Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.855, DE 02 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sobre a alíquota do imposto sobre transmissão "causa mortis".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A alíquota do impôsto sôbre transmissão "causa-mortis" prevista no inciso III do artigo 48 da Lei n. 9.591, de 30 de dezembro da 1966, aplica-se às sucessões cujo impôsto não tenha sido pago à data da publicação desta lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto