O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - O Serviço de Verificação de Óbitos do Município da Capital (S.V.O.C),
anexado pelo Decreto n. 10.139, de 18 de abril de 1939, ao Departamento de
Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, fica
reorganizado nos têrmos da presente lei.
Artigo 2.º - O Serviço de que trata o artigo
anterior prestará colaboração técnica, didática e científica ao Departamento de
Anatomia Patológica, participando de seus trabalhos e funcionando nas suas
dependências e instalações.
Artigo
3.º - O Professor Catedrático do Departamento de Anatomia Patológica da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é o Diretor do S.V.O.C. e
será auxiliado, na execução dos serviços técnicos, pelos Assistentes do mesmo
Departamento.
Parágrafo
único - Não serão remunerados pelas atividades que exercerem no S.V.O.C., o
Professor Catedrático e os Assistentes do mencionado Departamento.
Artigo
4.º - Compete ao S.V.O.C.:
I -
realizar as necrópsias dos indivíduos falecidas de morte natural no Município da
Capital, sem atestado médico ou com atestado de moléstia mal definida,
inclusive dos que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico-Legal do Estado,
da Secretaria da Segurança Pública;
II -
expedir atestados de óbito pós-necrópsia e proceder ao seu registro em
Cartórios de Registro Civil quando se tratar de corpos não reclamados;
III -
expedir ordens para sepultamentos dos corpos não reclamados;
IV -
comunicar ao Instituto Oscar Freire os casos suspeitos de morte não
natural;
V -
remover para o Instituto Oscar Freire os casos previstos no
item anterior, ou permitir que
o médico-legista do referido Instituto complete a
necrópsia no próprio S.V.O.C, e redija o respectivo laudo;
VI - fazer as necessárias comunicações ao Serviço de
Estatística Demógrafo-Sanitária;
VII - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou
restos exumados para fora do Município da Capital, expedindo os competentes
livre-trânsitos;
VIII -
exigir estrita obediência à legislação
sanitária e às convenções internacionais
nas formolizações e embalsamamentos;
IX -
lacrar as urnas funerárias que se destinem ao Exterior.
Artigo
5.º - Os Oficiais do Registro Civil, dos municípios onde haja Serviço de
Verificação de Óbitos legalizado, não registrarão atestados de óbitos com
moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao S.V.O.C. que providenciará a necrópsia. Se, após esta, a moléstia
não fôr esclarecida, os Cartórios de Registro Civil registrarão o atestado
expedido pelo S.V.O.C.
Parágrafo
único - Os Cartórios de Registro Civil não cobrarão emolumentos pelo registro
dos atestados de óbito expedidos pelo S.V.O.C.
Artigo
6.º - As ordens de sepultamento serão expedidas pelos Cartórios de Registro
Civil mediante apresentação do atestado de óbito.
Artigo 7.º - Os corpos entregues pela Polícia ao S.V.O.C. desacompanhados do atestado de
óbito somente serão restituídos às famílias após necrópsia, recusando-se
atestados exibidos depois daquela entrega.
Parágrafo
único - No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o
mesmo corpo, será aceito o do médico que assistiu o doente nos últimos momentos
de vida.
Artigo 8.º - Fica o S.V.O.C autorizado a sepultar, após 48 (quarenta e oito)horas da
entrega, os corpos não reclamados.
Artigo
9.º -
Quando, após exame Histopatológico, forem substancialmente modificados ou
completados os diagnósticos macroscópicos da causa de morte e
doença, o S.V.O.C. retifica-los-á através de ofício ao
Serviço de Estatística
Demógrafo-Sanitária.
Artigo
10 - O transporte de cadáveres sòmente poderá ser efetuado se obedecidas as seguintes condições:
I - até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas entre o
falecimento e o sepultamento, sem conservação a critério do S.V.O.C.;
II - no prazo previsto no item anterior, exigindo-se
caixão funerário com fundo metálico,
caso o corpo tenha sido necropsiado;
III - quando o falecimento decorreu de moléstia
infecto-contagiosa, o sepultamento será feito
em urna metálica soldada;
IV -
será exigida formolização simples do cadáver ou sua colocação em urna metálica soldada, quando se tratar de sepultamento a ser feito em território nacional entre 24 (vinte e quatro) e 72 (setenta e duas)
horas após o falecimento;
V - para prazo maior do que o estabelecido
no item anterior e sempre que se tratar de remoção para o Exterior,
exigir-se-á embalsamamento completo, adotadas
as convenções, lei e regulamentos sanitários,
estabelecidos pelo Acôrdo Internacional, relativo
ao transporte de corpos, assinado em Berlim em
10 de fevereiro de 1937 e publicado no "Office International d'Higiene" 1.º
semestre de 1937; e
VI - o transporte de ossadas
será feito em urnas metálicas soldadas, aplicando-se,
no caso de remoção para o Exterior, as disposições do item anterior,
§
1.º-Serão
fornecidos ao S.V.O.C., respectivamente, atestados selados
e atas das formolizações
e embalsamamentos de que tratam os itens IV e V dêste artigo,
dispensando-se a selagem nos
atestados de formolização expedidos
por serviços oficiais.
§ 2.º - Aos
médicos do S.V.O.C. caberá lacrar as urnas funerárias que se destinem ao
Exterior. Serão impugnados os embalsamamentos e as embalagens que não observarem
os requisitos do Acôrdo Internacional mencionado no item V dêste artigo.
§ 3.º - Qualquer transporte
de corpos de indivíduos falecidos de morte violenta sòmente será permitido com
autorização policial e atestado de óbito assinado por médico-legista do Estado.
Artigo 11 - Aplicar-se-ão, no que couber, aos
corpos em trânsito pelo Município da Capital, as exigências contidas no artigo
anterior.
Artigo 12 - As atribuições
de que tratam os itens I, II e III do Artigo 4.º
poderão ser, subsidiàriamente, delegadas às seguintes instituições:
I - ao Hospital de
Isolamento "Emílio Ribas", para a realização de necrópsias de
indivíduos falecidos no próprio Hospital;
II - à Diretoria de
Patologia do Instituto "Adolfo Lutz", para a realização de necrópsias
de indivíduos falecidos no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas",
quando solicitadas pelo Diretor dêste último Hospital; e
III - à Escola Paulista
de Medicina, os corpos dos falecidos
no Hospital São Paulo, bem como os
cadáveres que lhe forem encaminhados de acôrdo com o parágrafo único do Artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.373, de 26 de
dezembro de 1945.
§ 1.º - As instituições a
que se referem os itens I e II dêste
artigo comunicarão ao Instituto Médico-Legal do Estado os casos em que haja suspeita de morte não natural.
§ 2.º - As necrópsias dos falecidos no Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo serão realizadas
exclusivamente pelo Departamento de Anatomia Patológica da mesma Faculdade.
§ 3.º - As necrópsias dos falecidos nos hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, localizados no Municipio da Capital, só poderão ser realizadas pelo
Departamento de Anatomia Patológica da
Faculdade de Ciências Médicas dos
Hospitais daquela Santa Casa.
§ 4.º -
Os serviços de verificação de óbitos
do lnterior do Estado, nos têrmos do
estabelecido na presente lei, só
poderão ser executados, nas cidades
onde funcionarem Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas, pelos respectivos Departamentos de Anatomia
Patológica.
§ 5.º - Será permitida a realização de necrópsias
em hospitais particulares da Capital, mediante autorização do Govêrno do
Estado, ouvido prèviamente o S.V.O.C.
Artigo 13 - É revogado o
Artigo 8.º da Lei n. 990, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 14 - O orçamento do
Estado consignará à Universidade de São Paulo, de forma específica, recursos
necessários ao funcionamento do S.V.O.C., correndo,
no exercício de 1968, as despesas do S.V.O.C., de acôrdo com as dotações
orçamentárias próprias e já previstas.
Parágrafo único - A
Universidade respeitará a destinação dos
recursos consignados nas condições dêste artigo, reservando, para o S.V.O.C., os saldos que porventura foram apurados
para abertura de créditos aos exercícios subsequentes.
Artigo 15 - Esta lei será
regulamentada pelo Poder Executivo
dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Lese
Secretário da Saúde Pública
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança
Pública.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de
maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrattivo, Substituto
LEI N. 10.095, DE 3 DE MAIO DE 1968
Dispõe
sôbre o Serviço de Verificação de
Óbitos do Municipio de São Paulo e dá outras
providências
Retificação
onde se lê:
"- 11 - Aplicar-se-ao, no que couber ..."
leia-se:
"Artigo 11 - Aplicar-se-ão, no que couber ..."
onde se lê:
"Walter Sidnei Pereira Lese, Secretário da Saúde
leia-se:
"Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública".