Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.083, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do parágrafo primeiro do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do Impôsto de Circulação de Mercadorias:
I - os fornecimentos de refeições feitos por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
II - as saídas de bens integrados no ativo fixo de um estabelecimento com destino a outro, inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular;
III - as saídas de bens integrados no ativo fixo, inclusive moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, de um estabelecimento com destino a outro inscrito como contribuinte dêste Estado, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída;
IV - as saídas dos mesmos bens referidos no item anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem;
V - as saídas de material de uso e consumo, de um estabelecimento para outro inscrito como contribuinte dêste Estado e pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não se destinem à utilização ou consumo em processo de industrialização ou de comercialização pelo estabelecimento destinatário;
VI - as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos do estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da Administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único - A isenção prevista no item VI deverá ser prèviamente requerida ao Secretário da Fazenda, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com os documentos comprobatórios de preenchimento das condições estipuladas.
Artigo 2º - Quando qualquer isenção do Impôsto de Circulação de Mercadorias depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o impôsto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
Artigo 3º - O item VIII e os parágrafos 1º e 6º do Artigo 20 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução."
"§ 1º - Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos itens I a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao impôsto, o estabelecimento poderá creditar-se do impôsto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas."
"§ 6º - O prazo de que trata o item VII poderá ser ampliado mediante requerimento."
Artigo 4º - O Artigo 76, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias fica sujeito às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a duas (2) vezes o valor do impôsto não recolhido;
II - falta de recolhimento do impôsto apurado através de levantamento fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações realizadas sem o pagamento do impôsto;
III - falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em tôdas as demais hipóteses não compreendidas nos itens anteriores - multa equivalente a 60% (cinquenta por cento) do valor total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto;
IV - recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente ao valor do impôsto recolhido;
V - crédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria efetivamente entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado;
VI - crédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao Fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito;
VII - crédito inevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos itens V e VI - multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do crédito indevidamente escriturado;
VIII - emissão de documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal.
IX - anotação do valor do impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do impôsto indevidamente anotado;
X - simular, adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais; emitir documento fiscal nêle consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino e ainda utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto ou, ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das respectivas operações;
XI - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valôres diiferentes nas respectivas vias e utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor real das respectivas operações;
XII - falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação;
XIII - entrega no próprio estabelecimento, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; nessa hipótese, não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XIV - entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, remessa ou transporte de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multas equivalentes a 50% (cinquenta por cento) e a 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será equivalente a 70% (setenta, por cento) do valor da operação quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 20% (vinte por cento), será aplicada a pena prevista no item XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no item XII;
XV - entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diversos do depositante quando êste não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicáveis ao depositário;
XVI - recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias;
XVII - emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação;
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento;
XIX - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por documento;
XX - falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual fôr obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular;
XXI - extravio, perda inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) por livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento;
XXII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1%, (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo;
XXIII - falta de registro de documento relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento;
XXIV - irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos itens anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade;
XXV - falta de comunicação, à repartição fiscal, de encerramento de atividade do estabelecimento - multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVI - falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro enderêço quando cessada a atividade no local anterior - multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias remetidas para o nôvo endereço; inexistinto remessa de mercadorias a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXVII - falta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXVIII - falta de entrega da declaração de movimento econômico ou de relação de entrada e saída de mercadorias quando exigida pelo Fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a declaração ou relação não entregue; inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXIX - omitir no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos);
XXX - falta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas para a falta de escrituração dos livros, falta de emissão de documentos fiscais e tôdas as demais infrações que forem descritas no auto e relativas às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal;
XXXI - embaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos);
XXXII - não cumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalente ao montante do saldo devedor.
§ 1º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do impôsto de circulação de mercadorias serão punidas com multas variáveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao regulamento estabelecer em cada hipótese a respectiva graduação, dentro dêsses limites.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuízo da exigência de pagamento do impôsto porventura devido e da ação penal acaso cabível.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos itens V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI dêste artigo, quando apurado débito do impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o item III.
§ 4º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificados, desde que estas também estejam descritas no auto.
§ 5º - As multas previstas nêste artigo serão aplicadas sem prejuízo, quando fôr o caso, do arbitramento a que se refere o Artigo 14 desta lei.
§ 6º - Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 7º - Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas aplicáveis poderão ser corrigidos monetáriamente por decreto do Poder Executivo."
Artigo 5º - Revogado o seu § 3º, o Artigo 79, da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 79 - O pagamento espontâneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do impôsto:
a) 5% (cinco por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) 15% (quinze por cento), depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
c) 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão:
I - de 5% (cinco por cento), até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
II - de 15% (quinze por cento) depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias;
III - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias,
§ 2º - Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte."
Artigo 6º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:
I - com a lavratura do auto de infração, notificação, intimação ou têrmo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do têrmo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou notificação para a sua apresentação;
III - com qualquer outro ato escrito lavrado por Agente Fiscal de Rendas, do qual tenha ciência o contribuinte.
Parágrafo único - O início do procedimento alcança todos aquêles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.
Artigo 7º - A partir de 30 de junho de 1968, sòmente farão jus a qualquer benefício estabelecido na legislação tributária os produtores que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e que emitam os documentos fiscais previstos na referida legislação.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo consideram-se, benefícios, dentre outros, a isenção, a redução de alíquota ou base de cálculo, a concessão de créditos fiscais presumidos e o parcelamento do pagamento do tributo.
Artigo 8º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 87 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966:
"Artigo 87 - As multas previstas no Artigo 76 poderão ser relevadas ou reduzidas pelas autoridades julgadoras, em decisão fundamentada, quando as infrações tenham sido praticadas nos 12 (doze) meses iniciais da vigência desta lei e inexista dolo ou má fé do infrator."
Artigo 9º - Ficam cancelados os débitos relativos aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações e respectivas multas, desde que o valor total do débito seja igual ou inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
§ 1º - Se os débitos de que trata êste artigo já tiveram sido ajuizados, o cancelamento ficará condicionado ao pagamento das custas, emolumentos e demais despesas judiciais não pertencentes à Fazenda
§ 2º - Para os efeitos dêste artigo considerar-se-á apenas o valor do impôsto e da multa excluídas as despesas, acréscimos legais, juros e custas judiciais.
Artigo 10 - Nas transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular, localizados no terrtório do Estado, a base de cálculo, para efeito de incidência do Impôsto de Circulação de Mercadorias, corresponderá:
I - a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa; e
II - ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, caso não seja possível determinar prèviamente o preço de venda a que alude a alínea anterior
Artigo 11 - O Secretário da Fazenda, ou a autoridade por êle designada, poderá autorizar o parcelamento, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, de débitos fiscais ainda não ajuizados, observados os requisitos e condições a serem fixados em regulamento.
§ 1º - Sòmente fará jus ao beneficio previsto nêste artigo o contribuinte que não haja sido contemplado com idêntico favor no período de 2 (dois) anos anteriores à data da respectiva solicitação.
§ 2º - O não cumprimento, pelo interessado, de qualquer das condições fixadas, importará na imediata exigibilidade do saldo devedor e constituirá infração à legislação tributária, punível na forma da lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.083, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre o Impôsto de Circulação de Mercadorias

Retificação
No Artigo 7º, onde se lê:
" .......... que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e que emitem ............"
Leia-se:
" ........ que estejam regularmente inscritos na repartição fiscal e que emitam..........."