Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.835, DE 28 DE AGOSTO DE 1967

Dispõe sobre isenção de tributos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as companhias teatrais isentas do pagamento de qualquer emolumento, taxa ou impôsto estadual relacionados com suas atividades específicas, se oferecerem, após cada série de 15 (quinze) espetáculos, 1 (um) a preço módico, no qual deverá ser apresentada a mesma peça em cartaz.
Parágrafo único - Considerar-se-á preço módico, para os efeitos dêste artigo, a quantia correspondente à duocentésima parte do salário mínimo vigente na região onde forem dados os espetáculos.
Artigo 2º - A isenção deverá ser requerida ao Secretário da Fazenda, em cada exercício, cabendo à Diretoria de Diversões Públicas, da Secretaria da Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento da exigência do artigo anterior.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto