Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.038, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1968

Dispõe sobre a organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Fins da Educação

Artigo 1º - O Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, integrado nas diretrizes da educação nacional inspirada no princípio da liberdade do homem e da solidariedade humana, tem por objetivo:

I - o desenvolvimento integral da pessoa humana e a sua participação na obra do bem comum;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
III - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, da família e demais grupos que compõem a comunidade e, bem assim, do Estado;
IV - o preparo do indivíduo e dos grupos sociais para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos;
V - o fortalecimento da unidade nacional e da solidareldade internacional;
VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural brasileiro.

TÍTULO II

Do Direito à Educação e a Liberdade do Ensino

Artigo 2º - A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola, assegurada a igualdade de oportunidade de recebê-la, independentemente de classe ou raça, de convicção filosófica, politica ou religiosa.

§ 1º - O ensino dos 7 (sete) aos 14 (catorze) anos é obrigatório.
§ 2º - Cabe à familia escolher o gênero de educação a ser dada aos filhos.
Artigo 3º - O direito à educação será assegurado pela obrigação do Estado em ministrar e difundir o ensino em todos os graus.
Parágrafo único - O ensino mantido pelo Estado será gratuito em todos os graus.
Artigo 4º - Além do ensino, o Estado concederá, na forma e condições que a lei determinar, bôlsas de estudo e assistência material necessária à frequência e ao aproveitamento dos alunos no ensino em todos os graus.
Artigo 5º - Respeitadas as leis que o regulem, o ensino é livre à iniciativa particular que, se exercida sem finalidade de lucro, será amparada pelo poder público, quando destinada a educandos econômicamente menos favorecidos.

TÍTULO III

Da Organização e da Administração do Ensino

Artigo 6º - O ensino de qualquer grau será ministrado nos estabelecimentos definidos pela presente lei, em cooperação, quando for o caso, com outras instituições, especialmente as de pesquisa e de treinamento profissional.

Artigo 7º - Além dos estabelecimentos mantidos pela administração estadual centralizada, que integrarão o Sistema Estadual de Ensino, vincular-se-ão ao mesmo, uma vez que tenham sido reconheddos ou autorizados a funcionar:
I - estabelecimentos estaduais mantidos por autarquias ou organizados sob forma de autarquia;
II - estabelecimentos municipais, quer integrantes da administração municipal centralizada, quer mantidos por autarquias municipais, quer organizados sob forma de autarquia;
III - estabelecimentos mantidos por pessoas jurídicas de direito privado, constituidos na forma da lei.
Artigo 8º - Compete à Secretaria da Educação planejar, executar e verificar os resultados das atividades do poder público ligadas aos problemas da educação e do ensino na área estadual, velando pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das resoluções do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 9º - O Conselho Estadual de Educação terá a composição e as atribuições previstas pela Lei n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, além de outras que lhe venham a ser outorgadas por lei.
Artigo 10 - Cada estabelecimento de ensino de grau médio e superior mantido pelo Estado, organizará o seu Regimento Interno, dispondo sôbre a constituição dos seus cursos e o seu regime disciplinar e didático, observando, em tudo quanto for aplicável, a legislação federal e estadual.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação organizará o Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino primário oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Os municípios poderão, mediante lei própria, criar Conselhos Municipais de Educação, constituídos por pessoas qualificadas, comprovadamente devotadas ao progresso sócio-econômico e cultural da comunidade.
Parágrafo único - Incumbirá aos Conselhos Municipais de Educação além das atribuiçõesque lhes forem outorgadas pelo Conselho Estadual de Educação, aprovar planos de aplicação dos recursos municipais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, entrosados com o Plano Estadual de Educação; sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas da educação e adotar providências para que as oportunidades de ensino sejam asseguradas a todos em igualdade de condições.
Artigo 12 - O sistema estadual de educação será organizado de maneira a promover a integração da rede oficial de ensino, quer entre os vários graus, quer entre os estabelecimentos ou, ainda, entre cursos, departamentos e cadeiras dêsses estabelecimentos, com vistas ao maior rendimento do aparelhamento escolar e melhor aplicação dos recursos públicos

TÍTULO IV

Educação de Grau Primário

CAPÍTULO I

Educação Pré-Primária

Artigo 13 - A educação pré-primária, ministrada em escolas maternais, jardins de infância, ou instituições afins, isoladas ou integradas em outros estabelecimentos de ensino, destina-se a menores até 7 (sete) anos de idade, e visa propiciar-lhes o desenvimento físico, sensório-motriz, intelectual e moral, através de atividades de recreação, de criação e de expressão que favoreçam o ajustamento emocional e afetivo e a integração no meio social.

Artigo 14 - As empresas que tenham a seu serviços mães de menores até 7 (sete) anos serão estimuladas a organizar e manter instituições de educação pré-primária, por iniciativa própria ou em cooperação, inclusive com os poderes públicos.

CAPÍTULO II

Da Educação Primária

Secção I

Objetivos e Organização

Artigo 15 - A educação primária tem por fim o desenvolvimento da personalidade da criança e sua integração no meio físico e social.

Artigo 16 - O ensino primário é obrigatório a partir dos 7 (sete) anos.
Parágrafo único - Para os que o iniciarem depois dessa idade poderão ser formadas classes especiais ou cursos supletivos correspondentes ao seu nível de desenvolvimento.
Artigo 17 - O ensino primário será, no mínimo de quatro séries anuais.
Parágrafo único - Nos municípios onde não há ginásio oficial e onde a população em idade escolar o justifique, o curso primário poderá estender-se por mais duas séries complementares (5.ª e 6.ª), nas quais, além do estudo das matérias obrigatórias das duas primeiras série do curso médio de primeiro ciclo, sejam propiciadas atividades de caráter vocacional.
Artigo 18 - A Secretaria da Educação elaborará o currículo do curso primário, definindo a amplitude e o desenvolvimento dos programas das disciplinas.
Artigo 19 - O curso primário de aplicação nos estabelecimentos de ensino normal, terá organização específica, adequada à realização de suas finalidades, sem prejuízo porém, de seus objetivos gerais da educação primária.
Artigo 20 - O ano escolar, para o curso primário, compreenderá, no mínimo, 200 dias letivos, 24 horas semanais de aula e período diário de 4 horas.
Parágrafo único - As escolas situadas na zona rural poderão funcionar com calendário especial, aprovado pela Secretaria da Educação, levando em consideração as épocas de intensificação do trabalho agrícola.
Artigo 21 - A escola primária, na zona rural deverá contar com área, instalações e equipamentos adequados para práticas agrícolas e artes aplicadas.
Artigo 22 - Poderão ser organizados, para maiores de 16 (dezesseis) anos, cursos de formação profissional acelerada para atividades industriais, comerciais, agrícolas e outras, em base e escolaridade de grau primário, para atendimento das solicitações do mercado de mão-de-obra.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 23 - O Estado e os municípios são obrigados e proceder, bienalmente, ao recenseamento de sua população em idade escolar.
Artigo 24 - Não poderá desempenhar cargo ou função pública estadual, municipal ou autárquica ou ocupar emprego em sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, nem continuar a exercer êsse cargo ou emprêgo, o pai ou responsável por criança, em idade, sem que faça prova de sua matrícula e frequência em estabelecimento de ensino primario, ou de lhe estar sendo proporcionada educação primária, no próprio lar.
Parágrafo único - Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei:
I - comprovado estado de pobreza do pai ou responsável;
II - insuficiência de escolas;
III - matrícula encerrada;
IV - doença ou anomalia grave da criança.
Artigo 25 - Nos estabelecimentos estaduais de ensino primário, sempre que necessário, serão criadas classes de recuperação escolar, de acôrdo com normas expedidas pela Secretaria da Educação.

Secção II

Da manutenção do ensino primário pelas emprêsas industriais, agrícolas e comerciais

Artigo 26 - As empresas industriais, comerciais e agrícolas são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, ensino primário gratuito aos filhos de seus servidores, até a sua escolarização completa, e para êstes se analfabetos.

Parágrafo único - Será assegurado aos interessados de que trata êste artigo o direito de recurso ao Conselho Estadual de Educação.
Artigo 27 - As empresas industriais, comerciais e agrícolas poderão cumprir o disposto no Artigo 26, por meio de qualquer das formas previstas na lei federal que institui o salário-educação.
Artigo 28 - Os empresários que não poderem manter escolas primárias para as crianças residentes em suas propriedades agrícolas, deverão facilitar-lhes a frequência às escolas mais próximas, ou propiciar a instalação e funcionamento nas mesmas, de escolas públicas.

TÍTULO V

Educação de grau médio

CAPÍTULO I

Do Ensino Médio

Artigo 29 - A educação de grau médio tem por fim:

I - formar, em prosseguimento à obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;
II - acentuar e aprimorar, na formação espiritual dos adolescentes a consciência cívica e a consciência humanística;
III - proporcionar preparação intelectual geral e iniciação técnica, a par de constituir-se instrumento para a necessária exploração vocacional dos educandos, que permitam ao jovem integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos em nível mais elevado;
IV - dar formação profissional no segundo ciclo e pré-profissional no primeiro ciclo.
Artigo 30 - A educação de grau médio será ministrada em dois ciclos de ensino: o ginasial e o colegial.
Artigo 31 - O ensino médio abrangerá, entre outros, os cursos secundário, técnico e de formação do professor primário e pré-primário.
Parágrafo único - Em cada ciclo haverá disciplinas e práticas educativas, obrigatórias e optativas.
Artigo 32 - O segundo ciclo da educação de grau médio se diversificará em:
I - Colégio Secundário;
II - Colégio Técnico, diversificado em: Comercial, Agrícola, Industrial e outros;
III - Colégio Normal.
Artigo 33 - A transferência de alunos de um para outro currículo dentro de um dos ciclos da educação de grau médio far-se-á por meio de adaptações a serem reguladas pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II

Do Ensino Ginasial

Artigo 34 - A duração do curso ginasial será de quatro séries anuais.

Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - Os atuais ginásios secundários, industriais, agrícolas, comerciais e outros passarão a denominar-se apenas ginásio, devendo sofrer as adaptações necessárias à sua transformação para o tipo único pluricurricular.

CAPÍTULO III

Do Ensino Colegial

Artigo 37 - O ciclo colegial do ensino de grau médio terá a duração de, no mínimo, três séries anuais.

Secção I

Do Colégio Secundário

Artigo 38 - O Colégio secundário observará três orientações básicas podendo os estabelecimentos adotar uma ou mais delas:

A - Eclética
B - Clássica
C - Científica
Artigo 39 - A terceira série do colégio secundário será organizada com currículo diversificado que vise ao preparo dos alunos para os cursos superiores e compreenderá, no mínimo quatro, e, no máximo, seis disciplinas, podendo ser ministrada em colégios universitários.

Secção II

Do Colégio Técnico

Artigo 40 - Além dos fins gerais da educação de grau médio, o colégio técnico tem por objetivo preparar o jovem para o exercício de atividade  especializada, de nível médio.

Artigo 41 - O currículo dos cursos colegiais técnicos, sem prejuizo da formação específica, deve dar ênfase às áreas de formação geral dos educandos.

Secção III

Do Colégio Normal

Artigo 42 - Além dos fins gerais da educação de grau médio. são objetivos do colégio normal:

I - formar professôres, orientadores, supervisores e administradores escolares, destinados ao ensino primário;
II - aperfeiçoar a formação do professor primário e ensejar a sua especialização para o ensino pré-primário e o de excepcionais;
III - desenvolver e difundir conhecimentos de técnicas relativas à educação da infância.
Artigo 43 - Haverá dois tipos de estabelecimentos de ensino normal:
I - a Escola Normal, destinada a manter o curso de formação de professôres primários de grau colegial, estruturado em quatro séries;
II - o Instituto de Educação que, além do curso de formação de professôres primários de grau colegial, manterá os seguintes cursos de pós-graduação:
a) - administração escolar;
b) - especialização;
c) - orientação educacional.
Parágrafo único - Os cursos do Instituto de Educação terão sua duração e estrutura regulamentadas pelo Conselho Estadual de Educação e à matricula dos mesmos terão acesso apenas os graduados em curso de formação de professôres a que se refere o item I dêste artigo.
Artigo 44 - Nos cursos de ensino normal, além das disciplinas de formação profissional dar-se-á ênfase às áreas de formação geral do educando.
Artigo 45 - Os estabelecimentos de ensino normal manterão obrigatóriamente um curso primário de aplicação anexo, que, além de ministrar educação de grau primário, servirá como campo de experiência e de aplicação de técnicas didáticas, para os alunos-mestres.

Secção IV

Dos Cursos em Funcionamento Noturno  

Artigo 46 - Ressalvados os já existentes e os casos excepcionais de ausência de populaçaõ escolar para estudos diurnos, só se admitirá o funcionamento de cursos noturnos em estabelecimentos oficiais de ensino médio que mantiverem os mesmos cursos em regime de funcionamento diurno.

Parágrafo único - Ressalvada a inexistência de vagas em curso diurno correspondente, não será admitido à matrícula, em ciclo ginasial de funcionamento noturno, o candidato que não tiver idade mínima de 14 (catorze) anos completos ou a completar até o dia 30 de junho e não apresentar prova de exercício regular de atividade diurna remunerada.
Artigo 47 - Os currículos dos cursos de grau médio que funcionem em período noturno, terão a mesma estrutura do organizado para os respectivos cursos diurnos, feita a necessária adaptaçao com base no número de dias letivos e de horas de ensino.

TÍTULO VI

Da Educação Superior

Artigo 48 - A educação superior tem por objetivo a formação cultural e profissional do jovem, através do ensino e da pesquisa, assim como o desenvolvimento das ciências, letras, artes e técnicas.

Artigo 49 - A educação superior será ministrada em universidades ou em estabelecimentos isolados, mantidos pelo Estado, pelos municípios ou pela iniciativa privada, com a cooperação de institutos de pesquisa, centros de treinamento profissional e entidades culturais ou técnicas.
Artigo 50 - O Estado só tomará a iniciativa da criação de novos estabelecimentos de ensino superior quando a rêde já existente não atender às exigências, inclusive quantitativas, do progresso cultural e tecnológico do Estado de São Paulo e do País.
Artigo 51 - Dependerão de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação a instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos municípios, a aprovação dos respectivos estatutos ou regimentos, bem como o reconhecimento dêsses estabelecimentos.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 52 - Caberá ao Conselho Estadual de Educação a fiscalização dos estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado ou pelos municípios; das universidades estaduais e municipais, antes do seu reconhecimento; e, no que couber, a dos estabelecimentos mantidos pela iniciativa privada, desde que subvencionadas pelo Estado ou pelos municípios.
Artigo 53 - Será obrigatóriamente organizada a carreira docente nos estabelecimentos de ensino superior mantidos pelo Estado e pelos municípios.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 54 - O Estado manterá o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, nos seus estabelecimentos de ensino superior, para atender às exigências do desenvolvimento técnico e cultural do Pais, observados os recursos financeiros disponíveis e as normas da legislação própria.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do Magistério

Artigo 55 - Vetado.

Artigo 56 - Nos concursos para provimento de cargos de magistério sòmente será admitida a inscrição de candidatos que tenham concluído os correspondentes cursos regulares de formação para magistério, previstos na legislação federal e estadual.
Artigo 57 - Não se fará distinção entre os professôres de ensino médio de diferentes ramos de ensino, os quais poderão, ressalvadas as exigências administrativas para remoção, exercer suas funções em qualquer dos cursos do mesmo grau de ensino em que a disciplina ou prática educativa fôr lecionada.

CAPÍTULO II

Da Direção

Artigo 58 - Vetado.

CAPÍTULO III

Da Inspeção

Artigo 59 - A inspeção dos estabelecimentos de ensino ater-se-á aos seguintes aspectos:

I - Orientação educacional;
II - Assistência Técnica;
III - Pesquisa educacional;
IV - Fiscalização.
Artigo 60 - Vetado.

CAPÍTULO IV

Da Orientação Educacional

Artigo 61 - A Orientação educativa tem por finalidade:

I - auxiliar a formação integral da personalidade do educando, através de procedimentos que lhe proporcionem e estimulem o desenvolvimeno harmônico, que o amparem em suas dificuldades emocionais e pedagógicas e o ajudem a encaminhar-se vocacionalmente;
II - favorecer o entrosamento das diversas atividades escolares e a cooperação entre os responsáveis pelas mesmas.
Artigo 62 - Vetado.
Artigo 63 - O Orientador Educacional será nomeado após aprovação em concurso de títulos e provas.

CAPÍTULO V

Da Educação de Excepcionais

Artigo 64 - A educação de excepcionais visa ao atendimento especial à criança ou ao adolescente deficiente ou superdotado quando não convier que se enquadre no processo comum da educação.

Artigo 65 - O Conselho Estadual de Educação fixará normas para a educação de excepcionais.
Artigo 66 - O pessoal técnico docente e administrativo, destinado ao atendimento de excepcionais, deverá habilitar-se para êsse fim, em cursos especiais.

CAPÍTULO VI

Da Assistência Social Escolar

Artigo 67 - Incumbe à Secretaria da Educação prover, orientar, fiscalizar e estimular os serviços de assistência social escolar, no tocante às clínicas médico-odontológicas, ao transporte escolar, às cooperativas de material escolar, à alimentação escolar e outros.

Artigo 68 - Será estimulada a integração escola-comunidade, através da ação das Associações de Pais e Mestres.

CAPÍTULO VII

Dos Recursos para a Educação

Artigo 69 - A previsão de despesa, no orçamento anual do Estado, atribuirá aos fins especificados no Artigo 93, § 1º, da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, não menos de 20% (vinte por cento) da receita prevista de impostos, qualquer que seja o título ou a denominação sob que sejam arrecadados.

Artigo 70 - Caso a arrecadação de impostos em um exercício supere o quíntuplo da despesa realizada para os fins a que se refere o artigo anterior, todo o excesso será acrescido no exercício seguinte, aos recursos destinados à educação.
Artigo 71 - A discriminação do emprêgo dos recursos destinados pelo Estado à educação, quer orçamentários, quer provenientes de contribuição da União, ou de outra fonte, será feita segundo critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, em planos elaborados atendendo ao disposto no Artigo 93 da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Artigo 72 - Nenhum auxílio ou empréstimo do Estado será pago, a qualquer título, ainda que previsto em convênio, contrato ou acôrdo, ao município que não faça prova atualizada de destinar em seu orçamento pelo menos 20% (vinte por cento) da renda resultante dos impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, e da aplicação efetiva dêsses recursos na conformidade da exigência do § 2º do Artigo 126 da Constituição do Estado.
Artigo 73 - Os estabelecimentos de ensino ou suas entidades mantenedoras que receberem auxílio do poder público estadual para a respectiva manutenção ou para a constituição de seu patrimônio, sòmente poderão empregar os saldos de seus balanços anuais no território do Estado, e em fins educacionais, e estarão sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VIII

Dos Cursos Experimentais

Artigo 74 - Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios, dependendo o seu funcionamento, para fins de validade legal, da autorização do Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Artigo 75 - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, tomar tôdas as medidas de natureza técnica e administrativa para assegurar as adaptações do sistema de ensino indispensáveis ao fiel cumprimento das suas disposições.

Artigo 76 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 77 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto