LEI Nº 10.261, DE 28 DE
OUTUBRO DE 1968
Dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO
TÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 1º —
Esta lei institui o regime jurídico dos
funcionários públicos civis do Estado.
Parágrafo
único — As
suas disposições, exceto no que colidirem com a
legislação especial, aplicam-se aos
funcionários
dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2º —
As
disposições desta lei não se aplicam
aos
empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços
públicos de natureza industrial, ressalvada a
situação daqueles que, por lei anterior,
já tenham
a qualidade de funcionário público.
Parágrafo
único — Os
direitos, vantagens e regalias dos funcionários
públicos
só poderão ser estendidos aos empregados das
entidades a
que se refere este artigo na forma e condições
que a lei
estabelecer.
Artigo 3º —
Funcionário
público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Artigo 4º —
Cargo público
é o conjunto de atribuições e
responsabilidades
cometidas a um funcionário.
Artigo 5º —
Os cargos públicos são isolados ou de carreira.
Artigo 6º —
Aos cargos
públicos serão atribuídos valores
determinados por
referências numéricas, seguidas de letras em ordem
alfabética, indicadoras de graus.
Parágrafo
único — O conjunto de
referência e grau constitui o padrão do cargo.
Artigo 7º —
Classe é o conjunto de cargos da mesma
denominação.
Artigo 8º —
Carreira é o
conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo
o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
Artigo 9º —
Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.
Artigo
10 —
É vedado
atribuir ao funcionário serviços diversos dos
inerentes
ao seu cargo, exceto as funções de chefia e
direção e as comissões legais.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO
I
Do
Provimento
Artigo 11 —
Os cargos públicos serão providos por:
I —
nomeação;
II —
transferência;
III —
reintegração;
IV — acesso;
V —
reversão;
VI —
aproveitamento; e
VII —
readmissão.
Artigo 12 —
Não havendo
candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de
carreira, só poderão ser ocupados no regime da
legislação trabalhista, até o prazo
máximo
de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse
período, vedada a recondução.
CAPÍTULO
II
Das
Nomeações
SEÇÃO
I
Das
Formas de
Nomeação
Artigo 13 —
As
nomeações serão feitas:
I — em
caráter vitalício, nos casos expressamente
previstos na Constituição do Brasil;
II — em
comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei
assim deva ser provido; e
III — em
caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
dessa natureza.
SEÇÃO
II
Da
Seleção de Pessoal
SUBSEÇÃO
I
Do
Concurso
Artigo 14 —
A
nomeação
para cargo público de provimento efetivo será
precedida
de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Parágrafo
único — As
provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem)
pontos
e aos títulos serão atribuídos, no
máximo,
50 (cinqüenta) pontos.
Artigo 15 —
A
realização dos concursos será
centralizada num só órgão.
Artigo 16 —
As
normas gerais para a
realização dos concursos e para a
convocação e indicação dos
candidatos para
o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 17 —
Os
concursos serão
regidos por instruções especiais, expedidas pelo
órgão competente.
Artigo 18 —
As
instruções especiais determinarão, em
função da natureza do cargo:
I — se o
concurso será:
1 — de
provas
ou de provas e títulos; e
2 — por
especializações ou por modalidades profissionais,
quando couber;
II — as
condições para provimento do cargo referentes a:
1 —
diplomas
ou experiência de trabalho;
2 —
capacidade
física; e
3 —
conduta;
III — o
tipo e
conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV — a
forma
de julgamento das provas e dos títulos;
V — os
critérios de habilitação e de
classificação; e
VI — o
prazo
de validade do concurso.
Artigo 19 —
As
instruções especiais poderão
determinar que a
execução do concurso, bem como a
classificação dos habilitados, seja feita por
regiões.
Artigo 20 —
A
nomeação obedecerá à ordem
de classificação no concurso.
SUBSEÇÃO
II
Das
Provas de
Habilitação
Artigo 21 —
As
provas de
habilitação serão realizadas pelo
órgão encarregado dos concursos, para fins de
transferência e de outras formas de provimento que
não
impliquem em critério competitivo.
Artigo 22 —
As
normas gerais para
realização das provas de
habilitação
serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que
couber,
ao estabelecido para os concursos.
CAPÍTULO
III
Das
Substituições
Artigo 23 —
Haverá
substituição no impedimento legal e
temporário do
ocupante de cargo de chefia ou de direção.
Parágrafo
único —
Ocorrendo a vacância, o substituto passará a
responder
pelo expediente da unidade ou órgão
correspondente
até o provimento do cargo.
Artigo 24 —
A
substituição, que recairá sempre em
funcionário público, quando não for
automática, dependerá da
expedição de ato
de autoridade competente.
§ 1º
— O substituto exercerá o cargo
enquanto durar o
impedimento do respectivo ocupante.
§ 2º
— O substituto,
durante todo o tempo em que exercer a
substituição
terá direito a perceber o valor do padrão e as
vantagens
pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e
mais as
vantagens pessoais a que fizer jus.
§ 3º
— O substituto
perderá, durante o tempo da
substituição, o
vencimento ou a remuneração e demais vantagens
pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo
não
optar.
Artigo 25 —
Exclusivamente para
atender à necessidade de serviço, os tesoureiros,
caixas
e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em
caso
de impedimento, serão substituídos por
funcionários de sua confiança, que indicarem,
respondendo
a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo
único — Feita
a indicação, por escrito, ao chefe da
repartição ou do serviço, este
proporá a
expedição do ato de
designação, aplicando-se ao substituto a partir
da data em que assumir as
funções do cargo, o disposto nos
§§ 1º e
2º do art. 24.
CAPÍTULO
IV
Da
Transferência
Artigo 26 —
O
funcionário poderá ser transferido de um para
outro cargo de provimento efetivo.
Artigo 27 —
As
transferências
serão feitas a pedido do funcionário ou
ex-officio,
atendidos sempre a conveniência do serviço e os
requisitos
necessários ao provimento do cargo.
Artigo 28 —
A
transferência
será feita para cargo do mesmo padrão de
vencimento ou de
igual remuneração, ressalvados os casos de
transferência a pedido, em que o vencimento ou a
remuneração poderá ser inferior.
Artigo 29 —
A
transferência por
permuta se processará a requerimento de ambos os
interessados e
de acordo com o prescrito neste capítulo.
CAPÍTULO V
Da
Reintegração
Artigo 30 —
A
reintegração é o reingresso no
serviço
público, decorrente da decisão judicial passada
em
julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do
afastamento.
Artigo 31 —
A reintegração
será feita
no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no
cargo resultante.
§ 1º
— Se o cargo
estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se
ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a
indenização.
§ 2º
— Se o cargo
houver sido extinto, a reintegração se
fará em
cargo equivalente, respeitada a habilitação
profissional,
ou, não sendo possível, ficará o
reintegrado em
disponibilidade no cargo que exercia.
Artigo 32 —
Transitada em julgado a
sentença, será expedido o decreto de
reintegração no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO
VI
Do
Acesso
Artigo 33 —
Acesso é a
elevação do funcionário, dentro do
respectivo
quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de
responsabilidade e maior complexidade de
atribuições,
obedecido o interstício na classe e as exigências
a serem
instituídas em regulamento.
§ 1º
— Serão
reservados para acesso os cargos cujas
atribuições exijam
experiência prévia do exercício de
outro cargo.
§ 2º
— O acesso
será feito mediante aferição do
mérito
dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a
experiência necessária ao desempenho das
atribuições dos cargos referidos no
parágrafo
anterior.
Artigo 34 —
Será de 3 (três) anos de efetivo
exercício o interstício para concorrer ao acesso.
CAPÍTULO
VII
Da
Reversão
Artigo 35 —
Reversão é
o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço
público a pedido ou ex-officio.
§ 1º
— A
reversão ex-officio será feita quando
insubsistentes as
razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
§ 2º
— Não
poderá reverter à atividade o aposentado que
contar mais
de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
§ 3º
— No caso de
reversão ex-officio, será permitido o reingresso
além do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 4º
— A
reversão só poderá efetivar-se quando,
em
inspeção médica, ficar comprovada a
capacidade
para o exercício do cargo.
§ 5º
— Se o laudo
médico não for favorável,
poderá ser
procedida nova inspeção de saúde, para
o mesmo
fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
§ 6º
— Será
tornada sem efeito a reversão "ex-officio" e cassada a
aposentadoria do funcionário que reverter e não
tomar
posse ou não entrar em exercício dentro do prazo
legal.
Artigo 36 —
A
reversão far-se-á no mesmo cargo.
§ 1º
— Em casos
especiais, a juízo do Governo, poderá o
aposentado
reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos,
respeitada a habilitação profissional.
§ 2º
— A
reversão a pedido, que será feita a
critério da
Administração, dependerá
também da
existência de cargo vago, que deva ser provido mediante
promoção por merecimento.
CAPÍTULO
VIII
Do
Aproveitamento
Artigo 37 —
Aproveitamento é o reingresso no serviço
público do funcionário em disponibilidade.
Artigo 38 —
O
obrigatório
aproveitamento do funcionário em disponibilidade
ocorrerá
em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 1º
— O
aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível,
em cargo
de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que
ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão
superior.
§ 2º
— Se o
aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao
provento da
disponibilidade, terá o funcionário direito
à
diferença.
§ 3º
— Em nenhum caso
poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante
inspeção médica, fique provada a
capacidade para o
exercício do cargo.
§ 4º
— Se o laudo
médico não for favorável,
poderá ser
procedida nova inspeção de saúde, para
o mesmo
fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
§ 5º
— Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do
funcionário que, aproveitado, não tomar posse e
não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 6º
— Será
aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em
disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço
público, em inspeção médica.
CAPÍTULO
IX
Da
Readmissão
Artigo 39 —
Readmissão
é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou
exonerado, reingressa no serviço público, sem
direito a
ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem
de
tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º
— A
readmissão do ex-funcionário demitido
será
obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo
administrativo, em que fique demonstrado não haver
inconveniente, para o serviço público, na
decretação da medida.
§ 2º
— Observado o
disposto no parágrafo anterior, se a demissão
tiver sido
a bem do serviço público, a readmissão
não
poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do
ato
demissório.
Artigo 40 — A
readmissão
será feita no cargo anteriormente exercido pelo
ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da
transformação.
CAPÍTULO
X
Da
Readaptação
Artigo 41 —
Readaptação
é a investidura em cargo mais compatível com a
capacidade
do funcionário e dependerá sempre de
inspeção médica.
Artigo 42 —
A
readaptação não acarretará
diminuição, nem aumento de vencimento ou
remuneração e será feita mediante
transferência.
CAPÍTULO
XI
Da
Remoção
Artigo 43 —
A
remoção,
que se processará a pedido do funcionário ou
ex-officio,
só poderá ser feita:
I — de uma
para outra repartição, da mesma Secretaria; e
II — de um
para outro órgão da mesma
repartição.
Parágrafo
único — A
remoção só poderá ser feita
respeitada a
lotação de cada repartição.
Artigo 44 —
A
remoção
por permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo
com
o prescrito neste Capítulo.
Artigo 45 —
O
funcionário
não poderá ser removido ou transferido ex-officio
para
cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência,
no
período de 6 (seis) meses antes e até 3
(três)
meses após a data das eleições.
Parágrafo
único — Essa
proibição vigorará no caso de
eleições federais, estaduais ou municipais,
isolada ou
simultaneamente realizadas.
CAPÍTULO
XII
Da
Posse
Artigo 46 —
Posse é o ato que investe o cidadão em cargo
público.
Artigo 47 —
São requisitos para a posse em cargo público:
I — ser
brasileiro;
II — ter
completado 18 (dezoito) anos de idade;
III —
estar em
dia com as obrigações militares;
IV — estar
no
gozo dos direitos políticos;
V — ter
boa
conduta;
VI — gozar
de
boa saúde, comprovada em inspeção
realizada em órgão médico oficial;
VII —
possuir
aptidão para o exercício do cargo; e
VIII — ter
atendido às condições especiais
prescritas para o cargo.
Parágrafo
único — A
deficiência da capacidade física, comprovadamente
estacionária, não será considerada
impedimento
para a caracterização da capacidade
psíquica e
somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que
tal
deficiência não impeça o desempenho
normal das
funções inerentes ao cargo de cujo provimento se
trata.
Artigo 48 —
São competentes para dar posse:
I — Os
Secretários de Estado,
aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das
repartições e aos funcionários que
lhes são
diretamente subordinados; e
II — Os
diretores gerais e os
diretores ou chefes de repartição ou
serviço, nos
demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 49 —
A
posse
verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o
funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo
único — O termo será
lavrado em livro
próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 —
A
posse poderá ser
tomada por procuração quando se tratar de
funcionário ausente do Estado, em comissão do
Governo ou,
em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Artigo 51 —
A
autoridade que der
posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram
satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou
regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 52 —
A
posse deverá
verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do ato de provimento do cargo, no
órgão oficial.
§ 1º
— O prazo fixado
neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias, a
requerimento do interessado.
§ 2º
— O prazo inicial
para a posse do funcionário em férias ou
licença,
será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
— Se a posse não se der dentro do
prazo,
será tornado sem efeito o ato de provimento.
Artigo 53 —
A
contagem do prazo a que
se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa
até o
máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que
o
funcionário apresentar guia ao órgão
médico
encarregado da inspeção até a data da
expedição do certificado de sanidade e capacidade
física, sempre que a inspeção
médica exigir
essa providência.
Parágrafo
único — O
prazo a que se refere este artigo recomeçará a
correr
sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se
aos exames médicos julgados necessários.
Artigo 54 —
O
prazo a que se refere o
art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado
às Forças Armadas, será contado a
partir da data
da desincorporação.
Artigo 55 —
A
posse do
funcionário estável, que for nomeado para outro
cargo,
independerá de exame médico, desde que se
encontre em
exercício.
CAPÍTULO
XIII
Da
Fiança
Artigo 56 —
Aquele que for nomeado
para cargo de provimento dependente de prestação
de
fiança, não poderá entrar em
exercício sem
a prévia satisfação dessa
exigência.
§ 1º
— A fiança poderá ser
prestada:
I — em
dinheiro;
II — em
títulos da Dívida Públca da
União ou do Estado; e
III — em
apólices de seguro de
fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias
legalmente autorizadas.
§ 2º
— Não
poderá ser autorizado o levantamento da fiança
antes de
tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
— O
responsável por alcance ou desvio de material não
ficará isento da ação administrativa e
criminal
que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao
prejuízo verificado.
CAPÍTULO
XIV
Do
Exercício
Artigo 57 —
O
exercício
é o ato pelo qual o funcionário assume as
atribuições e responsabilidades do cargo
§ 1º
— O
início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento
individual do
funcionário.
§ 2º
— O início
do exercício e as alterações que
ocorrerem
serão comunicados ao órgão competente,
pelo chefe
da repartição ou serviço em que
estiver lotado o
funcionário.
Artigo 58 —
Entende-se por
lotação, o número de
funcionários de
carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em
cada
repartição ou serviço.
Artigo 59 —
O
chefe da
repartição ou de serviço em que for
lotado o
funcionário é a autoridade competente para
dar-lhe
exercício.
Parágrafo
único —
É competente para dar exercício ao
funcionário,
com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver
diretamente subordinado.
Artigo 60 —
O
exercício do cargo terá início dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I — da
data da
posse; e
II — da
data
da publicação oficial do ato, no caso de
remoção.
§ 1º
— Os prazos
previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30
(trinta)
dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade
competente.
§ 2º
— No caso de
remoção, o prazo para exercício de
funcionário em férias ou em licença,
será
contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º
— No interesse do
serviço público, os prazos previstos neste artigo
poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4º
— O funcionário que não
entrar em
exercício dentro do prazo será exonerado.
Artigo 61 —
Em
caso de mudança
de sede, será concedido um período de
trânsito,
até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do
funcionário.
Artigo 62 —
O
funcionário
deverá apresentar ao órgão competente,
logo
após ter tomado posse e assumido o exercício, os
elementos necessários à abertura do assentamento
individual.
Artigo 63 —
Salvo os casos previstos
nesta lei, o funcionário que interromper o
exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito
à
pena de demissão por abandono de cargo.
Artigo 64 —
O
funcionário
deverá ter exercício na
repartição em cuja
lotação houver claro.
Artigo 65 —
Nenhum funcionário
poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver
lotado, salvo
nos casos previstos nesta lei, ou mediante
autorização do
Governador.
Artigo 66 —
Na
hipótese de
autorização do Governador, o afastamento
só
será permitido, com ou sem prejuízo de
vencimentos, para
fim determinado e prazo certo.
Artigo 67 —
O
afastamento do
funcionário para ter exercício em entidades com
as quais
o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas
normas
nestes estabelecidas.
Artigo 68 —
O
funcionário
poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva
sede
de exercício, para missão ou estudo de interesse
do
serviço público, mediante
autorização
expressa do Governador.
Artigo 69 —
Os
afastamentos de
funcionários para participação em
congressos e
outros certames culturais, técnicos ou
científicos,
poderão ser autorizados pelo Governador, na forma
estabelecida
em regulamento.
Artigo 70
— O
funcionário preso em flagrante ou preventivamente,
pronunciado
ou condenado por crime inafiançável,
será
considerado afastado do exercício do cargo até
condenação ou absolvição
passada em julgado.
§ 1º
— Durante o
afafstamento, o funcionário perceberá apenas 2/3
(dois
terços) do vencimento ou remuneração,
tendo
direito à diferença, se for, a final, absolvido.
§ 2º
— No caso de
condenação, se esta não for de
natureza que
detemine a demissão do funcionário,
continuará ele
afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3
(dois terços) do vencimento
ouremuneração.
Artigo 71 —
As
autoridades
competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho,
do
funcionário que apresente indícios de
lesões
orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou
substâncias
radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas
sem
risco de radiação ou conceder-lhe
licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Artigo 72 —
O
funcionário,
quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual,
ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do
vencimento
ou remuneração.
Artigo 73 —
No
caso de mandato
legislativo municipal, o afastamento somente se
dará
quando o horário das sessões das respectivas
Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho
a que
estiver sujeito o funcionário.
§ 1º
— Quando a
vereança for remunerada, o funcionário
poderá optar pelo subsídio ou pelo vencimento ou
remuneração.
§ 2º
— Na
hipótese de vereança for
gratuita, o
afastamento a que alude êste artigo será sem
prejuízo do vencimento ou remuneração.
Artigo 74 —
No
caso de mandato de
prefeito, o funcionário ficará afastado de seu
cargo,
podendo optar pelos vencimento ou remuneração de
um ou de
outro.
Artigo 75 —
O
funcionário,
devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do
cargo para participar de provas de competições
desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º
— O afastamento
de que trata este artigo, será precedido de
requisição justificada do
órgão competente.
§ 2º
— O funcionário será
afastado por prazo
certo, nas seguintes condições:
I — sem
prejuízo do vencimento
ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o
Estado,
em competições desportivas oficiais; e
II — com
prejuízo do vencimento ou remuneração,
em quaisquer outros casos.
CAPÍTULO
XV
Da
Contagem de Tempo de
Serviço
Artigo 76 —
O
tempo de serviço
público, assim considerado o exclusivamente prestado
à
União, Estados, Municípios e Autarquias em geral,
será contado singelamente para todos os fins.
Artigo 77 — A
apuração do tempo de serviço
será feita em dias.
§ 1º
— Serão
computados os dias de efetivo exercício, do registro de
freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2º
— O número
de dias será convertido em anos, considerados sempre estes
como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º
— Feita a
conversão de que trata o parágrafo anterior, os
dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não
serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na
aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem
esse número.
Artigo 78 —
Serão considerados
de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias
em
que o funcionário estiver afastado do serviço em
virtude
de:
I —
férias;
II —
casamento, até 8 (oito) dias;
III —
falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos,
até 8 (oito) dias;
IV —
falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2
(dois) dias;
V —
serviços obrigatórios por lei;
VI —
licença quando acidentado
no exercício de suas atribuições ou
atacado de
doença profissional;
VII —
licença à funcionária gestante;
VIII —
licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX —
licença-prêmio;
X — faltas
abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados
os limites ali fixados;
XI —
missão ou estudo dentro
do Estado, em outros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII — nos
casos previstos no art. 122;
XIII —
afastamento por processo
administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou
se a
pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias
que
excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV —
trânsito, em
decorrência de mudança de sede de
exercício, desde
que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV — provas de
competições desportivas, nos termos do item I, do
§ 2º, do art. 75.
Artigo 79 — Os
dias em que o
funcionário deixar de comparecer ao serviço em
virtude de
mandato legislativo municipal, nos têrmos do art. 73,
serão considerados de efetivo exercício para
todos os
efeitos legais.
Parágrafo
único — No
caso de vereança remunerada, os dias de afastamento
não
serão computados para fins de vencimento ou
remuneração, salvo se por eles tiver optado o
funcionário.
Artigo 80 —
Será contado para
todos os efeitos, salvo para a percepção de
vencimento ou
remuneração:
I — o
afastamento para provas de competições
desportivas nos termos do item II do § 2º do art. 75;
e
II — as
licenças previstas nos arts. 200 e 201.
Artigo 81 —
Para efeito de disponibilidade e aposentadoria será contado
o tempo de:
I —
afastamento junto a entidades paeaestatais e serviços
públicos de natureza industrial; e
II —
licença para tratamento de saúde.
Artigo 82 — O
tempo de mandato
eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito, será
contado para fins de aposentadoria e de promoção
por
antigüidade.
Artigo 83 —
Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade.
Artigo 84 —
É vedada a
acumulação de tempo de serviço
concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou
funções, à União, Estados,
Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo
único — Em
regime de acumulação é vedado contar
tempo de um
dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Artigo 85 —
Não será computado, para nenhum efeito, o tempo
de serviço gratuito.
CAPÍTULO XVI
Da Vacância
Artigo 86 — A
vacância do cargo decorrerá de:
I —
exoneração;
II —
demissão;
III —
transferência;
IV — acesso;
V —
aposentadoria; e
VI —
falecimento.
§ 1º
— Dar-se-á a exoneração:
1 — a pedido
do funcionário;
2 — a
critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo
em comissão; e
3 — quando o
funcionário não entrar em exercício
dentro do prazo legal.
§ 2º
— A demissão será aplicada como
penalidade nos casos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DA
PROMOÇÃO
CAPÍTULO
ÚNICO
Da
Promoção
Artigo 87 —
Promoção
é a passagem do funcionário de um grau a outro da
mesma
classe e se processará obedecidos, alternadamente, os
critérios de merecimento e de antigüidade na forma
que
dispuser o regulamento.
Artigo 88 — O
merecimento do funcionário será apurado em pontos
positivos e negativos.
§ 1º
— Os pontos
positivos se referem a condições de
eficiência no
cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do
aprimoramento
dos seus conhecimentos.
§ 2º
— Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da
indisciplina.
Artigo 89 — Da
apuração do merecimento será dada
ciência ao funcionário.
Artigo 90 — A
antigüidade
será determinada pelo tempo de efetivo exercício
no cargo
e no serviço público, apurado em dias.
Artigo 91 — As
promoções serão feitas em junho e
dezembro de cada
ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento
e corresponderão às
condições existentes
até o último dia do semestre imediatamente
anterior.
Artigo 92 — Os
direitos e vantagens
que decorrerem da promoção serão
contados a partir
da publicação do ato, salvo quando publicado fora
do
prazo legal, caso em que vigorará a contar do
último dia
do semestre a que corresponder.
Parágrafo
único — Ao
funcionário que não estiver em efetivo
exercício,
só se abonarão as vantagens a partir da data da
reassunção.
Artigo 93 —
Será declarada sem
efeito a promoção indevida, não
ficando o
funcionário, nesse caso, obrigado a
restituições,
salvo na hipótese de declaração falsa
ou
omissão intencional.
Artigo 94 —
Só poderão
ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de
efetivo exercício no grau.
Parágrafo
único — O interstício a que se refere
este artigo será estabelecido em regulamento.
Artigo 95 —
Dentro de cada quadro,
haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de
classificação, para os critérios de
merecimento e
antigüidade.
Parágrafo
único — Ocorrendo empate terão
preferência, sucessivamente:
1 — na
classificação por merecimento:
a) os títulos
e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a
função exercida;
b) a assiduidade;
c) a
antigüidade no cargo;
d) os encargos de
família; e
e) a idade;
2 — na
classificação por antigüidade:
a) o tempo no cargo;
b) o tempo de
serviço prestado ao Estado;
c) o tempo de
serviço público;
d) os encargos de
família; e
e) a idade.
Artigo 96 — O
funcionário em
exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de
mandato
de prefeito, somente poderá ser promovido por
antigüidade.
Artigo 97 —
Não serão
promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites
estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem
sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data
de
vigência da promoção.
Artigo 98 — O
funcionário
submetido a processo administrativo poderá ser promovido,
ficando, porém, sem efeito a promoção
por
merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Artigo 99 —
Para
promoção por merecimento é
indispensável
que o funcionário obtenha número de pontos
não
inferior à metade do máximo atribuível.
Artigo 100 — O
merecimento do funcionário é adquirido na classe.
Artigo 101 —
Como tempo de
serviço público, para efeito de
promoção,
será considerado o prestado à União,
Estados,
Municípios e Autarquias em geral.
Artigo 102 — O
tempo no cargo será o efetivo exercício, contado
na seguinte conformidade:
I — a partir
da data em que o
funcionário assumir o exercício do cargo, nos
casos de
nomeação, transferência a pedido,
reversão e
aproveitamento;
II — como se o
funcionário estivesse em exercício, no caso de
reintegração;
III — a partir
da data em que o
funcionário assumir o exercício do cargo do qual
foi
transferido, no caso de transferência ex-officio; e
IV — a partir
da data em que o funcionário assumir o exercício
do cargo reclassificado ou transformado.
Artigo 103 —
Será contado como
tempo no cargo o efetivo exercício que o
funcionário
houver prestado no mesmo cargo, sem solução de
continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
I — como
substituto; e
II — no
desempenho de
função gratificada, em período
anterior à
criação do respectivo cargo.
Artigo 104 —
As promoções obedecerão à
ordem de classificação.
Artigo 105 —
Haverá em cada
Secretaria de Estado uma Comissão de
Promoção que
terá as seguintes atribuições:
I — eleger o
respectivo presidente;
II — decidir
as
reclamações contra a
avaliação do
mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos
atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III — avaliar
o mérito do
funcionário quando houver divergência igual ou
superior a
20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas
autoridades
avaliadoras;
IV — propor
à autoridade
competente a penalidade que couber ao responsável pelo
atraso na
expedição e remessa do Boletim de
Promoção,
pela falta de qualquer informação ou de elementos
solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade
no processamento das promoções;
V — Avaliar os
títulos e os certificados de cursos apresentados pelos
funcionários; e
VI — dar
conhecimento aos interessados mediante afixação
na repartição:
1 — das
alterações de pontos feitos nos Boletins de
Promoção; e
2 — dos pontos
atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
Artigo 106 —
No processamento das promoções cabem as seguintes
reclamações:
I — da
avaliação do mérito; e
II — da
classificação final.
§ 1º
— Da
avaliação do mérito podem ser
interpostos pedidos
de reconsideração e recurso, e, da
classificação final, apenas recurso.
§
2º — Terão efeito
suspensivo as reclamações relativas à
avaliação do mérito.
§
3º — Serão
estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento
das reclamações de que trata este artigo.
Artigo 107 — A
orientação das promoções do
funcionalismo
público civil será centralizada, cabendo ao
órgão a que for deferida tal
competência:
I — expedir
normas relativas ao
processamento das promoções e elaborar as
respectivas
escalas de avaliação, com a
aprovação do
Governador;
II — orientar
as autoridades
competentes quanto à avaliação das
condições de promoção;
III — realizar
estudos e pesquisas no
sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor,
propondo
medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e
IV — opinar em
processos sobre assuntos de promoção, sempre que
solicitado.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS
VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da
Remuneração
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 108 —
Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo
efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo
padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas
para
todos os efeitos legais.
Artigo 109 —
Remuneração é a
retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo
padrão,
mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido
atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela
incorporadas.
Artigo 110 — O
funcionário perderá:
I — o
vencimento ou
remuneração do dia. quando não
comparecer ao
serviço, salvo no caso previsto no § 1º
deste artigo; e
II — 1/3 (um
terço) do
vencimento ou remuneração diária,
quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada
para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro
da
última hora.
§ 1º
— As faltas ao
serviço, até o máximo de 6 (seis) por
ano,
não excedendo a uma por mês, poderão
ser abonadas
por motivo de moléstia comprovada, medianre
apresentação de atestado médico no
primeiro dia em
que comparecer ao serviço.
§ 2º
— No caso de
faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados
— domingos, feriados e aqueles em que não haja
expediente —
serão computados exclusivamente para efeito de desconto do
vencimento ou remuneração.
Artigo 111 —
As
reposições devidas pelo funcionário e
as
indenizações por prejuízos que causar
à
Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em
parcelas
mensais não excedentes da décima parte do
vencimento ou
remuneração ressalvados os casos especiais
previstos
neste Estatuto.
Artigo 112 —
Só será
admitida procuração para efeito de recebimento de
quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do
exercício do cargo, quando o funcionário se
encontrar
fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
Artigo 113 — O
vencimento,
remuneração ou qualquer vantagem
pecuniária
atribuídos ao funcionário, não
poderão ser
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I — quando se
tratar de prestação de alimentos, na forma da lei
civil; e
II — nos casos
previstos no Capítulo II do Título VI deste
Estatuto.
Artigo 114 —
É proibido, fora
dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar
vencimento, remuneração ou qualquer vantagem
decorrente
do exercício de cargo público.
Artigo 115 — O
vencimento ou
remuneração do funcionário
não
poderá sofrer outros descontos, exceto os
obrigatórios e
os autorizados por lei.
Artigo 116 —
As
consignações em folha, para efeito de desconto de
vencimentos ou remuneração, serão
disciplinadas em
regulamento.
SEÇÃO
II
Do Horário e
do Ponto
Artigo 117 — O
horário de
trabalho nas repartições será fixado
pelo Governo
de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Artigo 118 — O
período de
trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser
antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição
ou
serviço.
Parágrafo
único — No
caso de antecipação ou
prorrogação,
será remunerado o trabalho extraordinário, na
forma
estabelecida no art. 136.
Artigo 119 —
Nos dias úteis,
só por determinação do Governador
poderão
deixar de funcionar as repartições
públicas ou ser
suspenso o expediente.
Artigo 120 —
Ponto é o
registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e
saída do funcionário em serviço.
§ 1º
— Para registro do ponto serão usados, de
preferência, meios mecânicos.
§ 2º
— É vedado
dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos
expressamente previstos em lei.
§ 3º
— A
infração do disposto no parágrafo
anterior
determinará a responsabilidade da autoridade que tiver
expedido
a ordem, sem prejuízo da ação
disciplinar
cabível.
Artigo 121 —
Para o
funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento,
poderão ser estabelecidas normas especiais quanto
à
freqüência ao serviço.
Artigo 122 — O
funcionário que
comprovar sua contribuição para banco de sangue
mantido
por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com
a qual
o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao
serviço no dia da doação.
Artigo 123 —
Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I — pelo
ponto; e
II — pela
forma determinada, quanto aos funcionários não
sujeitos a ponto.
CAPÍTULO II
Das Vantagens de Ordem
Pecuniária
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 124 —
Além do valor do
padrão do cargo, o funcionário só
poderá
receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I — adicionais
por tempo de serviço;
II —
gratificações;
III —
diárias;
IV — ajudas de
custo;
V —
salário-família e salário-esposa;
VI —
auxílio para diferenças de caixa;
VII —
quota-parte de multas e porcentagens fixadas em lei;
VIII —
honorários, quando fora
do período normal ou extraordinário de trabalho a
que
estiver sujeito, for designado para realizar
investigações ou pesquisas
científicas, bem como
para exercer as funções de auxiliar ou membro de
bancas e
comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de
seleção e aperfeiçoamento ou
especialização de servidores, legalmente
instituídos, observadas as proibições
atinentes a
regimes especiais de trabalho fixados em lei;
IX —
honorários pela
prestação de serviço peculiar
à
profissão que exercer e, em função
dela, à
Justiça, desde que não a execute dentro do
período
normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e
sejam respeitadas as restrições estabelecidas em
lei pela
subordinação a regimes especiais de trabalho; e
X — outras
vantagens ou concessões pecuniárias previstas em
leis especiais ou neste Estatuto.
§ 1º
— Excetuados os
casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário
não poderá receber, a qualquer título,
seja qual
for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem
pecuniária dos órgãos do
serviço
público, das entidades autárquicas ou
paraestatais ou
outras organizações públicas, em
razão de
seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado
servir.
§ 2º
— O não
cumprimento do que preceitua este artigo importará na
demissão do funcionário, por procedimento
irregular, e na
imediata reposição, pela autoridade ordenadora do
pagamento, da importância indevidamente paga.
§ 3º
— Nenhuma
importância relativa às vantagens constantes deste
artigo
será paga ou devida ao funcionário, seja qual for
o seu
fundamento, se não houver crédito
próprio,
orçamentário ou adicional.
Artigo 125 —
As porcentagens ou
quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou
serviços de fiscalização e
inspeção,
só serão creditadas ao funcionário
após a
entrada da importância respectiva, a título
definitivo,
para os cofres públicos.
Artigo 126 — O
funcionário
não fará jus à
percepção de
quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de
perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado
o
disposto no parágrafo único do art. 160.
SEÇÃO
Il
Dos Adicionais por Tempo
de Serviço
Artigo 127 — O
funcionário
terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos,
contínuos, ou não, à
percepção de
adicional por tempo de serviço, calculado à
razão
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou
remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos.
Parágrafo
único — O
adicional por tempo de serviço será concedido
pela
autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento.
Artigo 128 — A
apuração
do qüinqüênio será feita em dias
e o total
convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Artigo 129 —
Vetado.
Artigo 130 — O
funcionário que
completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício
perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou
remuneração, a estes incorporada para todos os
efeitos.
Artigo 131 — O
funcionário que
exercer cumulativamente cargos ou funções,
terá
direito aos adicionais de que trata esta Seção,
isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
Artigo 132 — O
ocupante de cargo em
comissão fará jus aos adicionais previstos nesta
Seção, calculados sobre o vencimento que perceber
no
exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.
Artigo 133 —
Ao funcionário no
exercício de cargo em substituição
aplica-se o
disposto no artigo anterior.
Artigo 134 —
Para efeito dos
adicionais a que se refere esta Seção,
será
computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos
arts. 76
e 78.
SEÇÃO
III
Das
Gratificações
Artigo 135 —
Poderá ser concedida gratificação ao
funcionário:
I — pela
prestação de serviço
extraordinário;
II — pela
elaboração ou
execução de trabalho técnico ou
científico
ou de utilidade para o serviço público;
III — a
título de
representação, quando em
função de
gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou
designação para função de
confiança
do Governador;
IV — quando
designado para fazer parte de órgão legal de
deliberação coletiva; e
V — outras que
forem previstas em lei.
Artigo 136 — A
gratificação pela prestação
de
serviço extraordinário será paga por
hora de
trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida
pelo
funcionário em cada hora de período normal de
trabalho a
que estiver sujeito.
Parágrafo
único — A
prestação de serviço
extraordinário
não poderá exceder a duas horas
diárias de
trabalho.
Artigo 137 —
É vedado conceder
gratificação por serviço
extraordinário,
com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
§ 1º
— O
funcionário que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não
prestou,
será obrigado a restituí-la de uma
só vez, ficando
ainda sujeito à punição disciplinar.
§ 2º
— Será responsabilizada a autoridade que infringir
o disposto no caput deste artigo.
Artigo 138 —
Será punido com
pena de suspensão e, na reincidência, com a de
demissão, a bem do serviço público, o
funcionário:
I — que
atestar falsamente a prestação de
serviço extraordinário; e
II — que se
recusar, sem justo motivo, à prestação
de serviço extraordinário.
Artigo 139 — O
funcionário que
exercer cargo de direção não
poderá
perceber gratificação por serviço
extraordinário.
§ 1º
— O disposto
neste artigo não se aplica durante o período em
que
subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em
conseqüência do acréscimo da
gratificação por serviço
extraordinário,
quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo
de
direção.
§ 2º
— Aos titulares
de cargos de direção, para efeito do
parágrafo
anterior, apenas será paga
gratificação por
serviço extraordinário correspondente
à quantia a
esse título percebida pelo subordinado de padrão
mais
elevado.
Artigo 140 — A
gratificação pela
elaboração ou
execução de trabalho técnico ou
científico,
ou de utilidade para o serviço, será arbitrada
pelo
Governador, após sua conclusão.
Artigo 141 — A
gratificação a título de
representação, quando o funcionário
for designado
para serviço ou estudo fora do Estado, será
arbitrada
pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser
percebida cumulativamente com a diária.
Artigo 142 — A
gratificação relativa ao exercício em
órgão legal de deliberação
coletiva,
será fixada pelo Governador.
Artigo 143 — A
gratificação de
representação de gabinete,
fixada em regulamento, não poderá ser percebida
cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
SEÇÃO
IV
Das Diárias
Artigo 144 —
Ao funcionário
que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de
suas atribuições, ou em missão ou
estudo, desde
que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser
concedida,
além do transporte, uma diária a
título de
indenização das despesas de
alimentação e
pousada.
§ 1º
— Não
será concedida diária ao funcionário
removido ou
transferido, durante o período de trânsito.
§ 2º
— Não
caberá a concessão de diária quando o
deslocamento
de funcionário constituir exigência permanente do
cargo ou
função.
§ 3º
— Entende-se por sede o município onde o
funcionário tem exercício.
§ 4º
— O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos casos de missão ou estudo fora do País.
§ 5º
— As diárias
relativas aos deslocamentos de funcionários para outros
Estados
e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
Artigo 145 — O
cálculo das diárias será feito na base
do valor do padrão do cargo.
Parágrafo
único — As
diárias para os cargos sujeitos ao regime de
remuneração serão fixadas em decreto
do Poder
Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais
cargos.
Artigo 146 — A
tabela de diárias, bem como as autoridades que as
concederem, deverão constar de decreto.
Artigo 147 — O
funcionário que
indevidamente receber diária, será obrigado a
restituí-la de uma só vez, ficando
ainda sujeito à
punição disciplinar.
Artigo 148 —
É vedado conceder diárias com o objetivo de
remunerar outros encargos ou serviços.
Parágrafo
único — Será responsabilizada a
autoridade que infringir o disposto neste artigo.
SEÇÃO
V
Das Ajudas de Custo
Artigo 149 — A
juízo da
Administração, poderá ser concedida
ajuda de custo
ao funcionário que no interesse do serviço passar
a ter
exercício em nova sede.
§ 1º
— A ajuda de
custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de
viagem e de nova instalação .
§ 2º
— O transporte do
funcionário e de sua família compreende passagem
e
bagagem e correrá por conta do Governo.
Artigo 150 — A
ajuda de custo, desde
que em território do País, será
arbitrada pelos
Secretários de Estado, não podendo exceder
importância correspondente a 3 (três) vezes o valor
do
padrão do cargo.
Parágrafo
único — O
regulamento fixará o critério para o
arbitramento, tendo
em vista o número de pessoas que acompanham o
funcionário, as condições de vida na
nova sede, a
distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
Artigo 151 —
Não será concedida ajuda de custo:
I — ao
funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em
virtude de mandato eletivo; e
II — ao que
for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo
único — O
funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a
mudar
de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá
receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício
que lhe
caberia.
Artigo 152 —
Quando o
funcionário for incumbido de serviço que o
obrigue a
permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá
receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias
que lhe
couberem.
Parágrafo
único — A
importância dessa ajuda de custo será fixada na
forma do
art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma)
vez o
valor do padrão do cargo.
Artigo 153 —
Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I — o
funcionário que
não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo
motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem
prejuízo da pena disciplinar cabível;
II — o
funcionário que, antes
de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da
nova
sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
§ 1º
— A
restituição poderá ser feita
parceladamente, a
juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo,
salvo
no caso de recebimento indevido, em que a importância por
devolver será descontada integralmente do vencimento ou
remuneração, sem prejuízo da pena
disciplinar
cabível.
§ 2º
— A
responsabilidade pela restituição de que trata
este
artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º
— Se o regresso
do funcionário for determinado pela autoridade competente ou
por
motivo de força maior devidamente comprovado, não
ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Artigo 154 —
Caberá
também ajuda de custo ao funcionário designado
para
serviço ou estudo no estrangeiro.
Parágrafo
único — A ajuda de custo de que trata este artigo
será arbitrada pelo Governador.
SEÇÃO
VI
Do
salário-família e do salário-esposa
Artigo 155 — O
salário-família será concedido ao
funcionário ou ao inativo por:
I — filho
menor de 18 (dezoito) anos; e
II — filho
inválido de qualquer idade.
Parágrafo
único —
Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente
às expensas do funcionário, os filhos de qualquer
condição, os enteados e os adotivos, equiparando
-se a
estes os tutelados sem meios próprios de
subsistência.
Artigo 156 — A
invalidez que caracteriza a dependência é a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 157 —
Quando o pai e a
mãe tiverem ambos a condição de
funcionário
público ou de inativo e viverem em comum, o
salário-família será concedido a um
deles.
Parágrafo
único — Se
não viverem em comum, será concedido ao que tiver
os
dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a
distribuição de dependentes.
Artigo 158 —
Ao pai e à
mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes,
os
representantes legais dos incapazes.
Artigo 159 — A
concessão e a
supressão do salário-família
serão
processadas na forma estabelecida em lei.
Artigo 160 —
Não será
pago o salário-família nos casos em que o
funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou
remuneração.
Parágrafo
único — O
disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares
e
penais, nem aos de licença por motivo de doença
em pessoa
da família.
Artigo 161 —
É vedada a
percepção de
salário-família por dependente
em relação ao qual já esteja sendo
pago este
benefício por outra entidade pública federal,
estadual ou
municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Artigo 162 — O
salário esposa
será concedido ao funcionário que não
perceba
vencimento ou remuneração de
importância superior a
2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que
a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo
único — A
concessão do benefício a que se refere este
artigo
será objeto de regulamento.
SEÇÃO
VII
Outras
Concessões Pecuniárias
Artigo 163 — O
Estado
assegurará ao funcionário o direito de pleno
ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de
acidentes no
trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da
execução de trabalho especial, com risco de vida
ou
saúde.
Artigo 164 —
Ao funcionário
licenciado, para tratamento de saúde poderá ser
concedido
transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua
família.
Artigo 165 —
Poderá ser
concedido transporte à família do
funcionário,
quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho
de
serviço.
§ 1º
— A mesma
concessão poderá ser feita à
família do
funcionário falecido fora do Estado.
§ 2º
— Só
serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro
do
prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o
funcionário.
Artigo 166 —
Ao funcionário
que, no desempenho das atribuições normais de seu
cargo,
pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um
auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na
forma que
fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 167 — A
concessão de
que trata o artigo anterior só poderá ser
deferida ao
funcionário que se encontre no exercício do cargo
e
mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em
moeda
corrente.
Artigo 168 —
Ao cônjuge ou na
falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em
virtude
do falecimento do funcionário ou inativo, será
concedido,
a título de funeral, a importância correspondente
a 1 (um)
mês de vencimento ou remuneração.
Parágrafo
único — O
pagamento será efetuado pela respectiva
repartição
pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de
óbito
pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado
o
funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de
identidade.
Artigo 169 — O
Governo do Estado
poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das
dotações orçamentárias
próprias, aos
funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados
em
concursos de monografias de interesse para o serviço
público.
Artigo 170 — O
funcionário que
completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício
receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze)
vêzes o vencimento ou a remuneração que
perceber
nessa data.
CAPÍTULO III
Das
Acumulações Remuneradas
Artigo 171 —
É vedada a acumulação remunerada,
exceto:
I — a de um
juiz e um cargo de professor;
II — a de dois
cargos de professor;
III — a de um
cargo de professor e outro técnico ou científico;
e
IV — a de dois
cargos privativos de médico.
§ 1º
— Em qualquer dos
casos, a acumulação somente é
permitida quando
haja correlação de matérias e
compatibilidade de
horários.
§ 2º
— A
proibição de acumular se estende a cargos,
funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º
— A
proibição de acumular proventos não se
aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo
em
comissão ou ao contrato para prestação
de
serviços técnicos ou especializados.
Artigo 172 — O
funcionário
ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser
nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o
exercício desse cargo, o vencimento ou
remuneração
do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 —
Não se compreende
na proibição de acumular, desde que tenha
correspondência com a função principal,
a
percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 —
Verificado, mediante
processo administrativo, que o funcionário está
acumulando, fora das condições previstas neste
Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e
funções e obrigado a restituir o que
indevidamente houver
recebido.
§ 1º
— Provada a
boa-fé, o funcionário será mantido no
cargo ou
função que exercer há mais tempo.
§ 2º
— Em caso
contrário, o funcionário demitido
ficará ainda
inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício
de
função ou cargo público, inclusive em
entidades
que exerçam função delegada do poder
público ou são por este mantidas ou administradas.
Artigo 175 —
As autoridades civis e
os chefes de serviço, bem como os diretores ou
responsáveis pelas entidades referidas no §
2º do
artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes
públicos junto às mesmas, que tiverem
conhecimento de que
qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita
à fiscalização está no
exercício de
acumulação proibida, farão a devida
comunicação ao órgão
competente, para os
fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo
único —
Qualquer cidadão poderá denunciar a
existência de
acumulação ilegal.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 176 — O
funcionário
terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de
férias
anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º
— É proibido levar à conta de
férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
— É
proibida a acumulação de férias, salvo
por
absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de
2 (dois)
anos consecutivos.
§ 3º
— O
período de férias será reduzido para
20 (vinte)
dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver,
considerados
em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos
correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou
às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do
art. 181.
§ 4º
— Durante as
férias, o funcionário terá direito a
todas as
vantagens, como se estivesse em exercício.
Artigo 177 —
Atendido o interesse do
serviço, o funcionário poderá gozar
férias
de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Artigo 178 —
Somente depois do
primeiro ano de exercício no serviço
público,
adquirirá o funcionário direito a
férias.
Parágrafo
único —
Será contado para efeito deste artigo o tempo de
serviço
prestado em outro cargo público, desde que entre a
cessação do anterior e o início do
subseqüente exercício não haja
interrupção superior a 10 (dez) dias.
Artigo 179 —
Caberá ao chefe
da repartição ou do serviço,
organizar, no
mês de dezembro, a escala de férias para o ano
seguinte,
que poderá alterar de acordo com a conveniência do
serviço.
Artigo 180 — O
funcionário
transferido ou removido, quando em gozo de férias,
não
será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
CAPÍTULO II
Das Licenças
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo 181 — O
funcionário poderá ser licenciado:
I — para
tratamento de saúde;
II — quando
acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença
profissional;
III — no caso
previsto no art. 198;
IV — por
motivo de doença em pessoa de sua família;
V — para
cumprir obrigações concernentes ao
serviço militar;
VI — para
tratar de interesses particulares;
VII — no caso
previsto no art. 205;
VIII —
compulsoriamente, como medida profilática; e
IX — como
prêmio de assiduidade.
Parágrafo
único — Ao
funcionário ocupante de cargo em comissão
serão
concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a
referida
no item VI.
Artigo 182 — A
licença
dependente de inspeção médica
será
concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Artigo 183 —
Finda a licença,
o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o
exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo
único — A
infração deste artigo importará na
perda total do
vencimento ou remuneração correspondente ao
período de ausência e, se esta exceder a 30
(trinta) dias,
ficará o funcionário sujeito à pena de
demissão por abandono de cargo.
Artigo 184 — O
funcionário
licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é
obrigado a
reassumir o exercício, se for considerado apto em
inspeção médica realizada ex-officio
ou se
não subsistir a doença na pessoa de sua
família.
Parágrafo
único — O
funcionário poderá desistir da
licença, desde que
em inspeção médica fique comprovada a
cessação dos motivos determinantes da
licença.
Artigo 185 — A
licença
poderá ser prorrogada ex-officio ou mediante
solicitação do funcionário.
§ 1º
— O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado
pelo menos 8
(oito) dias antes de findo o prazo da licença; se
indeferido,
contar-se-á como de licença o período
compreendido entre o seu término e a data do conhecimento
oficial do despacho denegatório.
§ 2º
— Não se
aplica o disposto neste artigo às licenças
previstas nos
itens VI e IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas
Seções VII e X desse Capítulo.
Artigo 186 —
As licenças
previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60
(sessenta) dias, contados da terminação da
anterior,
serão consideradas em prorrogação.
Artigo 187 — O
funcionário
licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena
de
ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do
cargo,
caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo
de 30
(trinta) dias.
Artigo 188 — O
funcionário
licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará
obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado
à doença, sob pena de lhe ser suspenso o
pagamento do
vencimento ou remuneração.
Artigo 189 — O
órgão médico oficial
fiscalizará a observância do disposto no artigo
anterior.
Artigo 190 — O
funcionário que
se recusar a submeter-se à inspeção
médica,
quando julgada necessária, será punido com pena
de
suspensão.
Parágrafo
único — A suspensão cessará
no dia em que se realizar a inspeção.
SEÇÃO
II
Da Licença
para Tratamento de Saúde
Artigo 191 —
Ao funcionário
que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o
exercício do cargo, será concedida
licença,
mediante inspeção em órgão
médico
oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com
vencimento
ou remuneração.
§ 1º
— Findo o prazo,
previsto neste artigo, o funcionário será
submetido
à inspeção médica e
aposentado, desde que
verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento
além
desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2º
— Será
obrigatória a reversão do aposentado, desde que
cessados
os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 192 — O
funcionário
ocupante de cargo em comissão poderá ser
aposentado, nas
condições do artigo anterior, desde que preencha
os
requisitos do art. 227.
Artigo 193 — A
licença para
tratamento de saúde dependerá de
inspeção
médica, realizada em órgão oficial e
poderá
ser concedida:
I — a pedido
do funcionário; e
II — ex-officio
SEÇÃO
III
Da Licença ao
Funcionário Acidentado no Exercício de suas
Atribuições ou Atacado de Doença
Profissional
Artigo 194 — O
funcionário
acidentado no exercício de suas
atribuições ou que
tenha adquirido doença profissional, terá direito
à licença com vencimento ou
remuneração.
Parágrafo
único —
Considera-se também acidente a agressão sofrida e
não provocada pelo funcionário, no
exercício de
suas funções.
Artigo 195 — A
licença prevista no artigo anterior não
poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo
único — No
caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer
função pública, será desde
logo concedida
aposentadoria ao funcionário.
Artigo 196 — A
comprovação do acidente, indispensável
para a
concessão da licença, será feita em
processo, que
deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do
evento.
Artigo 197 —
Para a
conceituação do acidente da doença
profissional,
serão adotados os critérios da
legislação
federal de acidentes do trabalho.
SEÇÃO
IV
Da Licença
à Funcionária Gestante
Artigo 198 —
À
funcionária gestante será concedida, mediante
inspeção médica, licença de
120 (cento e
vnte) dias com vencimento ou remuneração.
§ 1º
— Salvo
prescrição médica em
contrário, a
licença será concedida a partir do oitavo
mês de
gestação.
§ 2º
— Uma vez
ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença,
esta
será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde
que
pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias
após.
SEÇÃO
V
Da Licença
por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Artigo 199 — O
funcionário
poderá obter licença, por motivo de
doença do
cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1º
— Provar-se-á a doença em
inspeção médica na forma prevista no
art. 193.
§ 2º
— A
licença de que trata este artigo será concedida
com
vencimento ou remuneração até 1 (um)
mês e
com os seguintes descontos:
I — de 1/3 (um
terço), quando exceder a 1 (um) mês até
3 (três)
II — de 2/3
(dois terços), quando exceder a 3 (três)
até 6 (seis)
III — sem
vencimento ou remuneração do sétimo ao
vigésimo mês.
SEÇÃO
VI
Da Licença
para Atender a Obrigações Concernentes ao
Serviço Militar
Artigo 200 —
Ao funcionário
que for convocado para o serviço militar e outros encargos
da
segurança nacional, será concedida
licença sem
vencimento ou remuneração.
§ 1º
— A
licença será concedida mediante
comunicação
do funcionário ao chefe da repartição
ou do
serviço, acompanhada de documentação
oficial que
prove a incorporação.
§ 2º
— O
funcionário desincorporado reassumirá
imediatamente o
exercício, sob pena de demissão por abandono do
cargo, se
a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3º
— Quando a
desincorporação se verificar em lugar diverso do
da sede,
os prazos para apresentação serão os
previstos no
art. 60.
Artigo 201 —
Ao funcionário
que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das
Forças Armadas, será também concedida
licença sem vencimento ou remuneração,
durante os
estágios prescritos pelos regulamentos militares.
SEÇÃO
VII
Da Licença
para Tratar de Interesses Particulares
Artigo 202 —
Depois de 5 (cinco) anos
de exercício, o funcionário poderá
obter
licença, sem vencimento ou
remuneração, para
tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2
(dois)
anos.
§ 1º
— Poderá
ser negada a licença quando o afastamento do
funcionário
for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
— O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença.
§ 3º
— A
licença poderá ser gozada parceladamente a
juízo
da Administração, desde que dentro do
período de 3
(três) anos.
§ 4º
— O
funcionário poderá desistir da
licença, a qualquer
tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Artigo 203 —
Não será
concedida licença para tratar de interesses particulares ao
funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de
assumir o
exercício do cargo.
Artigo 204 —
Só poderá
ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco)
anos
do término da anterior.
SEÇÃO
VIII
Da Licença
à Funcionária Casada com Funcionário
ou Militar
Artigo 205 — A
funcionária
casada com funcionário estadual ou com militar
terá
direito à licença, sem vencimento ou
remuneração, quando o marido for mandado servir,
independentemente de solicitação, em outro ponto
do
Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo
único — A
licença será concedida mediante pedido
devidamente
instruído e vigorará pelo tempo que durar a
comissão ou a nova função do marido.
SEÇÃO
IX
Da Licença
Compulsória
Artigo 206 — O
funcionário, ao
qual se possa atribuir a condição de fonte de
infecção de doença
transmissível,
poderá ser licenciado, enquanto durar essa
condição, a juízo de autoridade
sanitária
competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 —
Verificada a
procedência da suspeita, o funcionário
será
licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no
art.
191, considerando-se incluídos no período da
licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 —
Quando não
positivada a moléstia, deverá o
funcionário
retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, o período
de
licença compulsória.
SEÇÃO
X
Da
licença-prêmio
Artigo 209 — O
funcionário
terá direito, como prêmio de assiduidade,
à
licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5
(cinco)
anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido
qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo
único — O
período da licença será considerado de
efetivo
exercício para todos os efeitos legais, e não
acarretará desconto algum no vencimento ou
remuneração.
Artigo 210 — Para fins da licença
prevista nesta Seção, não se
consideram
interrupção de exercício:
I — os
afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e
II — as faltas
abonadas, as
justificadas e os dias de licença a que se referem os itens
I e
IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências
não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias,
no
período de 5 (cinco) anos.
Artigo 211 —
Será contado para
efeito da licença de que trata esta
Seção, o tempo
de serviço prestado à União, Estados e
Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a
cessção do anterior e o início do
subsequënte
não haja interrupção superior a 30
(trinta) dias.
Artigo 212 — O
requerimento da licença será instruído
com certidão de tempo de serviço.
Artigo 213 — A
requermento do
funcionário, a licença poderá ser
gozada em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único —
Caberá às autoridades competentes para conceder a
licença, tendo em vista o interesse do serviço,
decidir
por seu gôzo por interiro ou parceladamente.
Artigo 214 — O
funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença.
Parágrafo
único —
Dependerá de novo requerimento, o gozo da
licença, quando
não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 215 — O
funcionário
efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço,
poderá optar pelo gozo da metade do período de
licença-prêmio a que tiver direito, recebendo,
em
dinheiro, imprtância equivalente aos vencimentos
correspondentes
à outra metade.
Artigo 216 — O
cálculo a que
se refere o artigo anterior será efetuado com base no
padrão de vencimentos à época da
opção.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Artigo 217 —
É
assegurada a estabilidade somente ao funcionário que,
nomeado
por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
Artigo 218 — O
funcionário
estável só poderá ser demitido em
virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Parágrafo
único — A
estabilidade diz respeito ao serviço público e
não
ao cargo, ressalvando-se à
Administração o direito
de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual
padrão, de acordo com as suas aptidões.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 219 — O
funcionário poderá ser posto em disponibilidade
remunerada:
I — no caso
previsto no § 2º do art. 31; e
II — quando,
tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo
único — O
funcionário ficará em disponibilidade
até o seu
obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
Artigo 220 — O
provento da
disponibilidade não poderá ser superior ao
vencimento ou
remuneração e vantagens percebidos pelo
funcionário.
Artigo 221 —
Qualquer
alteração do vencimento ou
remuneração e
vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida
geral, será extensiva ao provento do disponível,
na mesma
proporção.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Artigo 222 — O
funcionário será aposentado:
I — por
invalidez;
II —
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III —
voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço.
§ 1º
— No caso do item III, o prazo é reduzido a 30
(trinta) anos para as mulheres.
§ 2º
— Os limites de
idade e de tempo de serviço para a aposentadoria
poderão
ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do
art. 94
da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 223 — A
aposentadoria prevista
no item I do artigo anterior, só será concedida,
após a comprovação da invalidez do
funcionário, mediante inspeção de
saúde
realizada em órgão médico oficial.
Artigo 224 — A
aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222
é automática.
Parágrafo
único — O
funcionário se afastará no dia imediato
àquele em
que atingir a idade limite, independentemente da
publicação do ato declaratório da
aposentadoria.
Artigo 225 — O
funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado nos termos do art. 222.
Artigo 226 — O
provento da aposentadoria será:
I — igual ao
vencimento ou remuneração e demais vantagens
pecuniárias incorporadas para esse efeito:
1 — quando o
funcionário, do
sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e
do
sexo feminino, 30 (trinta) anos; e
2 — quando
ocorrer a invalidez.
II —
proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Artigo 227 —
As
disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao
funcionário ocupante de cargo em comissão, que
contar
mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse
cargo,
seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
Artigo 228 — A
aposentadoria prevista
no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da
publicação do ato no Diário Oficial.
Artigo 229 — O
pagamento dos
proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no
mês seguinte ao em que cessar a
percepção do
vencimento ou remuneração.
Artigo 230 — O provento do
aposentado só poderá sofrer descontos autorizados
em lei.
Artigo 231 — O
provento da
aposentadoria não poderá ser superior ao
vencimento ou
remuneração e demais vantagens percebidas pelo
funcionário.
Artigo 232 —
Qualquer
alteração do vencimento ou
remuneração e
vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida
geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma
proporção.
CAPÍTULO VI
Da Assistência
ao Funcionário
Artigo 233 —
Nos trabalhos insalubres
executados pelos funcionários, o Estado é
obrigado a
fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de
proteção
à saúde.
Parágrafo
único — Os
equipamentos aprovados por órgão competente,
serão
de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de
suspensão.
Artigo 234 —
Ao funcionário
é assegurado o direito de remoção para
igual cargo
no local de residência do cônjuge, se este
também
for funcionário e houver vaga.
Artigo 235 —
Havendo vaga na sede do
exercício de ambos os cônjuges, a
remoção
poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles,
desde
que não prejudique o serviço.
Artigo 236 —
Somente será
concedida nova remoção por união de
cônjuges
ao funcionário que for removido a pedido para outro local,
após transcorridos 5 (cinco) anos.
Artigo 237 —
Considera-se local, para
os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o
cônjuge
tem sua residência.
Artigo 238 — O
ato que remover ou
transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade
ficará suspenso se, na nova sede, não existir
estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado
àquele em que o interessado esteja matriculado.
§ 1º
—
Efetivar-se-á a transferência, se o
funcionário
concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado
durante 2
(dois) anos.
§ 2º
— Anualmente, o
interessado deverá fazer prova, perante a
repartição a que esteja subordinado, de que
está
freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.
CAPÍTULO VII
Do Direito de
Petição
Artigo 239 —
É permitido ao
funcionario requerer ou representar, pedir
reconsideração
e recorrer de decisões desde que o faça dentro
das normas
de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
I — nenhuma
solicitação, qualquer que seja a sua forma,
poderá ser:
1. dirigida à
autoridade incompetente para decidi-la; e
2. encamihada, se
não, por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o funcionário;
II — o pedido
de
reconsideração só será
cabível
quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido
à
autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III — nenhum
pedido de reconsideração poderá ser
renovado;
IV — o pedido
de reconsideração deverá ser deciddido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V —
só caberá recurso
quando houver pedido de reconsideração
desatendido dou
não decicido no prazo legal;
VI — o recurso
será dirigido
à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que
tenha
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na
escala ascedente, às demais autoridades; e
VII — nenhum
recurso poderá ser enviado mais de uma vez à
mesma autoridade.
§ 1º
— Em
hipótese alguma, poderá ser recebida
petição, pedido de
reconsideração ou
recurso que não atenda às
prescrições deste
artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais
peças, indeferi-las de plano.
§ 2º
— A
decisão final dos recursos a que se refere este artigo
deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados
da data do recebimento na repartição, e uma vez
proferida, será imediatamente publicada, sob pena de
responsabilidade do funcionario infrator. Se a
decisão
não for proferida dentro desse prazo, poderá o
funcionário desde logo interpor recurso à
autoridade
superior.
§ 3º
— Os pedidos de
reconsideração e os recursos não
têm efeito
suspensivo, os que forem providos, porém, darão
lugar
às retificações
necessárias, retroagindo os
seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra
providência não determine a autoridade quanto aos
efeitos
relativos ao passado.
Artigo 240
— O direito de
pleitear na esfera administrativa prescreve a partir da data da
publicação, no órgão
oficial, do ato
impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que
dele tiver conhecimento o funcionário:
I — em 5
(cinco) anos, quanto aos
atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou
disponibilidade do funcionário; e
II — em 120
(cento e vinte) dias, nos demiais casos.
Parágrafo
único — Os
recursos ou pedidos de reconsideração, quando
cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este
artigo, interrompem a prescriação, até
2 (duas)
vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a
partir da data da publicação oficial do despacho
denegatório ou restritivo do pedido.
TÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das
Proibições
SEÇÃO
I
Dos Deveres
Artigo 241 —
São deveres do funcionário:
I — ser
assíduo e pontual;
II — cumprir
as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III —
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV — guardar
sigilo sobre os assuntos
da repartição e, especialmente, sobre despachos,
decisões ou providências;
V —
representar aos superiores sobre
todas as irregularidades de que tiver conhecimento no
exercício
de suas funções;
VI — tratar
com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII — residir
no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII —
providenciar para que esteja
sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
IX — zelar
pela economia do material
do Estado e pela conservação do que for confiado
à
sua guarda ou utilização;
X — apresentar
-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme
determinado, quando for o caso;
XI — atender
prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço,
às
requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe
forem feitas
pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para
defesa do
Estado, em Juízo;
XII — cooperar
e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho,
XIII — estar
em dia com as leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço que digam respeito às suas
funções;
e
XIV — proceder
na vida pública e privada na forma que dignifique a
função pública.
SEÇÃO
II
Das
Proibições
Artigo 242 —
Ao funcionário é proibido:
I — referir-se
depreciativamente, em
informação, parecer ou despacho ou pela imprensa,
ou
qualquer meio de divugação, às
autoridades
constituídas e aos atos da
Administração, podendo,
porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-los sob
o aspecto doutrinário e da organização
e
eficiência do serviço;
II — retirar,
sem prévia
permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto
existente na repartição;
III —
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
IV — deixar de
comparecer ao serviço sem causa justificada;
V — tratar de
interesses particulares na repartição;
VI — promover
manifestações de apreço ou
desapreço dentro
da repartição, ou tornar-se solidário
com elas;
VII — exercer
comércio entre
os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de
donativos dentro da repartição; e
VIII —
empregar material do serviço público em
serviço particular.
Artigo 243 —
É proibido ainda, ao funcionário:
I — fazer
contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou
como representante de outrem;
II —
participar da gerência ou
administração de empresas bancárias ou
industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham
relações comerciais ou administrativas com o
Governo do
Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente
relacionadas com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
III — requerer
ou promover a
concessão de privilégios, garantias de juros ou
outros
favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto
privilégio de invenção
própria;
IV — exercer,
mesmo fora das horas de
trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos
ou instituições que tenham
relações com o
Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja
lotado;
V — aceitar
representação de Estado estrangeiro, sem
autorização do Presidente da República;
VI — comerciar
ou ter parte em
sociedades comerciais nas condições mencionadas
no item
II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou
comanditário;
VII — incitar
greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o
serviço público;
VIII —
praticar a usura;
IX —
constituir-se procurador de
partes ou servir de intermediário perante qualquer
repartição pública, exceto quando se
tratar de
interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X — receber
estipêndios de
firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País,
ou no
estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente
à
compra de material ou fiscalização de qualquer
natureza;
XI — valer-se
de sua qualidade de
funcionário para desempenhar atividade estranha
às
funções ou para lograr, direta ou indiretamente,
qualquer
proveito; e
XII — fundar
sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo
único —
Não está compreendida na
proibição dos
itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista,
bem
assim na direção ou gerência de
cooperativas e
associações de classe, ou como seu
sócio.
Artigo 244 —
É vedado ao
funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes,
até segundo grau, salvo quando se tratar de
função
de confiança e livre escolha, não podendo exceder
a 2
(dois) o número de auxiliares nessas
condições.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 245 — O
funcionário
é responsável por todos os prejuízos
que, nessa
qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa,
devidamente apurados.
Parágrafo
único — Caracteriza-se especialmente a
responsabilidade:
I — pela
sonegação de
valores e objetos confiados à sua guarda ou
responsabilidade, ou
por não prestar contas, ou por não as tomar, na
forma e
no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço;
II — pelas
faltas, danos, avarias e
quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os
materiais
sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou
fiscalização;
III — pela
falta ou inexatidão
das necessárias averbações nas notas
de despacho,
guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles
relação; e
IV — por
qualquer erro de cálculo ou redução
contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O
funcionário que
adquirir materiais em desacordo com disposições
legais e
regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo,
sem
prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis,
podendo -se proceder ao desconto no seu vencimento ou
remuneração.
Artigo 247 —
Nos casos de
indenização à Fazenda Estadual, o
funcionário será obrigado a repor, de uma
só vez,
a importância do prejuízo causado em virtude de
alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou
entrada nos prazos legais.
Artigo 248 —
Fora dos casos
incluídos no artigo anterior, a importância da
indenização poderá ser descontada do
vencimento ou
remuneração não excedendo o desconto
à
10ª (décima) parte do valor destes.
Parágrafo
único — No
caso do item IV do parágrafo único do art. 245,
não tendo havido má-fé,
será aplicada a
pena de repreensão e, na reincidência, a de
suspensão.
Artigo 249 —
Será igualmente
responsabilizado o funcionário que, fora dos casos
expressamente
previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas
estranhas às repartições, o desempenho
de encargos
que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 — A
responsabilidade
administrativa não exime o funcionário da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento
da indenização a que ficar obrigado, na forma dos
arts.
247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua
Aplicação
Artigo 251
— São penas disciplinares:
I —
repreensão;
II —
suspensão;
III — multa;
IV —
demissão;
V —
demissão a bem do serviço público; e
VI —
cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 —
Na
aplicação das penas disciplinares
serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
e os
danos que dela provierem para o serviço público.
Artigo 253 — A
pena de
repreensão será aplicada por escrito, nos casos
de
indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 — A
pena de
suspensão, que não excederá de 90
(noventa) dias,
será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência.
§ 1º
— O
funcionário suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º
— A autoridade
que aplicar a pena de suspensão poderá converter
essa
penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por
dia
de vencimento ou remuneração, sendo o
funcionário,
nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 — A
pena de multa será aplicada na forma e nos casos
expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 —
Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I — abandono
de cargo;
II —
procedimento irregular, de natureza grave;
III —
ineficiência no serviço;
IV —
aplicação indevida de dinheiros
públicos, e
V —
ausência ao serviço,
sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco)
dias,
interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º
—
Considerar-se-á abandono de cargo, o não
comparecimento
do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do
art.
63.
§ 2º
— A pena de
demissão por ineficiência no serviço,
só
será aplicada quando verificada a impossibilidade de
readaptação.
Artigo 257 —
Será aplicada a pena de demissão a bem do
serviço público ao funcionário que:
I — for
convencido de incontinência pública e escandalosa
e de vício de jogos proibidos;
II — praticar
crime contra a boa
ordem da administração pública, a
fé
pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas
à segurança e à defesa nacional.
III — revelar
segredos de que tenha
conhecimento em razão do cargo, desde que o faça
dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV — praticar
insubordinação grave;
V — praticar,
em serviço,
ofensas físicas contra funcionários ou
particulares,
salvo se em legítima defesa;
VI — lesar o
patrimônio ou os cofres públicos;
VII — receber
ou solicitar propinas,
comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas
funções mas em razão delas;
VIII — pedir,
por empréstimo,
dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o
tenham na repartição, ou estejam sujeitos
à sua
fiscalização;
IX — exercer
advocacia administrativa; e
X — apresentar
com dolo
declaração falsa em matéria de
salário-família, sem prejuízo da
responsabilidade civil e de
procedimento criminal, que no caso couber.
Artigo 258 — O
ato que demitir o
funcionário mencionará sempre a
disposição
legal em que se fundamenta.
Artigo 259 —
Será aplicada a
pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, se
ficar provado que o inativo:
I — praticou,
quando em atividade,
falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de
demissão ou de demissão a bem do
serviço
público;
II — aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III — aceitou
representação de Estado estrangeiro sem
prévia
autorização do Presidente da
República; e
IV — praticou
a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 —
Para aplicação das penalidades previstas no art.
251, são competentes:
I — o
Governador;
II — os
Secretários de Estado, até a de
suspensão;
III — os
diretores gerais, até a de suspensão, limitada a
30 (trinta) dias;
IV — os chefes
de diretorias ou divisões, até a de
suspensão limitaada a 15 (quinze) dias; e
V — os chefes
de serviço ou de seção, até
a de sustensão limitada a 8 (oito) dias.
Artigo 261 —
Prescreverá:
I — em 2
(dois) anos, a falta sujeita à pena de
repreensão, multa ou suspensão; e
II — em 5
(cinco) anos, a falta
sujeita à pena de demissão, de
demissão a bem do
serviço público e de
cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo
único — A falta também prevista em lei
penal, como crime, prescreverá juntamente com este.
Artigo 262 — O
funcionário
que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência
para
cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o
pagamento de seu vencimento ou remuneração
até que
satisfaça essa exigência.
Parágrafo
único — Aplica-se aos aposentados ou em
disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 —
Deverão constar do assentamento individual do
funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
CAPÍTULO II
Da Prisão
Administrativa e da Suspensão Preventiva
Artigo 264 —
Cabe, dentro das
respectivas competências, aos Secretários de
Estado, aos
Diretores Gerais e aos Chefes de repartição,
ordenar a
prisão administrativa dos responsáveis pelos
dinheiros e
valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem
sob a
guarda desta nos casos de alcance, remissão ou
omissão em
efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
— Ordenada a
prisão, será ela requisitada à
autoridade policial
e comunicada, imediatamente, à autoridade
judiciária
competente, para os devidos efeitos.
§ 2º
— Os
Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de
repartição, providenciarão no sentido
de ser
iniciado com urgência e imediatamente concluído, o
processo de tomada de contas.
§ 3º
— A prisão administrativa não
poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Artigo 265 —
Poderá ser
ordenada, pelo chefe de repartição, a
suspensão
preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias,
desde
que o seu afastamento seja necessário para
averiguações de faltas cometidas, cabendo aos
Secretários de Estado, prorrogá-la até
90
(noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da
suspensão, ainda que o processo administrativo
não estaja
concluído.
Artigo 266 —
Durante o período
da prisão ou da suspensão preventiva, o
funcionário porderá 1/3 (um terço) do
vencimento
ou remuneração.
Artigo 267 — O
funcionário terá direito:
I —
à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem
de tempo de
serviço relativo ao período da prisão
ou da
suspensão preventiva, quando do processo não
resultar
punição, ou esta se limitar às penas
de
repreensão ou multa; e
II —
à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem
do tempo de
serviço, correspondente ao período de afastamento
excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
TÍTULO VIII
Do Processo
Administrativo
CAPÍTULO I
Da
Instauração do Processo
Artigo 268 — A
aplicação do disposto neste Título se
fará
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência de lei anterior.
Artigo 269 —
Instaura-se processo
administrativo ou sidicância, a fim de apurar
ação ou omissão de
funcionário
público, puníveis disciplinarmente.
Artigo 270 —
Será
obrigatório o processo administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de
demissão.
Parágrafo
único —
O processo será precedido de sindicância, quando
não houver elementos suficientes para se concluir pela
existência da falta ou de sua autoria.
Artigo 271 —
No caso dos arts. 253 e
254, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo
se,
pelas circunstâncias da falta, for conveniente instaurar-se
sindicância ou processo.
Parágrafo
único —
Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto
de
falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
Artigo 272 —
São competentes
para determinar a instauração de processo
administrativo,
as autoridades enumeradas no art. 260 até o
número III,
inclusive, e, para determinar a instauração de
sindicância, as autoridades enumeradas no mesmo artigo
até
o número IV.
CAPÍTULO II
Da Sindicância
Artigo 273 — A
sindicância,
como meio sumário de verificação,
será
cometida a funcionário, comissão de
funcionários,
de condição hierárquica nunca inferior
à do
indiciado, ou a Comissão Processante Permanente a que se
refere
o art. 278.
Artigo 274 —
Promove-se a sindicância:
I — como
preliminar do processo, nos temos do parágrafo
único do artigo 270; e
II — quando
não for obrigatória a
instalação do processo administrativo.
Artigo 275 — A
comissão, ou o
funcionário incumbido da sindicância, dando-se
início imediato, procederá às
seguintes
diligências:
I —
ouvirá testemunhas para
esclarecimento dos fatos referidos na portaria de
designação e o acusado, se julgar
necessário para
esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, premitindo-lhe
juntada de documentos e indicação de provas; e
II —
colherá as demais provas
que houver, concluindo pela procedência, ou não,
da
argüição feita contra o
funcionário.
Artigo 276 — A
sindicância
deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual prazo, a critério da
autoridade
que a houver mandado instaurar.
Artigo 277 — A
critério da
autoridade que designar, o funcionário incumbido para
proceder
à sindicância poderá dedicar todo o seu
tempo
àquele encargo, ficando, em consequência,
automaticamente
dispensado do serviço da repartição,
durante a
realização dos trabalhos a que se refere o art.
275.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Processantes
Artigo 278 —
Em cada Secretaria de
Estado haverá Comissões Processantes Permanentes,
destinadas a
realizar os processos adminstrativos.
§ 1º
— Os membros das
Comissões Processantes Permanentes serão
designados pelos
Secretários de Estado, com aprovação
do Governador.
§ 2º
— O disposto
neste artigo não impede a designação
de
comissões especiais pelo Governador do Estado.
Artigo 279 —
As Comissões
Processantes Permanentes serão constituídas de 3
(três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2
(dois) anos,
facultada a recondução, cabendo a
presidência a
Procurador do Estado.
§ 1º
— Haverá tantas Comissões quantas forem
julgadas necessárias.
§ 2º
— Os membros da
Comissão poderão ser dispensados a qualquer
tempo, com
aprovação do Governador.
Artigo 280 —
Não poderá
ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da
Comissão Processante, mesmo como secretário
desta,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado,
bem
como o subordinado deste.
Parágrafo
único — Ao
funcionário designado incumbirá comunicar, desde
logo,
à autoridae competente, o impedimento que houver, de acordo
com
este artigo.
Artigo 281 —
Os membros das
Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos
secretários, dedicarão todo o seu tempo aos
trabalos
pertinentes aos processos administrativos e às
sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados
do
serviço da repartição durante todo o
prazo da
nomeação de que trata o artigo 279.
Parágrafo
único — Nas
comissões não permanentes, também
compostas de 3
(três) membros, somente por expressa
determinação
da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser
afastados do exercício dos cargos, durante a
realização do processo.
Artigo 282 —
Fica sujeira à
aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias de
Estado,
a designação de servidor encarregado de
secretariar os
trabalos das Comissões Processantes.
CAPÍTULO IV
Dos Atos e
Têrmos Processuais
Artigo 283 — O
processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo
improrrogável de 8 (oito) dias, contados de sua
instauração e concluído no de 60
(sessenta) dias,
a contar da citação do indiciado.
§ 1º
— Poderá a
autoridade que determinou a instauração do
processo,
prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por
despacho,
em representação circunstaciada que lhe fizer o
Presidente da Comissão.
§ 2º
— Somente o
Governador, em casos especiais e mediante
representação
da autoridade que determinou a instauração do
processo,
poderá autorizar nova e última
prorrogação
do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo
anterior.
Artigo 284 —
Autuadas a portaria e
demais peças preexistentes, designará o
Presidente dia e
hora para a audiência inicial, citado o indiciado e
notificado o
denunciante, se houver, e as testemunhas.
§ 1º
— A
citação do indiciado será feita
pessoalmente, com
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será
acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do
processo.
§ 2º
— Achando-se o
indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em
carta
registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro;
não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu
paradeiro, a citação se fará com o
prazo de 15
(quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no
órgão oficial.
§ 3º
— O prazo a que
se refere o parágrafo anterior, in fine, será
contado da
primeira pblicação, certificando o
secretário, no
processo as datas em que as publicações foram
feita.
§ 4º
— Quando for
desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente
solicitará à Polícia
informações
necessárias à notificação.
Artigo 285 —
Aos chefes diretos dos
servidores notificados a comparecer perante a Comissão
Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da
notificação.
Parágrafo
único —
Tratando-se de militar, o seu comparecimento será
requisitado ao
respectivo Comando, com as indicações
necessárias.
Artigo 286 —
Feita a
citação, sem que compareça o
indiciado,
prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
Artigo 287 —
No dia aprazado
será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma
audiência, o indiciado que, dentro do prazo de
cinco dias,
depositará ou apresentará rol de testemunhas
até o
máximo de dez, as quais serão notificadas.
Respeitado o
limite acima, poderá o indiciado, durante a
produção da prova, substituir as testemunhas ou
indicar
outras no lugar das que não compareceram.
Parágrafo
único — O
indiciado não assistirá à
inquirição
do denunciante. Antes, porém, de prestar as
próprias
declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo
secretário, as que houver aquele prestado.
Artigo 288 —
No mesmo dia, se
possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o
depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciate ou arroladas
pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo
indiciado.
Parágrafo
único —
É permitido ao indiciado reperguntar às
testemunhas, por
intermédio do Presidente, que poderá indeferir as
reperguntas que não tiverem conexão com a falta,
consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
Artigo 289 — A
testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de
depor, salvo o
caso de proibição legal, nos termos do art. 207
do
Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas
mencionadas no art. 206 do referido Código.
§ 1º
— Ao servidor
público que se recusar a depor, sem fundamento,
será pela
autoridade competente aplicada a sanção a que se
refere o
art. 262, mediante comunicação da
Comissão
Processante.
§ 2º
— No caso em que
a pessoa estranha ao serviços público se recuse a
depor
perante a Comissão, o Presidente solicitará
à
autoridade policial a providência cabível a fim de
ser
ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente
encaminhará à autoridade policial, deduzida por
itens, a
matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a
testemunha.
Artigo 290 — O
servidor
público que tiver de depor como testemunha fora da sede de
sua
função, terá direito a transporte e
diárias
na forma da legislação em vigor.
Artigo 291 —
Como ato preliminar, ou
no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a
quem
de direito, nos termos do art. 265, pedindo a suspensão
preventiva do indiciado.
Artigo 292 —
Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e
qualquer diligência que se afigure conveniente.
Parágrafo
único — Caso
seja necessário o concurso de técnicos ou peritos
oficiais, o Presidente os requisitará à
autoridade
competente, observado, também, quanto aos
técnicos
e peritos, o impedimento a que se refere o art. 280.
Artigo 293 —
É permitido
à Comissão tomar conhecimento de
arguições
novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá
direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Artigo 294 —
Vetado.
Parágrafo
único — O
Presidente da Comissão poderá denegar o
requerimento
manifestamente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Artigo 295 —
Para os efeitos do
artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente
ou
por ccarta entregue no endereço que houver indicado, no
lugar do
processo.
Artigo 296 — O
advogado terá
intervenção limitada à que
é permitida
nesta lei ao próprio indiciado, podendo
representá-lo em
qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão
Processante julgar conveniente a presença do indiciado.
Parágrafo
único — vetado.
Artigo 297 —
Encerrados os atos
concernentes à prova, será, dentro de 48
(quarenta e
oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa,
no prazo de dez dias.
Parágrafo
único —
Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em
presença do secretário ou de um dos membros da
Comissão, no lugar do processo.
Artigo 298 —
No caso de revelia do
indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido
apresentada defesa, o Presidente designará um
funcionário
para produzi-la, assinando-lhe novo prazo.
§ 1º
— A
designação referida neste artigo
recairá, sempre
que possível, em diplomado em direito.
§ 2º
— O
funcionário designado não se poderá
escusar da
incumbência, sem motivo justo, sob pena de
repreensão, a
ser aplicada pela autoridade competente.
Artigo 299 —
Findo o prazo de defesa, a Comissão apresentará o
seu relatório dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º
— Neste
relatório, a Comissão apreciará, em
relação a cada indiciado, separedamente, as
irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as
razões de defesa, propondo, então, a
absolvição ou a punição e
indicando, neste
caso, a pena que couber.
§ 2º
— Deverá,
também, a Comissão, em seu relatório,
sugerir
quaisquer outras providências que lhe parecerem de
interêsse do serviço público.
Artigo 300 —
Recebendo o
relatório da Comissão, acompanhado do processo, a
autoridade que houver determinado a sua
instauração
deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período.
§ 1º
— As
diligências que se fizerem necessárias,
deverão ser
determinadas e realizadas dentro do prazo máximo
mencionado neste artigo.
§ 2º
— Se o processo
não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado,
caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo
ou
função, e aguardará em
exercício o
julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda
perdure.
Artigo 301 —
Quando escaparem
à sua alçada as penalidades e
providências que lhe
parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a
instauração do processo administrativo
deverá
propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para
julgamento, à autoridade competente.
§ 1º
— Na hipótese deste artigo, o prazo para
julgamento final será o do art. 300.
§ 2º
— A autoridade
julgadora determinará a expedição dos
atos
decorrentes do julgamento e as providências
necessárias
à sua execução.
§ 3º
— As
decisões será sempre publicadas no
órgão
oficial, dentro do prazo de oito dias.
Artigo 302 —
Terão forma
processual resumida, quando possível, todos os termos
lavrados
pelo secretário, quais sejam:
autuação,
juntada, conclusão, intimação, data de
recebimento, bem como certidões e comproissos.
Artigo 303 —
Toda e qualquer juntada
aos autos se fará na ordem cronológica da
apresentação, rubricando o Presidente as folhas
acrescidas.
Artigo 304 —
Quando ao
funcionário se imputar crime, praticado na esfera
administrativa, a autoridade que determinou a
instauração
do processo administrativo providenciará para que se
instaure,
simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo
único —
Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a
autoridade policial dará ciência dele à
autoridade
administrativa.
Artigo 305 —
As autoridades referidas
no artigo anterior se auxiliarão para que o processo
administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos
prazos respectivos.
Artigo 306 —
Quando o ato
atribuído ao funcionário for considerado
criminso,
serão remetidas à autoridade competente,
cópias
autenticadas das peças essenciais do processo.
Artigo 307 —
É defeso fornecer
à imprensa ou a outros meios de
divulgação, notas
sobre os atos processuais, salvo no interesse da
Administração, a juízo da autoridade
que houver
determinado o processo.
Artigo 308 —
Todos os atos ou
decisões, cujo original não conste do processo,
nele
deverão figurar por cópia autenticada.
Artigo 309 —
Constará sempre
dos autos da sindicância ou do processo a folha de
serviço
do indiciado, requisitada para tal fim à
repartição competente.
Artigo 310 —
Não será
declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver
influído na apuração da verdade
substancial, ou,
diretamente, da decisão do processo ou da
sindicância.
CAPÍTULO V
Do Processo por Abandono
do Cargo ou Função
Artigo 311 —
No caso de abandono do
cargo ou função, instaurado o processo e feita a
citação, na forma dos arts. 272 e 284,
comparecendo o
indiciado e tomadas as suas declarações,
terá ele
o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a
produção da prova que tiver, que só
podem versar
sobre força maior ou coação ilegal.
§ 1º
— Observar-se-á, então, no que couber,
o disposto nos arts. 288, 297, 299 e seguintes.
§ 2º
— No caso de
revelia, será designado pelo Presidente um
funcionário
para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste
artigo, e no que couber, o disposto nos arts. 288 e seguintes.
TÍTULO IX
DA REVISÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 312 —
Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante
recurso do punido:
I — quando a
decisão for contrária a texto expresso de lei ou
à evidência dos autos;
II — quando a
decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos
comprovadamente falsos ou errados; e
III — quando,
após a
decisão, se descobrirem novas provas da inocência
do
punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
Parágrafo
único — Os
pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo
serão indeferidos in limine.
Artigo 313 — A
revisão, que
poderá verificar-se a qualquer tempo, não
autoriza a
agravação da pena.
§ 1º
— O pedido
será sempre dirigido à autoridade que aplicou a
pena, ou
que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 2º
— Não
será admissível a
reiteração do pedido,
salvo se fundado em novas provas.
Artigo 314 — A
revisão
poderá ser pedida pelo póprio punido, ou
procurador
legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Artigo 315 —
Não constitui
fundamento para revisão a simples
alegação de
injustiça da penalidade.
Artigo 316 — A
revisão
será processada por Comissão Processante
Permanente, ou a
juizo do Governador, por comissão composta de 3
(três)
funcionários de condição
hierárquica nunca
inferior à do punido, cabendo a presidência a
bacharel em
direito.
§ 1º
— Será
impedido de funcionar na revisão quem houver composto a
comissão de processo administrativo.
§ 2º
— O Presidente designará um funcionário
para secretariar a Comissão.
Artigo 317 —
Ao processo de
revisão será apensado o processo administrativo
ou sua
cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para
que
o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda
produzir.
Artigo 318 —
Concluída a
instrução do processo, será aberta
vista ao
requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez)
dias,
para apresentação de
alegações.
Artigo 319 —
Decorrido esse prazo,
ainda que sem alegações, será o
processo
encaminhado, com relatório fundamentado da
Comissão e,
dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o
julgamento.
Artigo 320 —
Será de 30
(trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das
diligências que a autoridade entenda necessárias
ao melhor
esclarecimento do processo.
Artigo 321 —
Julgada procedente a
revisão, a Administração
determinará a
redução ou o cancelamento da pena.
Disposições
Finais
Artigo 322 — O
dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário
Público Estadual".
Artigo 323 —
Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por
dias corridos.
Parágrafo
único —
Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se
o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou
facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 324 —
As
disposições deste Estatuto se aplicam aos
extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade
de
sua situação no Serviço
Público.
Disposições
Transitórias
Artigo 325 —
Aplicam-se aos atuais
funcionários interinos as disposições
deste
Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de
sua
investidura e, em especial, as relativas a acesso,
promoção, afastamentos, aposentadoria
voluntária e
às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do
artigo
181.
Artigo 326 —
Serão
obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo
provimento for realizado concurso.
Parágrafo
único — As
exonerações serão efetivadas dentro de
30 (trinta)
dias, após a homologação do concurso.
Artigo 327 —
Até a
regulamentação do disposto no art. 163, fica
mantido o
atual sistema das gratificações pelo
exercício em
determinadas zonas ou locais e pela execução de
trabalho
especial, com risco de vida ou saúde.
Artigo 328 —
Dentro de 120 (cento e
vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais
funções gratificadas, para efeito de
implantação de novo sistema
retribuitório dos
encargos por elas atendidos.
Parágrafo
único —
Até a implantação do sistema de que
trata este
artigo, continuarão em vigor as
disposições legais
referentes à função gratificada.
Artigo 329 —
Ficam expressamente revogadas:
I — as
disposições de
leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo
em
divergência com o disposto no Capítulo XV do
Título
II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da
legislação ora revogada, do tempo de
serviço
prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II — a Lei nº
1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais
disposições atinentes aos
extranumerários; e
III — a Lei nº
2.576, de 14 de janeiro de 1954.
Artigo 330 —
Vetado.
Artigo 331 —
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 28 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da
Justiça
Luiz Arrobas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e
Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da
Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança
Pública
José Felício Castellano, Secretário da
Promoção Social
Raphael Baldacci, Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Pública
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura Esportes e
Turismo
José Henrique Turner, Secretário para os Assuntos
da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice-Reitor no
exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de
outubro de 1968
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo substituto