Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.071, DE 10 DE ABRIL DE 1968

(Atualizada até a Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001)

(Projeto de Lei nº 830, de 1967)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação para o Remédio Popular

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, sob a denominação "Fundação para o Remédio Popular" - FURP -, uma fundação que se regerá por esta lei, pelas normas civis, por seu estatuto e com as finalidades discriminadas no artigo 2º.
§ 1º - A Fundação será uma entidade civil, com prazo de duração indeterminado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro competente, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o respectivo decreto de aprovação.
§ 2º - O Estado será representado nos atos de instituição da entidade pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 2º - São finalidades da Fundação de que trata o artigo anterior:
I - fabricar medicamentos e produtos afins, utilizando-se de matéria prima de síntese própria, de aquisição local, de importação, bem como os de extração ou de cultura de origem vegetal, animal ou mineral;
II - realizar pesquisas concernentes às suas finalidades;
III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como àquelas particulares que prestem assistência médica à população, reconhecidas de utilidade pública e prèviamente registradas na Fundação;

III - fornecer medicamentos aos órgãos de saúde pública e de assistência social do Estado e de outras entidades públicas, bem como aquelas particulares que prestem assistência médica ou social à população, reconhecidas de utilidade pública e previamente cadastradas na Fundação; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei nº 10.364, de 02/09/1999.

III - revogado;

- Inciso III revogado pela Lei nº 10.938, de 19/10/2001.
IV - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados das profissões relacionadas com as suas atividades; e
V - colaborar com órgãos da saúde pública e da assistência social estaduais, federais ou municipais.
§ 1º - Os fornecimentos a que se refere o item III serão feitos por preço correspondente ao de custo industrial.

§ 1º - Os fornecimentos a que se refere o inciso III serão feitos por preço correspondente ao de custo total. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.364, de 02/09/1999.
§ 2º - A FURP poderá instalar postos de fornecimento direto ao público onde não existam os órgãos referidos no item III.
§ 3º - Os produtos da Fundação não poderão ser objeto de revenda comercial.

§ 3º - Revogado.

- § 3º revogado pela Lei nº 10.938, de 19/10/2001.
§ 4º - A FURP fará convênio, quando necessário, com organizações nacionais e internacionais para alcançar os seus objetivos.
Artigo 3º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial do Estado, com o capital de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos);
II - por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais e municipais;
III - por doações e legados;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
V - pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que vier a realizar; e
VI - pela receita resultante da exploração de patentes, cobranças de "royalties" e similares.
§ 1º - A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.
§ 2º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 3º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Artigo 4º - São órgãos da administração da FURP:
I - Conselho Deliberativo; e
II - Superintendência.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo é o órgão superior da Fundação e a Superintendência seu órgão executivo.
Parágrafo único - A constituição e as atribuições do Conselho Deliberativo e da Superintendência serão definidas no Estatuto.
Artigo 6º - Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela renumeração do Estado ou da FURP, poderão ser postos, à disposição desta, servidores públicos estaduais.
§ 1º - Na hipótese de optar o servidor pela remuneração do Estado, não lhe poderá ser atribuída, pela FURP, qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2º - O afastamento, na forma dêste artigo, cessará por ato do Governador.
Artigo 7º - O Estatuto da Fundação disporá sôbre todas as matérias de interêsse da entidade e estabelecerá as normas para a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único - O Estatuto e as suas modificações serão sempre submetidas à consideração do Ministério Público para subsequente aprovação por decreto do Executivo Estadual.
Artigo 8º - A Fundação, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e apresentará relatório circunstanciado de sua atividade ao Ministério Público (Artigo 26 do Código Civil).
Artigo 9º - O pessoal técnico e administrativo da Fundação será admitido no regime das leis trabalhistas, sem qualquer vinculação com o estatuto dos servidores estaduais.
Parágrafo único - O quadro do pessoal técnico e administrativo da Fundação será organizado e fixados os respectivos salários pelo Conselho Deliberativo , ouvido o Superintendente.
Artigo 10 - Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta lei, o Governador nomeará comissão de 5 (cinco) membros para elaborar o projeto de Estatuto e promover a instalação da FURP, nos têrmos do Artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - As funções da Comissão de instalação considerar-se-ão cessadas com a posse do primeiro Conselho Deliberativo.
Artigo 11 - Será transferido para a FURP, após sua instalação, todo o acervo do atual laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública, localizado na Capital do Estado.
Artigo 12 - A FURP não poderá aplicar em despesas administrativas, inclusive de pessoal, mais de 20% (vinte por cento) de seu orçamento.
Artigo 13 - É concedida isenção de todos os tributos estaduais que possam incidir sôbre bens ou serviços da FURP.
Artigo 14 - Para ocorrer a despesa de que trata o artigo 3º, n. I, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial no valor de NCr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda é autorizada a realizar.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto