Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.995, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967

(Última atualização: Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Fixa novos valores para a Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º no Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A taxa conservação de Estradas de Rodagem, devida por todos os veículos que transitarem no Estado, pertencentes a pessoas ou emprêsas, inclusive as de economia mista, que nêle tenham residência, domicílio, sede ou filial, será cobrada de acôrdo com a Tabela anexa.
Parágrafo único. - Para efeitos dêste artigo, consideram-se veículos os abaixos indicados e seus similares:
a) as bicicletas com motor adaptado;
b) os motociclos;
c) os automóveis de passageiros;
d) os carros mistos;
e) as ambulâncias:
f) os carros funerários:
g) os ônibus;
h) os caminhões de carga;
i) os caminhões-tratores
j) os caminhões-guindastes;
l) as carretas;
m) os reboques;
n) os semi-reboques
o) os conjuntos mecânicos;
p) as máquinas de terraplanagem e de pavimentação;
q) os automotores em geral.
Artigo 2º - São isentos do pagamento da Taxa de Conservação das Estradas de Rodagem:
I - os veículos que não transitem pelas vias públicas;
II - os tratores, os reboques, as carretas e outros implementos agrícolas;
III - os veículos referidos nas letras "a" e "p" do artigo anterior, e
IV - os de propriedade:
1. da União, dos Estados, dos Municipios e de suas Autarquias;
2. de turistas estrangeiros;
3. das entidades assistenciais que apresentarem certificado de registro na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
4. das representações consulares, aos agentes consulares e de funcionários de carreira do serviço consular daqueles países que concedam reciprocidade de tratamento, e
5. das emprêsas de transporte coletivo e das concessionárias de serviço público quando transitarem, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único. - A concessão das isenções previstas nêste artigo obedecerá a normas baixadas em regulamento.
Artigo 3º - A taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será arrecadada de uma só vez e corresponderá a um periodo de 12 (doze) meses consecutivos.
Artigo 4º - O pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, fora das épocas próprias, implicará nos acréscimos de:
I - 5% (cinco por cento) se o recolhimento for feito dentro de 15 (quinze) dias, após o vencimento;
II - 15% (quinze por cento) se o recolhimento for feito entre 16º (décimo sexto) e 30º (trigésimo) dias, após o vencimentos; e
III - 30% (trinta por cento) quando ultrapassar o prazo previsto no item anterior.
§ 1º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após o vencimento, se o recolhimento decorrer de auto de infração, além dos acréscimos citados neste artigo, os infratores ficarão sujeitos ao pagamento de multa, cuja importância será igual a 3 (três) vêzes o valor da taxa devida.
§ 2º - Verificado qualquer recolhimento com insuficiência de taxa, o contribuinte será intimado a recolher, dentro de 30 (trinta) dias, a diferença apurada, sob pena de incorrer nos acréscimos e multa previstos nêste artigo.
§ 3º - O recolhimento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, fora dos prazos regulamentares, não implicará na alteração do mês de vencimento da licença.
Artigo 5º - Os semi-reboques, quando licenciados isoladamente, estarão sujeitos à mesma taxa dos caminhões de igual tonelagem. Quando licenciados, juntamente com o cavalo-mecânico, formarão com êste um conjunto que pagará a taxa com base na capacidade bruta de tração do cavalo-mecânico, acrescida do pêso dêste.
Artigo 6º - A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem deverá ser recolhida, obrigatòriamente, no Município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo.
Artigo 7º - O pagamento da Taxa de Conservação de Estrada de Rodagem não exime os contribuintes da observância de quaisquer exigências legais ou regulamentares e que esteja sujeito o trânsito de veículos, nem documenta a legitimidade da propriedade ou da posse dêstes.
Artigo 8º - Nenhum proprietário poderá licenciar ou transferir seu veículo, sem que as multas de sua responsabilidade, devidas por infrações às normas de trânsito, tenham sido pagas, depositadas ou garantidas por fiança ou caução.
Artigo 9º - Os encarregados da fiscalização terão auxílio policial, sempre que o solicitarem.
Artigo 10 - A licença especial para conduzir veículo, sem a documentação obrigatória ou sem placa, sòmente será fornecida, mediante a apresentação de comprovante do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único - Excluam-se da exigência dêste artigo os veículos que se destinarem a outros Estados ou Municípios, para fins de licenciamento.
Artigo 11 - Nos casos de transferência de propriedade de veículo a taxa de conservação paga vincula-se ao veículo.
Artigo 12 - O prazo para o recolhimento inicial da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, sem acréscimo, será de 15 (quinze) dias, a contar da data da expedição do Certificado de Propriedade.
Artigo 13 - Nenhum veículo poderá ser emplacado ou lacrado sem que sejam apresentados os comprovantes do pagamento da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.
Artigo 14 - O Departamento de Estradas de Rodagem não expedirá nenhuma permissão para exploração de linhas de ônibus intermunicipais, sem que seja feita prova do pagamento da Taxa de Conservação de toda frota objeto da permissão.
Artigo 15 - A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos, a que se refere a Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, não mais constituirá fonte de receita do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 16 - A Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos, prevista na tabela a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 9.730, de 9 de fevereiro de 1967, passa a ser de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) para os motociclos e de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) para os demais veículos automotores, chapa de experiência e chapa de fabricantes, na mesma enumerados.
§ 1º - São isentos do pagamento da Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos:
1. os veículos que não transitam pelas vias públicas;
2. os tratores, os reboques, as carretas e outros implementos agrícolas;
3. as bicicletas com motor adaptado e as máquinas de terraplanagem e de pavimentação;
4. os veículos de propriedade:
a) da União, dos Estados, dos Municípios e de suas Autarquias;
b) de turistas estrangeiros;
c) das entidades assistenciais que apresentarem certificado de registro na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
d) das representações consulares, dos agentes consulares e de funcionários de carreira do serviço consular daqueles países que concedam reciprocidade de tratamento;
e) das emprêsas concessionárias de serviços públicos quando transitarem, exclusivamente, dentro do perímetro urbano.
§ 2º - A taxa de que trata êste artigo continuará a ser devida na forma da legislação em vigor, ficando abolidas as isenções e reduções não previstas nesta lei.
§ 3º - O Poder Executivo disciplinará a forma de fiscalização e arrecadação da Taxa de Registro de Fiscalização de Veículos, bem como as normas de concessão das isenções previstas neste artigo.
Artigo 17. - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto



Observações:
1) A tonelagem indicada corresponde ao peso do veículo mais a capacidade de carga especificada pelo fabricante.
2) O veículo que se enquadrar em mais de uma espécie pagará pela de maior valor.
3) Peruas e utilitários (jeeps e similares), com capacidade de até 6 passageiros, serão classificados, como os automóveis, em função da potência do motor.
4) Os veículos de carga de mais de 40 t estão sujeitos, em cada viagem, a uma autorização excepcional e ao pagamento de sobretaxa a ser arbitrada pelo DER.
5) Os ônibus são classificados pêlo seu peso total, em ordem de marcha, isto é, prontos e abastecidos para o embarque de passageiros e realização da viagem.


Revogada.

- Revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.