Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.080, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas inscritas como contribuintes do Impôsto de Circulação de Mercadorias ficam obrigadas a renovar as suas inscrições perante as repartições fiscais competentes, com obtenção de novas fichas de inscrição, em substituição às existentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Após o decurso dos prazos estabelecidos em regulamento considerar-se-ão como não insentas as pessoas que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - As pessoas não inscritas nas condições dêste artigo são consideradas ainda em situação irregular perante o fisco, ficando sujeitas às penas cabíveis e referidas no Artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 3º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a exigir dos contribuintes o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, através de guia por ela fornecida mediante retribuição pelo custo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto