Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.895, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1967

(Última atualização: Decreto-Lei nº 203, de 25 de março de 1970)

Altera as Tabelas "K" e "O", anexas à Lei n. 9.531, de 06 de outubro de 1966

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São acrescidos à Tabela "K" anexa à Lei n. 9.531, de 6 de outubro de 1966, dois incisos, sob n. VIII e IX com a seguinte redação:
"VIII - De inscrição de Cedula de Crédito Rural, sendo o emolumento máximo o correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo da região:



IX - De averbações à margem de inscrições de Cédulas de Crédito Rural 10% (dez por cento) do taxado para as respectivas inscrições."
Artigo 2º - É acrescido à Tabela "O", anexa a Lei n. 9.531, de 6 de outubro de 1966, um inciso sob n. V, com a seguinte redação:
"V - Os emolumentos fixados nesta tabela não são devidos nos atos de inscrição de Cédula de Crédito Rural e respectivas averbações, de que tratam os incisos VIII e IX da Tabela "K".
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1967.
HILÁRIO TORLONI
Anésio de Paula e Silva
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto


Revogada.

- Norma revogada pelo Decreto-Lei n° 203, de 25/03/1970.