Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.067, DE 09 DE ABRIL DE 1968

Eleva os valores de multas fixadas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam elevados os valôres mínimos e máximos de multas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, na seguinte conformidade:
I - as referidas no Artigo 1.054, alterado pelo § 2º do Artigo 24, da Lei n. 849, de 16 de novembro de 1950, e Artigo 1º da Lei n. 1.715, de 25 de agôsto de 1952, respectivamente, para 7 (sete) e 10 (dez) vêzes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo;
II - as referidas no Artigo 1.055, respectivamente, para 4 (quatro) e 7 (sete) vezes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo;
III - as referidas no Artigo 1.056, alterado pelo § 2º do Artigo 24 da Lei n. 849, de 16 de novembro de 1950, respectivamente, para o valor de 1 (um) salário-mínimo e 4 (quatro) vezes o valor do salário-mínimo que viger na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Lesser
Secretário da Saúde Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 9 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto