Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.898, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre a obrigatoriedade da comemoração de datas nacionais, que indica, nos estabelecimentos estaduais de ensino primário e médio, e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As datas nacionais de 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro e 15 de Novembro serão, obrigatòriamente, comemoradas nos estabelecimentos estaduais, de ensino primário e médio, na véspera ou no dia posterior, a critério da direção do estabelecimento, de molde a contar com a presença da maioria dos alunos.
Artigo 2º - As comemorações a que se refere o artigo anterior constarão de palestras, alusivas à efeméride, proferidas pelos professores nas respectivas salas de aula, após o que será cantado o Hino Nacional.
Artigo 3º - No dia 19 de Novembro - Dia da Bandeira - nos estabelecimentos de ensino de que trata esta lei será hasteado o Pavilhão Nacional e cantado o Hino à Bandeira, com a presença do corpo docente e participação conjunta das secções masculina e feminina do corpo discente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1967.
HILÁRIO TORLONI
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto