Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.935, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre licenciamento de caminhões

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O Departamento Estadual de Trânsito só licenciará os caminhões que tenham o cano de escapamento do lado direito com a saída voltada para cima.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4-12-67.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Substituto