 2.º - A alíquota do impôsto e uniforme para tôdas as mercadorias.
Artigo 7.º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, a base de cálculo e o valor da operação tributada; à falta dêsse valor, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover a saída e na data desta.
§ 1.º - Na hipótese de cálculo sôbre prêço corrente, uma vez apurado que o valor da operação tributável excedeu àquele, sôbre a diferença será também exigido a o imposto à alìquota prevista para a operação.
§ 2.º - Na base do cálculo serão incluídas tôdas as importâncias, despesas acessórias e acréscimos a qualquer título debitados ao destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 3.º - O valor da operação será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão à taxa utilizada no fechamento do contrato de câmbio ou, na falta dêste, à taxa do dia de saída da mercadoria do estabelecimento, somadas, em qualquer caso, as importâncias relativas a bonificações ou outras vantagens a qualquer título auferidas pelo contribuinte.
§ 4.º - O impôsto devido sôbre a diferença apurada em levantamento fiscal, será calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.
§ 5.º - O montante do impôsto de circulação é considerado parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos   fiscais mera indicação de controle.
Artigo 8.º - O montante do impôsto sôbre produtos industrializados de competência da União, não Integra a base de cálculo do Impôsto de Circulação:
I - quando a operação constitua simultâneamente fato gerador de ambos os impostos, o de circulação e o de produtos industrializados;
II - em tôdas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao impôsto federal sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
Artigo 9.º - Nas saídas decorrentes de operações de fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou a consumidores finais nêste Estado (artigo 71 - .§. 2.º Lei Federal n.º 3.172/66), a base de calculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação, assim entendida a importância global cobrada dos usuários ou dos consumidores finais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que, além das operações mistas de que trata êster artigo, efetuarem fornecimentos de mercadorias ao público em geral, tais como os realizados por bares e restaurantes de hotéis secções de peças de oficinas de consertos e estabelecimentos congêneres, ficam sujeitos ao pagamento do impôsto sôbre o valor total daqueles fornecimentos, bem como ao cumprimento das obrigações acessórias impostas aos estabelecimentos comerciais
Artigo 10 - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações que as destinem a contríbuintes localizados em outro Estado observar-se-ão as seguintes normas:
I - .... (vetado).
II - na base de cálculo não se incluem o frete, quando auferido por terceiros nem o seguro;
III - em se tratando de transferência para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa;
IV - Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o impôsto será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente sem qualquer desconto.
Artigo 11 - Nas entregas de mercadorias trazidas, por contribuintes de outros Estados sem destinatário certo neste Estado, o impôsto será calculado sôbre o valor estimativo das operações a serem realizadas. e antecipadamente pago mediante guia especial no primeiro município paulista por onde transitarem as mercadorias.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se as mercadorias trazidas de outros Estados por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.
§ 2.º - Nas hipóteses dêste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será o valor nela indicado acrescido de 30% (trinta por cento), permitida a dedução do imposto devido ao Estado de origem.
§ 3.º - Presumem-se destinadas a entrega nêste Estado, as mercadorias provenientes de outro Estado sem documentação comprobatória de seu destino.
Artigo 12 - Nas saídas de móveis, objetos máquinas, roupas ou veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos de particulares para comercialização e cujas entradas estejam regularmente registradas no livro próprio do estabelecimento. a base de cálculo será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.
Parágrafo único - Em se tratando de máquinas ou veículos motorizados, somente são considerados usados, para os efeitos desta lei, aqueles que tiverem saído pela primeira vez do estabelecimento do respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação prevista nêste artigo
Artigo 13 - O valor das operações tributáveis pode ser fixado em pauta expedida pela autoridade a que o regulamento conferir esta incumbência; a pauta pode ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadorias.
Parágrafo único - A pauta pode ser aplicada em uma ou mais regioes do Estado pode variar de acôrdo com a região em que deva ser aplicada e pode ter seu valor monetário atualizado sempre que necessário.
Artigo 14 - Nos seguintes casos especiais o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer, e sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis:
I - Não exibição, a fiscalização, dos elementos necessários á comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada  suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais de valôres notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 15 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período, pode ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias encontradas o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos
§ 1.º - No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios ,ik arios inclusive a aplicação de coeficientes médios de lucro lucro bruto e de preços unitários considerados sempre o ramo de atividade localização e categoria do estabelecimento
§ 2.º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração
§ 3.º - O débito de imposto apurado em levantamento fiscal será exigido em auto de infração.
Artigo 16 - O imposto e não cumulativo correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto devido sôbre as operações tributadas e o pago relativamente ás mercadorias entradas no estabelecimento
Artigo 17 - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados á escrituração fiscal, apurarão nos livros próprios, no décimo, no  vigésimo e no último dia de cada mês:
I - o valor das operações tributadas efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.º a 10, 11 a 20 e de 21 ao último dia do mês, inclusive;
II - o valor do imposto devido sôbre essas operações;
III - o valor das operações, o valor do imposto de circulação ... (vetado) ... pago e a pagar, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento nos mesmos periodos, observado o disposto no artigo 20.
§ 1.° - O montante do impôsto a recolher será igual à diferença a maior que o total do impôsto devido sôbre as operações tributadas (item II) apresentar sôbre a soma do impôsto pago e a pagar relativarrrente às mercadorias entradas (item III), se esta última for superior aquele, o saldo a favor do contribuinte será transportado para o período seguinte.
§ 2.° - O impôsto a pagar relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento em cada período, embora considerado como crédito para efeito de dedução, será efetivamente recolhido pelo contribuinte, qualquer seja o resultado do confronto previsto no parágrafo anterior.
§ 3.° - A apuração do montante a recolher será feita com observância a forma e demais requisitos que o regulamento estabelecer.
§ 4.° - O impôsto, assim apurado, será recolhido pelo contribuinte dentro de 5 (cinco) dias contados da data prevista para cada apuração, mediante guia cujo modelo a características o regulamento estabelecerá.
§ 5.° - As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas e recoIhidas juntamente com o imposto relativo ao período em que tiverem sido apuradas.
Artigo 18 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter a escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante de imposto a recolher correspondera a diferença a maior entre o valor do impôsto devido sôbre a operação tributada e o valor do imposto de circulação ...(vetado)... pago na operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hopótese dêste artigo, à guia especial de recolhimento deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do impôsto na operação imediatamente anterior, observado o disposto no artigo 20.
Artigo 19 - O imposto devido por estabelecimento, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao calculo e recolhimento do tributo:
I - com base em elementos que o Interessado fornecer e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provavel das operações tributáveis, o das mercadorias entradas e o do imposto total a recolher no exercício;
II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será clividido para pagamento em parcelas mensais iguais e em número igual ao dos meses do período em relação ao qual o impôsto tiver sido estimado;
III - findo o período para o qual so fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, será apurado o valor real das operações e do impôsto efetivamente devido pelo estabelecimento, no periodo considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
1. recolhida dentro do prazo de 30 ; (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, se favorável ao fisco:
2. restituida dentro do mesmo prazo na forma que o regulamento estabelecer, se favoravel ao estabelecimento.
§ 1.° - O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa previsto nêste artigo poderá, a criterio do fisco, ser feito, individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 2.° - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu criterio, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, dei modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.
§ 3.° - O fisco poderá rever os valores estimados para determinado periodo e, se fôr o caso, reajustar as prestações subsequentes a revisão.
Artigo 20 - Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da determinação do montante do imposto a recolher, não será permitida a deaução do imposto de circulação pago relativamente as mercadorias entradas:
I - para integral- o ativo fixo do estabelecimento;
II - para utilização ou consumo do proprio estabelecimento, excetuadas aquelas para serem usadas na comercialização ou em processes de industrialização;
III - para integrarem pro auto cuja saida não esteja sujeita ao imposto, ou para serem consumidos no processo de sua industrialização;
IV - para comercialização, quando suas saidas não estejam sujeitas ao impôsto;
V - quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea ou que não contenha em destaque o valor do impôsto pago sôbre a operação de que decorreu a entrada, ou, ainda, quando o imposto tiver sido calculado em desacordo com as normas desta
VI - que não tenham sido registradas no livro proprio no periodo em que entrarem no estabelecimento ou em que foram adquiridas, quando não devam transitar pelo estabelecimento, se êste estiver obrigado a manter escrituração fiscal;
VII - a título de devolução feita por particular ou produtor em virtude de garantia, quando o retôrno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saida ou quando não houver prova cabal da devolução;
VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução, ou quando esta ocorrer após 30 (trinta) dias contados da saida.
§ 1.º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas no item IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saida do estabelecimento ou que as mercadorias mencionadas no item III foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias sujeitas ao imposto, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo as respectivas entradas, na mesma proporgao das saidas tributadas
§ 2.º - Sempre que mercadorias entradas para comercialização ou industrialização forem integradas no ativo fixo ou utilizadas no consumo do proprio estabelecimento, êste deverá proceder ao estôrno do imposto, de que se tiver creditado na ocasião da entrada das mercadorias. O imposto a estornar terá por base de cálculo o preço da aquisição mais recente das mesmas mercadorias.
§ 3.º - No caso de perecimento ou deterioração de mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha importado em crédito de imposto, êste deverá ser estornado, empregando-se como base de calculo do tributo a estornar o custo da aquisição mais-recente das mesmas mercadorias.
§ 4.º - O crédito do impôsto relative às devoluções recebidas se condiciona à prova de pagamento do impôsto por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 5.º - Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados por estabelecimentos do mesmo contribuinte, ou seu representado, somente será admitido o crédito do impôsto comprovadamente pago ao Estado de origem; em nenhuma hipotese poderá o contribuinte creditar-se de impôsto que corresponda a base de cálculo superior a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da mesma mercadoria.
§ 6.º - O prazo de que tratam os itens VII e VIII poderá ser ampliado mediante requerimento.
§ 7.º - O crédito de impôsto previsto neste artigo só poderá ser feito fora do prazo regulamentar quando precedido de comunicação por escrito à repartição competente, mas independentemente de manifestação desta ou quando feito em reconstituição de escrita pela fiscalização.
Artigo 21 - Para os fins previstos no artigo, anterior, em se tratando de saidas de mercadorias decorrentes de operações mistas (artigo 9.º) somente poderá, ser deduzido o valor do impôsto anteriormente pago sôbre as mesmas mercadorias entregues a cada usuário ou consumidor final; em nenhuma hipotese, poderá o contribuinte deduzir parcela superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto pago anteriormente sôbre as mercadorias fornecidas juntamente com os seviços.
Artigo 22 - O imposto, devido sôbre as sucessivas saidas de gado em pé dos diversos estabelecimentos do Estado, será recolhido de uma só vez, englobadamente, na forma do artigo 18, por guia especial;
I - no local de abate, no primeiro dia útil que se seguir a fete, pelo abatedor;
II - antes de iniciada a remessa e por quem a efetuar, quando o gado se destinar a outro Estado, ao Exterior ou a pessôa de direito público ou privado não obrigada à inscrição como contribuinte.
Artigo 23 - o impôsto devido sôbre as saídas de carne e outros produtos da matança do gado de matadouro públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor, será recolhido por êste, mediante guia especial, até o primeiro dia útil que se seguir ao abate.
§ 1.º - Se o matadouro pertencer ao abatedor, o impôsto será recolhido até o primeiro dia útil que se seguir a saída.
§ 2.º - Quando a mercadoria se destinar a outro Estado, o impôsto será pago antes de iniciada a remessa.
Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, os estabelecimentos de produtores que não forem pessoas jurídicas, recolherão o impôsto em seu próprio nome, na forma do artigo 18, nas seguintes operações que realizarem:
I - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores, ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigadas a inscrição como contribuinte;
II - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, nêste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento mento depositante, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido nêste Estado.
Parágrafo único - Nas hipóteses dêste artigo, o impôsto será recolhido antes da saída das mercadorias, mediante guia especial.
Artigo 25 - O impôsto devido será arrecadado e pago pelos destinatários das mercadorias, na forma do artigo 17, nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes, ou de industriais, situados nêste Estado;
II - nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de tecidos, promovidas por estabelecimentos de comerciantes com destino a estabelecimentos industriais dêste Estado para emprego na fabricação de novos produtos;
III - nas saídas das mercadorias referidas ridas no item anterior, quando promovidas por comerciantes ambulantes ou comerciantes não inscritos nêste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados em território paulista.
Artigo 26 - O impôsto incidente sôbre a saída de mercadorias de estabelecimentos que encerra suas atividades será recolhido por antecipação, ao ser o encerramento comunicado à autoridade fiscal.
Artigo 27 - Nas empreitadas de construção executadas nêste Estado para usuários ou consumidores finais, o impôsto devido sôbre o fornecimento de mercadorias e serviços será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total das faturas ras expedidas no mês anterior em relação a cada obra e será recelhido pelo empreiteiro mediante guia de modelo especial, até o dia 5 (cinco) de cada mês, no município em que se localizar a obra.
Artigo 28 - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do impôsto poderá ser exigido antes da movimentação da mercadoria.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuam operações ... (vetado) ... em periodos determinados, tais como: durante finados ou festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras.
Artigo 29 - Nas saidas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial, o impôsto quando devido, será pago por guia especial pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou de adjudicação.
Artigo 30 - Nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações de bens em falências ou inventários, o impôsto, quando devido. será pago pelo sindico ou pela inventariante por guia especial no ato da alienação, e antes de iniciada a remessa.
Artigo 31 - o impôsto será também recolhido por guia especial nos recolhmentos decorrentes de ação fiscal, nos que se fizerem fora das épocas previstas, nos casos não regulados, bem como, nos recolhimento feitos por contribuintes de outros Estados, relativamente a operações efetuadas em território paulista:
Artigo 32 - Para atender ao interesse do Fisco ou dos contribuintes, fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto parcialmente ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização a forma e os prazos de pagamento do impôsto quer em relação aos contribuintes era geral, quer a grupos de atividades ou modalidades de operações.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo será exercida com observancia ao principio da não cumulatividade do impôsto.
Artigo 33 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observancia da legislação fiscal, as autoridades que o regulamento designar poderão determinar, a requerimento dos interessados ou "ex-officio", a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte
Artigo 34 - O imposto será recolhido no local da operação.
Parágrafo único - Considera-se local da operação:
1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado.
3 - o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos têrmos desta lei, recolher o impôsto incidente, sôbre operações de que resultar a entrada de mercadorias saidas de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;
4 - o da situação do estabelecimento depositante. quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazem geral por contribuinte dêste Estado.
5 - o da situação do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sôbre a saida.
6 - o da situação do estabelecimento do importador na hipotese do item V do artigo 5.° desta lei.
Artigo 35 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazens gerais e os depositarios a qualquer título.
1 - nas saidas de mercadorias depositadas com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste se encontrar situado em outro Estado;
2 - nas transmissões de propriedades do mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado.
3 - quando receberem para deposito ou quando derem saida a mercadoria sem documentação fiscal idônea.
II - os transportadores:
1 - em relação as mercadorias que entregarem a destinatario diverso de indicado na documentação fiscal.
2 - em relação as mercadorias proveniente de outro Estado. para entrega a destinatário incerto em território paulista.
3 - em relação as mercadorias transportadas que forem negociadas em territorio paulista durante o transporte.
III - os despachantes aduanetros que tenham promovido o despacho:
1 - de saída das mercadorias remetidas das para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente.
2 - de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV - os representantes e mandatários - em relação as operações feitas por seu intermedio.
Artigo 36 - Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industrias de qualquer natureza quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, tiver assumido a obrigação de entrega-los montados para uso, e lançamento do debito do imposto tera por objeto cada fatura relativa aos pagamentos parcelados. no periodo em que forem emitidas e ultimo lançamento, a débito, compreensivo do saldo do valor total da operação será feito quando ocorrer a saída da ultima parte da maquina aparelho, equipamento ou conjunto industrial ou quando ocorrer o ultimo pagamento, se anterior.
Artigo 37 - É contribuinte do impôsto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saida da mercadoria ou lhe transmita a propriedade nos têrmos do paragrafo 1.° do artigo 1.°.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, equipara-se a comerciante, a industrial ou a produtor, conforme a natureza da atividade desempenhada, tôda pessoa   
Artigo 38 - Considera-se estabelecimento o local constituido ou não onde contribuinte exerce a sua atividade em carater permanente em temporário bem como o local onde se encontram   ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade que esse local pertença a terceiros
Parágrafo único - o regulamento poderá também considerar estabelecimentos de contribuinte, outros locais selecionados com a atividade desenvolvida, ou ainda, os veículos por êle utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos em decorrência de operação já tributada
Artigo 39 - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessórias, que esta lei e o regulamento atribuirem ao estabelecimento. Cada estabelecimento do mesmo titular à considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo as operações nêle realizadas; no entanto, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do impôsto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Artigo 40 - Em hipótese alguma, é restituível ou transferível para outro estabelecimento do mesmo titular o saldo favorável ao contribuinte existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Artigo 41 - Para os efeitos desta lei será considerado:
I - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular fôr pessoa jurídica;
II - estabelecimento industrial e estabelecimento misto produtor e industrial, ainda que a industrialização tenha por objeto apenas as mercadorias nêle produzidas;
III - estabelecimento comercial e local, fora do estabelecimento produtor, em que o titular dêste comercialize seus produtos.
Artigo 42 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes de iniciarem suas atividades.
§ 1.º - Quando o estabelecimento fôr imóvel rural situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
§ 2.º - Para facilitar a fiscalização do tributo o regulamento poderá dispor sôbre a inscrição facultativa ou obrigatória de outros tros estabelecimentos, pessoas ou atividades.
§ 3.º - Os produtores inscreverão seus estabelecimentos dentro de 90 (noventa) dias contados da vigência desta lei.
Artigo 43 - No ato da inscrição deverá ser exigida do contribuinte prova de identidade e de residência.
§ 1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será apresentada a carteira ou cédula fornecida por êsse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa jurídica, a prova de identidade e de residência será exigida de todos os membros da direção, exigindo-se ainda prova de sua constituição regular e de seu registro legal.
Artigo 44 - Quando o contribuinte não puder apresentar no ato da inscrição a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando o chefe da repartição prazo razoável para que satisfaça exigências legais.
Artigo 45 - A inscrição e intransferível e será obrigatòriamente renovada sempre que ocorrer modificação nas declarações constantes do formulário, dentro de 15 (quinze) dias contados da modificação.
Artigo 46 - As transferências, vendas e encerramento de atividades do estabelecimento serão comunicados às repartições fiscais , para efeito de cancelamento da inscrição dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrerem.
Artigo 47 - Feita a inscriçãoo a repartição fornecerá ao contribuinte uma ficha numerada. No caso de extravio, serão fornecidas novas vias mediante requerimento do interessado.
§ 1.º - O número de inscrição será impresso em todos os documentos fiscais que o contribuinte emitir.
§ 2.º - Sôbre a expedição da ficha de inscrição incide a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, que deverá ser paga no momento em que fôr requerida a inscrição.
Artigo 48 - Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir a sua ficha de inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria.
Parágrafo único - Em casos especiais, quando a ficha não puder ser exibida, a parte faltosa dará, à outra declaração escrita e assinada contendo o seu número de inscrição; da mesma forma se procederá quando a operação fôr ajustada por correspondência. Em ambas as hipóteses a declaração e a correspondência serão conservadas pela outra parte no mínimo por 3 (três) anos, para exibição ao Fisco.
Artigo 49 - Os contribuintes do Impôsto de Circulação, definidos, nesta lei, deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas , ainda que não tributadas.
§ 1.º - O disposto nêste artigo só se aplica aos estabelecimentos de produtor quando estejam equiparados a estabelecimentos de comerciantes ou de industriais.
§ 2.º - O regulamento estabelecera os modelos de livros fiscais, a forma e prazos para sua escrituração, podendo ainda dis por sóbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros. te do em vista a natureza das operações efe tuadas, o ramo de negócios ou as atividades dos estabelecimentos.
Artigo 50 - Os livros fiscais não po derão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, ... (vetado).
§ 1.º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais en contrados fora do estabelecimento e os de volverão ao contribuinte, após lavrado o au to de infração cabível.
§ 2.º - ... (vetado).
§ 3.º - ...(vetado).
Artigo 51 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipogrà ficamente, sòmente podem ser usados de pois de visados pela repartição fiscal com petente, mediante «têrmo» de abertura.
Parágrafo único - Salvo na hipótese de início de atividades, os livros novos so mente serão visados mediante a apresenta ção dos livros correspondentes a serem en cerrados, devendo estes últimos ser exibidos a repartição dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.
Artigo 52 - Os livros e documentos de escrita fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco devendo aqueles que forem encerrados ser conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos contados do en cerramento por quem deles tiver feito uso.
Parágrafo único - Para efeito dêste artigo, não têm aplicação quaisquer dispo sições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, do cumentos, papéis e efeitos comerciais ou fis cais dos comerciantes, dos industriais, dos produtores ou das pessoas a êles equipa radas.
Artigo 53 - Os contribuintes ficam obri gados a apresentar os livros fiscais a re partição estadual, dentro de 15 (quinze) dias contados da cessação de atividade, pa ra receberem "visto" de encerramento.
Artigo 54 - Todos os comerciantes, indústriais e produtores deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por obje to prestações positivas ou negativas, pre vistas em regulamento.
Artigo 55 - Os estabelecimentos de co merciantes ou de industriais, que promove rem a saída de mercadorias ou a transmis são de sua propriedade nos têrmos do arti go 1.° ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal, que deverá conter as seguintes indicações;
I - a denominação - "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, venda a consumi dor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, beneficiamento, industrialização e outros) ou devolução;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente, esta última quando obrigatória a inscrição;
VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do destinatário, esta última quando obrigatória a inscrição dêste Estado;
VII - a data da saída real da merca doria de estabelecimento emitente;
VIII - a descriminação das mercadorias - quanatidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X - o nome e o endereço do transpor tador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador; XI - o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impresso;
XII - em destaque, a importância do impôsto correspondente a operação, impor tância essa já incluida no valor ou preço da mesma operação; em se tratando de no ta fiscal emitida relativamente a operação não sujeita ao imposto essa circunstância será consignada em destaque no documen to;
XIII - outros elementos que forem de terminados pelo regulamento.
§ 1.º - o número e a data da nota, quando relativa a remessa de mercadorias para fins de industrialização, serão indica dos na nota que fôr emitida por ocasião do retôrno das mercadorias.
§ 2.º - emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias; nos casos do artigo l.°, pará grafo 1.°, a nota será emitida no momento em que ocorrer a transmissão da proprie dade da mercadoria.
§ 3.º - A Nota Fiscal poderá servir co mo fatura feita a inclusão dos elementos necessários.
Artigo 56 - Os despachantes aduanei ros quando efetuarem remessa de mercado rias desmabaragadas da alfândega ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal an tes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o número da fatura e da guia de importação e o no me do importador, dispensada a indicação do valor das mercadorias.
Artigo 57 - A nota fiscal será extraída no mínimo em 4 (quatro) vias ou, se se tratar de operação interestadual, no mínimo em 5 (cinco) vias, cujo destino será indicado em regulamento.
§ 1.º - Nas vendas a consumidor, a emissão da Nota Fiscal somente será obri gatória se a operação fôr de valor igual ou superior a Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros).
§ 2.º - Em casos especiais poderá ser autorizada a emissão em substituição à No ta Fiscal, de cupons de máquinas registra doras ou ainda de notas simplificadas, ob servadas as disposições a serem fixadas em regulamento.
Artigo 58 - A Nota do Produtor será emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 1.° desta lei.
§ 1.º - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.
§ 2.º - Os produtores serão dispensados da emissão da nota:
1. no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
2. no transporte de bagagens pessoais e mudanças.
§ 3.º - Poderá a dispensa da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser estendida a outros casos, mediante Ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das instruções que baixar.
§ 4.º - A dispensa da Nota somente será determinada depois de ouvido o Departamento da Receita e uma vez verificada que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interêsses dos contribuintes com os do Fisco.
Artigo 59 - A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações:
I - a data da emissão;
II - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
III - a discriminação dos produtos, o preço de cada um ou em sua falta o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;
IV - o título de que é feita a remessa (venda, consignação, transferência, devolução, simples remessa, remessa em demonstração e outros);
V - o nome do transportador.
Artigo 60 - A Nota do Produtor será extraída por qualquer processo, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o destino previsto em regulamento.
Artigo 61 - Nas aquisições feitas a produtores, bem como nos demais casos em que estiverem obrigados a recolher o impôsto sôbre operações de que decorrerem as entradas de mercadorias em seus estabelecimentos os comerciantes e industriais emitirão a Nota de Entrada de Mercadorias, que deverá conter as seguintes indicações:
I - a denomianção "Nota de Entrada de Mercadorias";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão:
IV - o nome endereço e o número de inscrição do remetente, êste último quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
V - o nome, enderêço e o número de inscrição do emitente;
VI - a discriminação de mercadorias entradas - quantidade, marca, tipo, modêlo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
VIII - nome, enderêço e inscrição do impressor, a data e a quantidade da impressão;
IX - em destaque, o valor do impôsto a recolher; tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a menção em destaque dessa circunstância.
§ 1.º - A Nota de Entrada de Mercadorias será emitida no mínimo em 3 (três) vias, no momento em que as mercadorias entrarem real ou simbolicamente no estabelecimento ou no momento em que fôr adquirida a sua propriedade.
§ 2.º - O documento previsto nêste artigo será ainda obrigatoriamente emitido nos casos de aquisições de móveis, máquinas, roupas ou veículos usados feitas a particulares para comercialização e nos casos de devoluções feitas por particulares, sendo facultativa sua emissão em outras operações efetuadas com particulares.
§ 3.º - As entradas de mercadorias decorrentes de aquisições a produtores serão registradas mediante lançamento da Nota de Entrada no livro próprio, devendo ser arquivados pelos comerciantes e industriais a Nota do Produtor e os documentos comprobatórios de eventuais créditos de impôsto do produtor.
Artigo 62 - Os documentos fiscais referentes a operações isentas do impôsto ou dispensadas do seu pagamento nêste Estado deverão
indicar o dispositivo legal que concedeu a exoneração tributária.
Artigo 63 - O regulamento disporá sôbre a forma e prazos de emissão dos documentos fiscais, seu registro e sua conservação, podendo também estabelecer, para determinadas operações ou ramos de atividades, a obrigatoriedade da emissão de documentos fiscais ou ainda requisitos especiais para a emissão dos documentos previstos nesta lei.
Artigo 64 - A fiscalização do impôsto compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas Estaduais.
Artigo 65 - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e estabelecimentos de crédito em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros;
VIII - as companhias de armazens gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do impôsto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
Artigo 66 - Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, dêles farão constar sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a quantidade de cada impressão.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
Artigo 67 - Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear á fiscalização o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.
Artigo 68 - Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1.º - Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1. quando transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
2. havendo evidência de fraude, relativamente aos doucumentos fiscias que os acompanharem no transporte;
3. qunado, embora acompanhados de documentação fiscal reguilar, pertençam a contribuintes que habitualmente deixem de pagar o impôsto;
4. quando em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
§ 2.º - Para efeito do disposto no inciso 3 do .§. anterior, considera-se caracterizada a habitualidade quando num único exercício e com fundamento na falta de recolhimento do tributo, tenham sido instaurados pelos menos três procedimentos fiscais contra o contribuinte.
§ 3.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
Artigo 69 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Artigo 70 - Da apreensão administrativa será lavrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreesão.
Artigo 71 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos dp próprio detentor se fôr idôneo, ou de terceiros.
Artigo 72 - A devolução dos apreendidos poderá ser feita, quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infraçõa.
§ 1.º - Quando se tratar de documentos e livros, dêles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.
§ 2.º - A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do impôsto porventura devido ou, se fôr o caso, de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.
§ 3.º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, fôr fixado no t~ermo da apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
§ 4.º - O risco do perecimento natural ou do perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.
Artigo 73 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do impôsto devido, multa e despesas da apreensão.
Parágrafo único - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do § 3.° do artigo anterior, serão avaliados pela repartição fiscal e distribuidas a casas ou instituições de beneficiência ou lugar.
Artigo 74 - A liberação das mercadorias apreendidas pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor das mesmas.
§ 1.º - Se o interessado na liberação fõr ou comerciante, com estabelecimento fixo dêste Estado o depósito previsto nêste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fideijussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2.º - As mercadorias devolvidas ou liberadas sómente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no "Termo de Apreensão",como proprietário ou detentor das mesmas no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequivoca ...(vetado)...da propriedade, feita por outrem.
Artigo 75 - A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poderdo Fisco até o término do processo administrativi. Findo êste, da referida impôrtnacia deve ser deduzida a multa aplicada, o impôsto acaso devido e as despesas de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, aos interessado; se o saldo fôr desfavorável a êste, o pagamento da diferença deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
Artigo 76 - O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas por esta lei ou pelo regulamento e relativas ao impôsto de circulação, fica sujeito ás seguintes penalidades.
I - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações a que se referir o debito nunca inferior a Cr$ 50.00' (cinquenta mil cruzeiros);
II - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares em todas as demais hipóteses não compreendidas no item anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
III - entrega, remessa, transportes, recebimento. estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a Crs 100.000 (cem mil cruzeiros);
IV - crédito de impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida ou ainda, crédito indevido de impôsto-multa equivalente ao décuplo do crédito nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros);
V - irregularidades na escríta, das quais resulta crédito indevido de impôsto excetuadas as hipóteses previstas no item anterior - multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a Cr$ .. 50.000 (cinquenta. mil cruzeiros) e sem prejuizo do estôrno do crédito indevido.
VI - falta de emissão de documentos fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a Cr$ 100000 (cem mil cruzeiros);
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinatário - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor -da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta. mil cruzeiros):
VIII - entrega de mercadoria a destinatario diverso do indicado no documento fiscal ou entrega de mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante. quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente - multa equivalente a 2% (dois por cento)do valor' da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por livro e por mês. ou fração contados da data do inicio da utilização do livro, nunca inferior a Cr$ 50 000 (cinquenta mil cruzeiros;
X - extravio. perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais, ...(vetado).. - multa de Cr?5 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) , por livro ou documento;
XI - não exibição a autoridade fiscal de livro ou documento fiscal - multa de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), por livro ou documento;
XII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas - no prazo, nunca inferior a Cr$ .. 50000-(cinquenta mil cruzeiros);
XIII - irregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XIII e XX - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no período em que se verificar a irregularida. e, nunca inferior a Cr$ .. 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XIV - falta de visto em documento fiscal - multa de 1% (um por cento) do valor do documento, nunca inferior a Ci$ .. 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XV - falta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque a data em que ocorreu o fato, nunca inferior a Cr$ .... 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XVI - falta de comunicação de mudança do endereço de estabelecimenot - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes à data da mudança, nunca inferior a Cr$ 50,000 (cinquenta mil cruzeiros);
XVII - anotação do valor do impôsto em documento referente a operação isenta ou não sujeita a tributação - multa de 15% (quinze por cento) do valor do documento. nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XVIII - falta de registro de documento relative a entra da de mercadorias no estabelecimento - multa de 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XIX - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
XX - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais para iludir a fiscalização ou eximir-se de pagamento do impôsto ou propiciar a outros o não pagamento do imposto --multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações , nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
§ 1.º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações da legislação fiscal do Estado serão punidas com multa equivalente a 1% (um por cento) do capital social, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), nem superior a CrS 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros)
§ 2.º - A aplicação de penalidade farse-á sem prejuizo do pagamento' do impôsto acaso devido ou da ação penal que couber.
§ 3.º - Nos casos em que um único processo cuide de várias infrações, as autoridades competentes poderão aplicar uma só multa, cujo valor corresponderá a soma das diversas, penalidades cabíveis.
§ 4.º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetáriamente por e decreto do Poder Executivo.
Artigo 77 - O pagamento de multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Artigo 78 - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o impôsto de circulação, ficarão a salvo de penalidades desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes fôr assinado.
Artigo 79 - O pagamento espontâneo do impôsto, antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ás seguintes multas moraatórias:
I - 20% (vinte por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento:
II - 50% (cinquenta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Tratando-se de parcela mensal em atraso devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas moratórias serão: 1. de 10% (dez po cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento; e 2. de 20% (vinte por cento), depois de 30 (trinta) dias, sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
§ 2.º - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte.
§ 3.º - Verificado o recolhimento do impôsto em atraso, sem as multas previstas nêste artigo, será o contribuinte notificado a recolher, dentro de 15 (quinze) dias, importância equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto pago com atraso.
Artigo 80 - Verificada qualquer infração às leis fiscais do Estado, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas.
§ 1.º - As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando constarem, dêste elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 2.º - No processo iniciado pelo auto será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 3.º - As defesas interpostas contra autos lavrados por infração à legislação do impôsto de circulação, sómente serão admitidas mediante, depósito prévio das importâncias reclamadas na peça fiscal.
§ 4.º - Não se aplica a regra do parágrafo   anterior quando o auto versar sôbre a infração prevista no item II do artigo 76 desta lei.
Artigo 81 - Desde que renuncie expressamente à defesa, reclamação ou recurso, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da lavratura do auto de infração, pagar a multa com o desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que o impôsto devido seja integralmente recolhido no mesmo ato; e poderá ainda pagá-la com o desconto de 20% (vinte por cento), observada a mesma condição, nos 15 (quinze) dias seguintes ao primeiro julgamento de sua defesa.
Artigo 82 - Nenhum auto por infração de leis e regulamentos será arquivado sem despacho fundamentado de autoridade competente, no próprio auto ou processo.
Artigo 83 - Nas transmissões de propriedade de veículos motorizados usados, efetuadas por particulares, as repartições estaduais encarregadas dos serviços de trânsito e de registro de veículos não expedirão certificado de propriedade em nome do edquirente, se êste não instruir seu pedido com 2 (duas) vias da "Declaração de Venda devidamente preenchidas e assinadas pelo vendedor.
Parágrafo único - A «Declaração de Venda», referida nêste artigo, obedecerá ao modelo e conterá os dados que forem estabelecidos em regulamento, devendo a firma do vendedor ser reconhecida em ambas as vias, a primeira das quais a repartição expedidora do certificado de propriedade juntará ao processo respectivo, remetendo a segunda à Secretaria da Fazenda na forma que o regulamento deteminar.
Artigo 84 - Os contribuíntes que mandarem confeccionar fora do Estado, impressos para fins fiscais, manterão à disposição do Fisco os elementos necessários à comprovação dêsse fato.
Artigo 85 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebral convênios com a União e com os Municípios, com o objetivo de assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária.
Artigo 86 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios, com o objetivo de assegurar ampla e eficiente fiscalização tributária, podendo, inclusive, tais convênios prever a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.
Artigo 87 - As multas previstas no artigo 76 poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 6 (seis) meses iniciais da vigência desta lei e inexista dolo ou má-fé do infrator.
Artigo 88 - Poderão ser dilatados, por decreto do Poder Executivo os prazos de pagamento do impôsto devido pelas saídas de produtos agropecuários do estabelecimento produtor, quando não efetuadas a título de venda, considerando-se, em cada caso as características da comercialização das safras e as exigências do regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será recolhido pelo produtor, em seu próprio nome, no município do estabelecimento agrícola ou pecuário
Artigo 89 - O impôsto de circulação não incidirá, sôbre as operações efetuadas até 30 de junho de 1967 com café crú, aplicando-se, em relação a estas, a legislação específica em vigor, referente aos impôstos sôbre Vendas e Consignações e do Sêlo Estadual.
Artigo 90 - As compras de produtos industrializados, oneradas pelo impôsto sôbre vendas e consignações e constantes de notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1.° e 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos compradores, sôbre operações realizadas a partir de 1.° de fevereiro de 1967.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, com exclusão dos classificados nos capítulos 22 e 24, aos produtos constantes da tabela anexa à Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei n.° 34, de 18 de novembro de 1966.
§ 2.º - O montante do impôsto a ser creditado na forma dêste artigo será calculado, pelo estabelecimento comprador, com base em uma alíquota unificada de 12%, sôbre o valor das referidas aquisições excluídas a parcela relativa ao impôsto de consumo e as despesas de frete e seguro, quando debitadas em separado.
§ 3.º - Ressalvados os produtos que, já em trânsito em 31 de dezembro, tiverem dado entrada no estabelecimento comprador depois de
1.° de Janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado capítulo será computado somente até o limite do impôsto calculado em idênticas condições sôbre o valor dos estoques dos produtos do mesmo capítulo, existentes , no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.
§ 4.º - O crédito fiscal, calculado de acôrdo com os parágrafos anteriores, será desdobrado de forma a ser utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.
Artigo 91 - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, as aquisições, pelos estabelecimentos industriais, de matérias primas em geral.
Art. 92 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão baixadas pelo regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei inclusive as relativas a a recursos.
Artigo 93 - Fica revogado o artigo 38 da Lei n. 3.884 de 31 de dezembro de 1956 com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 41 da Lei n.° 6.626, de 30 de dezembro de 1961, bem como o parágrafo 3.°, do artigo 8.° da Lei n.° 7.951, de 2 de Julho de 1963.
Artigo 94 - As disposiçõe legaes anteriores à presente lei, que concedam isenções de impostos estaduais, deduções ou quaisquer outros favores, não se aplicam ao impôto de circulação.
Artigo 95 - Fica revogado o artigo 25 da Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 40 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.
Artigo 96 - Continuam em vigor, relativamente ao Imposto de Circulação, as disposições da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, com as alterações que lhe foram Introduzi- das pelas Leis n.°s 8.975, de 23 de setembro de 1965, e 9.537, de 12 de outubro de 1966 devendo o regulamento estabelecer as normas complementares a sua execução.
Artigo 97 - O saldo de verba do impôsto de Vendas e Consignações, existente em 31 de dezembro de 1966, poderaá ser utilizado como crédito para efeito de cálculo do impôsto de circulação a recolher sôbre operações realizada a partir de 1.° de março de 1967.
Parágrafo único - Se o total do saldo fôr superior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), o crédito se fará parceladamente ... (vetado) ... se inferior podera ser utilizado de uma só vez.
Artigo 98 - Os prazos marcados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se vencem em dia de expediente normal da repartição.
Artigo 99 - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1967.
Artigo 100 - Revogam-se as disposições em contrário'.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto