LEI N. 10.095, DE 3 DE MAIO DE 1968  

                                                           Dispõe sôbre o Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo e dá outras providências  
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Serviço de Verificação de Óbitos do Município da Capital (S.V.O.C), anexado pelo Decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939, ao Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, fica reorganizado nos têrmos da presente lei.
Artigo 2 - O Serviço de que trata o artigo anterior prestará colaboração técnica, didática e científica ao Departamento de Anatomia Patológica, participando de seus trabalhos e funcionando nas suas dependências e instalações.
Artigo 3.º - O Professor Catedrático do Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é o Diretor do S.V.O.C. e será auxiliado, na execução dos serviços técnicos, pelos Assistentes do mesmo Departamento.
Parágrafo único - Não serão remunerados pelas atividades que exercerem no S.V.O.C., o Professor Catedrático e os Assistentes do mencionado Departamento.
Artigo 4.º - Compete ao S.V.O.C.:
I - realizar as necrópsias dos indivíduos falecidas de morte natural no Município da Capital, sem atestado médico ou com atestado de moléstia mal definida, inclusive dos que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico-Legal do Estado, da Secretaria da Segurança Pública;

II - expedir atestados de óbito pós-necrópsia e proceder ao seu registro em Cartórios de Registro Civil quando se tratar de corpos não reclamados;
III - expedir ordens para sepultamentos dos corpos não reclamados;
IV - comunicar ao Instituto Oscar Freire os casos suspeitos de morte
não natural;
V - remover para o Instituto Oscar Freire os casos previstos no item anterior, ou permitir que o médico-legista do referido Instituto complete a necrópsia no próprio S.V.O.C, e redija o respectivo laudo;
VI
 - fazer as necessárias comunicações ao Serviço de Estatística Demógrafo-Sanitária;
VII
- fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados para fora do Município da Capital, expedindo os competentes livre-trânsitos;
VIII - exigir estrita obediência à legislação sanitária e às convenções internacionais nas formolizações e embalsamamentos;
IX - lacrar as urnas funerárias que se destinem ao Exterior.
Artigo 5.º - Os Oficiais do Registro Civil, dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos legalizado, não registrarão atestados de óbitos com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao S.V.O.C. que providenciará a necrópsia. Se, após esta, a moléstia não fôr esclarecida, os Cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo S.V.O.C.
Parágrafo único - Os Cartórios de Registro Civil não cobrarão emolumentos pelo registro dos atestados de óbito expedidos pelo S.V.O.C.
Artigo 6.º - As ordens de sepultamento serão expedidas pelos Cartórios de Registro Civil mediante apresentação do atestado de óbito.
Artigo 7.º  - Os corpos entregues pela Polícia ao S.V.O.C. desacompanhados do atestado de óbito somente serão restituídos às famílias após necrópsia, recusando-se atestados exibidos depois daquela entrega.
Parágrafo único - No caso de apresentação de  dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será aceito o do médico que assistiu o doente nos últimos momentos de vida.
Artigo 8.º - Fica o S.V.O.C autorizado a sepultar, após 48 (quarenta e oito)horas da entrega, os corpos não reclamados.
Artigo 9.º - Quando, após exame Histopatológico, forem substancialmente modificados ou completados os diagnósticos macroscópicos da causa de morte e doença, o S.V.O.C. retifica-los-á  através de ofício ao Serviço de Estatística Demógrafo-Sanitária.
Artigo 10 - O transporte de cadáveres sòmente poderá ser efetuado se obedecidas as seguintes condições:
I - até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas entre o falecimento e o sepultamento,  sem conservação a critério do S.V.O.C.;
II - no prazo previsto no item anterior, exigindo-se caixão funerário com fundo metálico, caso o corpo tenha sido necropsiado;
III - quando o falecimento decorreu de moléstia infecto-contagiosa, o sepultamento será feito em urna metálica soldada;
IV - será exigida formolização simples do cadáver ou sua colocação em urna metálica  soldada, quando se tratar de sepultamento a ser feito em território nacional  entre 24 (vinte e quatro) e 72 (setenta e duas)   horas após o falecimento;
V - para   prazo maior do que o estabelecido no item anterior e sempre que se  tratar  de remoção para o Exterior, exigir-se-á embalsamamento completo, adotadas  as convenções, lei e regulamentos sanitários, estabelecidos pelo Acôrdo Internacional, relativo  ao transporte de corpos, assinado em Berlim em 10 de fevereiro de 1937 e publicado no  "Office International d'Higiene" 1.º semestre de 1937; e
VI - o transporte de ossadas será feito em urnas metálicas soldadas, aplicando-se, no caso de remoção para o Exterior, as disposições do item anterior,
§ 1-Serão  fornecidos ao S.V.O.C., respectivamente, atestados  selados  e atas  das formolizações e embalsamamentos de que tratam os itens IV e V dêste artigo,
dispensando-se a selagem nos atestados de formolização expedidos por serviços oficiais.
§ 2.º - Aos médicos do S.V.O.C. caberá lacrar as urnas funerárias que se destinem ao Exterior. Serão impugnados os embalsamamentos e as embalagens que não observarem os requisitos do Acôrdo Internacional mencionado no item V dêste artigo.
§ 3.º - Qualquer transporte de corpos de indivíduos falecidos de morte violenta sòmente será permitido com autorização policial e atestado de óbito assinado por médico-legista do Estado.
Artigo 11 - Aplicar-se-ão, no que couber, aos corpos em trânsito pelo Município da Capital, as exigências contidas no artigo anterior.
Artigo 12 - As atribuições de que tratam os itens I, II e III do Artigo 4.º poderão ser, subsidiàriamente, delegadas às seguintes instituições:
I - ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas", para a realização de necrópsias de indivíduos falecidos no próprio Hospital;
II - à Diretoria de Patologia do Instituto "Adolfo Lutz", para a realização de necrópsias de indivíduos falecidos no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas", quando solicitadas pelo Diretor dêste último Hospital; e
III - à Escola Paulista de Medicina, os corpos dos falecidos no Hospital São Paulo, bem como os cadáveres que lhe forem encaminhados de acôrdo com o parágrafo único do Artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de dezembro de 1945.
§ 1.º - As instituições a que se referem os itens I e II dêste artigo comunicarão ao Instituto Médico-Legal do Estado os casos em que haja suspeita de morte não natural.
§ 2.º - As necrópsias dos falecidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo serão realizadas exclusivamente pelo Departamento de Anatomia Patológica da mesma Faculdade.
§ 3.º - As necrópsias dos falecidos nos hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, localizados no Municipio da Capital, poderão ser realizadas pelo Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais daquela Santa Casa.
§ 4.º -  Os serviços de verificação de óbitos do lnterior do Estado,  nos têrmos do estabelecido na presente lei, só poderão ser executados, nas cidades onde funcionarem Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas,  pelos respectivos Departamentos de Anatomia Patológica.
§ 5.º -  Será permitida a realização de necrópsias em hospitais particulares da Capital, mediante autorização do Govêrno do Estado, ouvido prèviamente o S.V.O.C.
Artigo 13 - É revogado o Artigo 8 da Lei n. 990, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 14 - O orçamento do Estado consignará à Universidade de São Paulo, de forma específica, recursos necessários ao funcionamento do S.V.O.C., correndo, no exercício de 1968, as despesas do S.V.O.C., de acôrdo com as dotações orçamentárias próprias e já previstas.
Parágrafo único - A Universidade respeitará a destinação dos recursos consignados nas condições dêste artigo, reservando, para o S.V.O.C., os saldos que porventura foram apurados para abertura de créditos aos exercícios subsequentes.
Artigo 15 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Lese
Secretário da Saúde Pública
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1968.

Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrattivo, Substituto

LEI N. 10.095, DE 3 DE MAIO DE 1968

Dispõe sôbre o Serviço de Verificação de Óbitos do Municipio de São Paulo e dá outras providências

Retificação
onde se lê:
"- 11 - Aplicar-se-ao, no que couber ..."  
leia-se:
"Artigo 11 - Aplicar-se-ão, no que couber ..."  
onde se lê:
"Walter Sidnei Pereira Lese, Secretário da Saúde
leia-se:
"Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública".