Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.865, DE 09 DE OUTUBRO DE 1967

Reorganiza o Conselho Estadual de Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema estadual de ensino e vincula-se à Secretaria de Educação.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:
I - Formular os objetivos e traçar as normas para organização do sistema estadual de ensino.
II - Elaborar o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador, mantendo-o atualizado, e estabelecer diretrizes para a aplicação, preferencialmente na manutenção e desenvolvimento da rêde de escolas públicas, dos recursos a que se referem os Artigos 125, § 4.º e 126 da Constituição do Estado.
III - Propor critérios para a aplicação harmônica dos recursos estaduais, municipais ou de outra procedência, destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e opinar sôbre os respectivos convênios de ação interadministrativa.
IV - Fixar as condições para concessão de auxílio do Estado a associações ou fundações mantenedoras de escolas sem fins lucrativos, visando a assegurar o ensino gratuito dos 7 aos 14 anos e a concessão de bolsas de estudo no ensino ulterior ao primário.
V - Pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público estadual, aprovar os respectivos estatutos, e opinar sôbre a autorização para inscrição, no registro civil de pessoas jurídicas, do ato constitutivo de entidades mantenedoras de universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior.
VI - Opinar sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de instituto de ensino superior, de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído, no todo ou em parte, por auxílios oficiais.
VII - Traçar normas para instalação, autorização de funcionamento ou reconhecimento, aprovação de regimento e fiscalização de estabelecimentos de ensino primário e médio, municipais e particulares.
VIII - Traçar normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e aprovar os respectivos regimentos.
IX - Autorizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos isolados de ensino superior ou universidades, estaduais ou municipais, reconhecê-los e aprovar os respectivos estatutos ou regimentos.
X - Traçar normas para a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento, de qualquer curso ou escola vinculados ao sistema estadual de ensino.
XI - Dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de um para outro curso ou escola, inclusive de estabelecimento de País estrangeiro, em relação ao ensino médio e aos institutos isolados de ensino superior
XII - Fixar as condições para o provimento, a qualquer título, de cargos e funções do magistério estadual, primário e médio, assim como as condições de admissão, carreira e regimes de trabalho dos docentes de estabelecimentos isolados de ensino superior, estaduais e municipais.
XIII - Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino e emitir parecer sôbre assuntos ou questões, de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado.
XIV - Promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao sistema estadual de ensino, e sugerir providências.
XV - Exercer as demais atribuições que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação confere aos conselhos estaduais de educação, e, bem assim, no que couber no âmbito do sistema estadual de ensino, as que a lei consigna ao Conselho Federal de Educação em relação ao sistema de ensino da União.
XVI - Elaborar seu regimento, para aprovação pelo Governador do Estado.
Artigo 3º - O Secretário da Educação poderá submeter ao Conselho projetos sôbre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 90 (noventa) dias, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único - Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados.
Artigo 4º - As resoluções do Conselho dependem de homologação do Secretário da Educação, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna e as conferidas por lei ao Governador do Estado. A deliberação vetada voltará a ser apreciada pelo Conselho, que poderá rejeitar o veto pela maioria absoluta de seus membros, sendo, então, homologada pelo seu Presidente.
§ 1º - O Secretário da Educação disporá de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da matéria aprovada pelo Conselho, para homologá-la ou vetá-la. Decorrido esse prazo sem veto, considerar-se-á homologada. O Conselho terá 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação do veto, para reexaminar a matéria, considerando-se aceito o veto se não houver deliberação dentro do prazo.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não serão contados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Educação será constituído 24 (vinte e quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observados os seguintes critérios:
I - a devida participação dos diversos graus de ensino e do magistério público e particular, assegurada ao ensino oficial a representação mínima de 16 (dezesseis) conselheiros.
II - 21 (vinte e um) conselheiros de livre escolha do Governo com mandato por 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o período subsequente
III - 3 (três) conselheiros, sem mandato determinado, representando a administração estadual dos diversos graus de ensino e indicados em listas tríplices, ao Governador, para a de ensino superior, pelo Reitor da Universidade de São Paulo, e para as do primário e médio, pelo Secretário Educação.
§ 1º - De 2 (dois) em 2 (dois) anos cessará alternadamente o mandato de 1/3 (urn têrço) e de 2/3 (dois têrços) dos membros a que se o ítem II dêste artigo, tendo os respectivos mandatos início a 1º de agôsto.
§ 2º - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto em caso de morte ou renúncia, expressa ou tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem pedido de licença ou pelo não comparecimento a 50 % (cinquenta por cento) das sessões, no curso de 1 (um) ano.
§ 3º - Em caso de licença por mais de 30 (trinta) dias, será nomeado substituto, pelo prazo correspondente e, no de vaga, se fará a nomeação novo conselheiro para completar o mandato.
§ 4º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público; seu exercício tem prioridade sôbre quaisquer outras funções públicas; a frequência às sessões e obrigatória.
§ 5º - O conselheiro terá direito a gratificação, por sessão a que comparecer, e poderá perceber diárias e transporte quando residir fora da Capital.
Artigo 6º - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, mandato coincidente com os prazos de renovação parcial do Conselho.
Artigo 7º - O Conselho se reune em sessão plenária para deliberação sôbre assuntos gerais e para decisões finais sôbre a matéria de sua competência; em câmaras e comissões para estudo de assuntos de sua especialidade e resolução de questões que envolvam aplicações de doutrina ou norma já consagrada pelo plenário.
Artigo 8.º - O Conselho terá uma Secretaria Geral e uma Assessoria de Planejamento.
§ 1º - À Secretaria Geral compete o secretariado junto ao Conselho Pleno e às Câmaras, e a realização de atividades relacionadas com comunicação, arquivo, pessoal, processamento de despesa, material, documentação técnica e zeladoria.
§ 2º - À Assessoria de Planejamento compete prestar assistência  técnica, para elaboração de planos, estudos, projetos e pareceres.
Artigo 9.º - O Secretário da Educação e os Reitores de Universidades velarão, no âmbito dos órgaos sob sua jurisdição, pelo cumprimento resoluções do Conselho.
Artigo 10 - Os órgãos da administração estadual prestarão ao Conselho, em caráter prioritário, a colaboração e as informações que lhes forem solicitadas.
Artigo 11 - A Secretaria Geral e a Assessoria de Planejamento serão constituídas por:
I - servidores públicos colocados à disposição do Conselho:
II - pessoal contratado na forma da legislação trabalhista;
III - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a execução de serviços técnicos eventuais, sem vínculo empregatício.
Parágrafo único - Inclui-se na prestação de serviços referido no item III a elaboração de pareceres e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, a participação em comissões especiais, e a execução de tarefas determinadas.
Artigo 12 - Os membros do Conselho a que se refere o item II Artigo 5.º deverão ser indicados dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 13 - São mantidos os mandatos dos atuais Conselheiros, desde que não haja conflito com o disposto nesta lei.
Parágrafo único - Se houver conflito, serão extintos os mandatos mais próximos de seu término.
Artigo 14 - A Comissão de que trata o § 2.º do Artigo 9.º da Lei 8.474, de 4 de dezembro de 1964, será constituída junto à Secretaria da Educação e terá a composição que lhe confere o Poder Executivo.
Parágrafo único - Cumprirá à Comissão, a que se refere êste artigo, observar, inclusive, as normas baixadas pelo Conselho, nos têrmos do inciso do Artigo 2.º.
Artigo 15 - O orçamento do Estado, na parte relativa à Secretaria da Educação, consignará as dotações necessárias ao funcionamento do Conselho.
Artigo 16 - Ficam transferidas, da Administração Geral do Estado para a Secretaria da Educação, no orçamento para 1967, as verbas consignadas ao Conselho Estadual de Educação .
Artigo 17 - Vetado.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto