Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.074, DE 24 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre retificação e reajustamento dos limites entre municípios de Nova Guataporanga e Tupi Paulista

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do Artigo 26, da Constituição Estadual, a seguinte lei;
Artigo 1º - Ficam retificados e consequentemente reajustados os limites entre os municípios de Nova Guataporanga e Tupi Paulista (ex-Gracianópolis), constantes do Anexo n. II da Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, com o que são restabelecidas as linhas que serviam de divisas interdistritais constantes do Anexo n. II da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953, transcritas no Artigo 2º desta lei.
Parágrafo único - As modificações são decorrentes do Acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado no Diário Oficial da União, de 25 de junho de 1964, decidindo a Representação n. 506, do município de Tupi Paulista, no recurso contra a Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, que criou o município de Nova Guataporanga, na parte que incluiu uma faixa de terras com 6.436.838m² (seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), destacada do município reclamante, sem plebiscito, consequente à deslocação de divisas por razões de ordem técnica.
Artigo 2º - Em razão da retificaão declarada no artigo anterior, a linha de divisas entre os municípios de Nova Guataporanga e Tupi Paulista (ex-Gracianópolis), passa a ser a seguinte:   
"Começa no espigão Marrecas-Feio ou Aguapeí, na cabeceira do galho Sudoriental do córrego Barreiro, pelo qual desce até onde é cortado pela reta de rumo Oeste-Leste, que vem do divisor Galante-Nova Palmeira, na cabeceira Norocidental da Aguinha."
Artigo 3º - O Instituto Geográfico e Geológico do Estado, da Secretaria da Agricultura, providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a demarcação da linha divisória, constante do Artigo 2º.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1968.
Nelson Pereira, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 24 de abril de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto