Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.084, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sobre a revalorização da escala de referências de vencimentos dos servidores do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valôres das escalas de referências de vencimentos e salários, de padrões de vencimentos e de funções gratificadas, estabelecidas no artigo 1º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, e artigo 35, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:
I - Escala de referências e vencimentos e salários:

 

 

II  - Escala de Padrões de Vencimentos:

 

 

III - Escala de referências de vencimentos, e de salários aplicáveis aos cargos e funções do Magistério Superior:

 

 

IV - Escala   de Funções Gratificadas:

 

 

Parágrafo único - O salário do extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete centavos), por dia.
Artigo 2º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensarista, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de Laborterapia aos internados nos Sanatórios de Lepra;
II - as gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de percentagem ou frações sôbre referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3º - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:
I - o de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCrS 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4º - O servidor casado que perceba vencimento, remuneração até importância correspondente à referência "40", fará jús ao salário-esposa de NCr$ 8.40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça qualquer atividade remunerada
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias à concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5º - O artigo 6º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, alterados pelo artigo 6º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º - Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,405% (um inteiro e quatrocentos e cinco milésimos por cento), e o número de quotas para o mesmo efeitos será de 1.343.100 (um milhão trezentos e quarenta e três mil e cem).
§ 1º - O índice percentual referido nêste artigo será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal, sôbre a anual são apurados os valores unitários das quotas, exceder a 723 (setanta e dois inteiros e três décimos) de milhões de cruzeiros novos.

 

 

§ 2º - A percentagem de redução será aplicada isoladamente em cada faixa de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
Artigo 6º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente importância superior a 3 (três) vêzes o valor da referência "73".
Parágrafo único - Para efeito do cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o salário-familia, o salário- espôsa e as decorrentes dos artigos 25 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1947 .
Artigo 7º - Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente, as porcentagens fiscais referidas no artigo 1º, da Lei n. 5.468 de 5 de janeiro de 1960, em importância superior ao valor correspondente a 12.000 (doze mil) quotas, de que cuida o artigo 5º desta lei.
Artigo 8º - O duodécimo do limite fixado no artigo anterior, será apurado mensalmente com base no valor da quota do respectivo mês.
Parágrafo único - As porcentagens, que ultrapassarem o valor do duodécimo do limite fixado no artigo 7º, compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício.

Artigo 9º - O artigo 15 da Lei n 9.847, de 25 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - Para efeito do desempenho das atribuições da Procuradoria Fiscal, fica mantida a subordinação prevista nas Leis n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957 e 6.772, de 26 de Janeiro de 1962."
Artigo 10 - Ficam criados, na Tabela I, da Parte Permanente dos Qudaros das Secretarias de Estado 40 (quarenta) cargos de Assessor Técnico da referência "83".
Parágrafo único - Os cargos aludidos no artigo 11 desta lei, criados por êste artigo e mais os existentes. ficam assim distribuidos:

 

 

Artigo 11 - Aplica-se aos cargos de Assessor Técnico de Gabinete, criados pelo artigo 27 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, que passam a denominar-se Assessor Técnico, o disposto no artigo 2º dêsse mesmo diploma legal.
Artigo 12 - Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico será exigido:
I - formação profissional de nível universitário; e
II - experiência profissional mínima de cinco anos no exercício da profissão ou em assuntos relacionados com as funções que irá desempenhar.
Parágrafo único - A experiência profissional será comprovada mediante a apresentação de "curriculum vitae".
Artigo 13 - Os Assessores Técnicos exercerão funções relacionadas com:
I - elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às atividades do Govêrno, bem como o acompanhamento da sua execução, se aprovados;
II - estudo dos meios necessários para a execução das atividades a serem desenvolvidas pelo Govêrno;
III - o acompanhamento da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; e
IV - o assessoramerto do Governador e dos Secretários para a decisão de assuntos de natureza técnica especializada.
Parágrafo único - Dentre os cargos de Assessor Técnico das Secretarias de Estado, haverá sempre um a ser provido por economista e outro por técnico de administração, a fim de desenvolverem trabalhos relacionados, respectivamente:
1. com a avaliação de planos, programas ou projetos e com assuntos de natureza econômico-financeira em geral; e
2. com a atualização da organização e dos métodos administrativos.
Artigo 14 - Para o atendimento dos programas da reforma administrativa, serão providos oito cargos de Assessor Técnico do Gabinete do Governador que terão exercício no órgão central incumbido da coordenação dêsses trabalhos.
Parágrafo único - Os cargos, de que trata o presente artigo, serão extintos em 31 de março de 1971, considerados, automàticamente, exonerados os seus ocupantes.

Artigo 15 - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada. de Justiça Militar e de Contas, das Autarquias, Autonomias Administrativa e Institutos Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei. bem como às ferrovias de propríedade ou administração do Estado.
§ 1º - As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, submeterão dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decreto promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta lei.
Artigo 16 - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos e aos extranumerários.
Artigo 17 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente. até o limite de NCr$ 346.552 930.02 (trezentos e quarenta e seis milhões. quinhentos e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta cruzeiros novos e dois centavos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o resultado da arrecadação proveriente da alíquota do Impôsto de Circulação de Mercadorias, suprido, na sua deficiência. com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente, elevado o limite da porcentagem. se necessário
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1968.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Onadyr Marcondes
Secretário da Economia e Planejamento
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário da Cultura, Esporte e Turismo
Hely Lopes Meirelles
Secretário do Interior
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil do Gabinete do Senhor Governador
Prof. Alfredo Buzaid
Em exercício na Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto