O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas inscritas como contribuintes do Impôsto de Circulação de Mercadorias ficam obrigadas a renovar as suas inscrições perante as repartições fiscais competentes, com obtenção de novas fichas de inscrição, em substituição às existentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Após o decurso dos prazos estabelecidos em regulamento considerar-se-ão como não insentas as pessoas que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - As pessoas não inscritas nas condições dêste artigo são consideradas ainda em situação irregular perante o fisco, ficando sujeitas às penas cabíveis e referidas no Artigo 76 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966.
Artigo 3º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a exigir dos contribuintes o recolhimento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, através de guia por ela fornecida mediante retribuição pelo custo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto