Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.123, DE 27 DE MAIO DE 1968

Lei Orgânica da Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA

CAPÍTULO  I

Da Secretaria da Segurança Pública

Artigo 1º - A Secretaria da Segurança Pública é responsável pela manutenção, em todo o Estado, da ordem pública e segurança interna, e exerce as suas atividades por intermédio dos órgãos policiais que a integram.

Artigo 2º - São órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Publica:
I - Delegados de Polícia e demais carreiras policiais civis;
II - Fôrça Pública; e
III - Guarda Civil.
Parágrafo único - Integrarão também a Secretaria da Segurança Publica, como órgãos auxiliares da atividade policial:
1. Conselho Superior da Polícia;
2. Coordenação Operacional;
3. Assessoria Técnico-Policial;
4. Corregedoria Geral da Polícia;
5. Órgãos de Polícia Técnico-Científica.
Artigo 3º - São órgãos administrativos da Secretaria da Segurança todos os que, integrados na sua estrutura, cooperam para a realização de seus fins.

CAPÍTULO II

Dos órgãos Policiais

Seção I

Dos Delegados de Polícia

Artigo 4º - Aos Delegados de Polícia incumbe exercer a polícia judiciária, com a finalidade de apurar as infrações penais e sua autoria, bem como presidir os atos processuais a eles atribuídos por lei.

Artigo 5º - Os Delegados de Polícia são os responsáveis pela direção e o regular funcionamento da unidade polícial em que tenham exercício.
Artigo 6º - Para o desempenho de suas funções, os Delegados de Polícia disporão dos serviços técnico-científicos da polícia civil e dos servidores das carreiras policiais a eles subordinados, podendo requisitar, quando necessário, elementos dos demais órgãos policiais.
§ 1º - A requisição, que deverá ser atendida incontinenti, será sempre feita ao superior de maior hierarquia, em serviço na respectiva área ou região policial, conforme o caso.
§ 2º - Todos os servidores civis em exercício na unidade policial ficam subordinados ao Delegado de Polícia que a dirige.
Artigo 7º - Os Delegados de Polícia e os integrantes das demais carreiras policiais civis ficam sob a direção do Delegado Geral.

Seção II

Da Fôrça Pública

Artigo 8º - À Fôrça Pública incumbe:

I - executar o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II - atuar de maneira preventiva como fôrça de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprêgo das Fôrças Armadas; e
IV - atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprêgo em suas atribuições especificas de polícia e de guarda territorial.
Artigo 9º - À Fôrça Pública compete, ainda exercer:
I - o policiamento e a fiscalização do trânsito e do tráfego nas rodovias;
II - o policiamento especializado ferroviário, o florestal e o fluvial;
III - o policiamento nas estações rodoviarias e ferroviárias;
IV - a guarda externa de estabelecimentos penais;
V - a prevenção e extinção de incêndios, a prestação de socorros públicos e de salvamento;
VI - a proteção e defesa da população nos casos de calamidade pública;
VII - as honras, guardas e assistências militares;
VIII - as guardas dos palácios do Govêrno e da Secretaria da Segurança Pública; e
IX - as atividades da Casa Militar do Governador do Estado.
Parágrafo único - O policiamento de Rádio Patrulha será planejado, em conjunto, por elementos dos três órgãos policiais, ficando sua execução sob a inteira responsabilidade da Fôrça Pública.
Artigo 10 - Caberá ao Secretário da Segurança Pública indicar as autoridades policiais competentes a que se refere o inciso I, do Artigo 8.°.
Artigo 11 - O disposto no artigo anterior será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Artigo 12 - O Comandante Geral da Fôrça Pública será nomeado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
Artigo 13 - A Fôrça Pública será estruturada em órgãos de Direção, Execucão e de Apoio, de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades do Estado.
Parágrafo único - Para o pleno atendimento de suas finalidades e articulação no território do Estado, a Fôrça Pública organizar-se-á em grupos policiais, com um chefe e componentes habilitados, indispensáveis ao cumprimento de suas missões básicas. De acôrdo com a importância da região, o interesse administrativo e as facilidades de comando, os grupos poderão ser reunidos em Pelotões, Companhias e Batalhões, ou em Esquadrões ou Regimento, quando se tratar de unidades montadas
Artigo 14 - Os postos e graduações da escala hierárquica da Fôrça Pública, assim como a justiça e a disciplina, a instrução e o armamento, obedecerão às normas da legislação federal pertinente.

SECÇÃO III

Da Guarda Civil

Artigo 15 - À Guarda Civil incumbe exercer:

I - o policiamento e a fiscalização do trânsito urbano;
II - o policiamento de diversões públicas;
III - o policiamento e a guarda das repartições públicas e recintos fechados;
IV - o policiamento marítimo e aéreo, em cumprimento de convênio com a União;
V - o policiamento dos aeroportos;
VI - prestar honras, desde que não sejam de caráter militar; e
VII - outras atividades de natureza policial que não forem da competência específica dos demais órgãos.
Artigo 16 - Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil serão de livre provimento do Governador do Estado.
Artigo 17 - A Guarda Civil será organizada, com base nos princípios de disciplina e hierarquia, em unidades adequadas às suas finalidades de polícia civil uniformizada, na forma estabelecida na legislação pertinente.
Parágrafo único - A Polícia Feminina e a Divisão de Polícia Maritima e Aérea passam a integrar a Guarda Civil, subordinadas ao Comando desta.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Auxiliares

Artigo 18 - O Conselho Superior de Polícia, constituído pelo Delegado Geral, Comandante Geral da Fôrça Pública e Comando da Guarda Civil, sob a presidência do Secretário da Segurança Pública, é o órgão consultivo para os assuntos considerados de relevância para a Pasta.

Artigo 19 - A Coordenação Operacional, diretamente subordinada ao Secretário da Segurança Pública, é o órgão incumbido de coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos policiais quando em ação conjunta.
§ 1º - A Coordenação Operacional é constituída por quatro membros, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública, sendo:
1. 1 (um) Coordenador;
2. 1 (um) membro, da mais alta classe ou hierarquia, de cada órgão policial.
§ 2º - No interêsse do serviço policial, a juízo do Secretário da Segurança Pública, a Coordenação Operacional poderá projetar-se regionalmente, mantidas nas Coordenações Regionais a constituição e as atribuições previstas nêste artigo.
Artigo 20 - A Assessoria Técnico-Policial é o órgão incumbido de assessorar o Secretário da Segurança Pública nos assuntos relacionados com as atividades policiais da Pasta.
Parágrafo único - A Assessoria constituir-se-á de até 9 (nove) elementos especializados em assuntos da Pasta, escolhidos equitativamente, pelo Secretário da Segurança, entre os integrantes dos órgãos policiais.
Artigo 21 - A Corregedoria Geral da Polícia é o órgão incumbido de acompanhar e fiscalizar a regularidade dos serviços da Pasta, e de apurar as infrações em que estiverem envolvidos elementos de mais de um órgão policial.
§ 1º - A Corregedoria constituir-se-á de um representante de cada órgão policial, ocupante da última classe ou pôsto, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º - A Direção da Corregedoria será exercida, em rodízio anual, a iniciar-se pela ordem de antiguidade na classe ou no pôsto.
§ 3º - Por comprovada necessidade de serviço ou para correições especiais, o Secretário da Segurança Pública poderá designar, por tempo certo nunca superior a 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo, uma só vez, auxiliares para a Corregedoria observado o critério paritário .
§ 4º - A Corregedoria poderá agir de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer do povo sôbre irregularidades ou infrações de sua alçada.
§ 5º - Concluída a correição, qualquer que seja o resultado será comunicado ao órgão policial interessado, para as providências cabíveis. Se houver infração a punir ou irregularidade a sanar, a providência deverá ser tomada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, pelo órgão competente. Se houver omissão do órgão competente, ou divergência entre êste e as conclusões da Corregedoria, será o fato levado ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública para decisão final e as providências cabíveis.
Artigo 22 - São órgãos da Polícia Técnico-Científica todos aqueles especializados em polícia técnica, medicina legal, identificação, registros, processamento de dados, e outros de ensino, pesquisa ou investigação científica, de intêresse policial.

CAPÍTULO IV

Das Normas Gerais

Artigo 23 - Os órgãos policiais deverão atuar integrada e harmônicamente, de maneira a assegurar o pronto atendimento público e a eficiente execução de seus serviços.

Artigo 24 - Qualquer eventual atrito entre elementos dos órgãos policiais, que acarrete prejuízo para o serviço ou desprestígio da Polícia perante a opinião pública, configura transgressão disciplinar de natureza grave e deverá ser apurada de forma sumária para a devida punição. Iniciada a sindicância, os implicados serão imediatamente presos ou suspensos preventivamente.
Artigo 25 - Os órgãos policiais funcionarão em regime de permanente e recíproca colaboração, com mútua e rápida prestação de informes e esclarecimentos, bem como darão pronto atendimento às requisições das autoridades judiciárias, sob pena de o responsável pelas omissões ou retardamento incidir em transgressão de natureza grave.
Artigo 26 - A Secretaria da Segurança Pública promoverá, anualmente, cursos intensivos conjuntos, para elementos dos três órgãos policiais, de modo a aprimorar conhecimentos necessários à integração e eficiência de suas atividades funcionais.
Artigo 27 - É vedado, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de elementos dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade do superior hierárquico que o permitir.
Artigo 28 - As funções administrativas e outras não policiais serão exercidas por pessoal sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ou por contratados na forma da legislação trabalhista.
Artigo 29 - Os órgãos policiais ficam sujeitos às mesmas normas de administração financeira e orçamentária aplicáveis aos demias órgãos do serviço público estadual.
Artigo 30 - Nas unidades policiais em que existem exclusivamente elementos de uma das corporações uniformizadas, a êste incumbe o desempenho supletivo das funções da outra.
Parágrafo único - Na falta de elementos dos outros órgão policiais, poderá ser atribuído ao Delegado de Polícia, pelo Secretário da Segurança Pública, o exercício supletivo das funções próprias daqueles órgãos.
Artigo 31 - As funções específicas de cada órgão policial poderão ser exercidas por qualquer um deles supletivamente, em caráter excepcional e a Juízo exclusivo do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 32 - As Guardas Municipais e as Guardas Noturnas ficam sujeitas à orientação e ao contrôle funcional da Secretaria da Segurança Pública, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V

Dos Deveres, Direitos, Vantagens e Regimes de Trabalho

Artigo 33 - No que respeita aos deveres, direitos, vantagens e regimes de trabalho, aplicam-se aos servidores policiais as disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Estado, exceto no que contrariarem as desta lei e as da legislação especifica.

Artigo 34 - O ingresso nos cargos e funções policiais será feito exclusivamente:
I - por nomeação em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - por nomeação, nas classes iniciais das respectivas carreiras, quando se tratar de Delegados de Polícia e demais carreiras policiais cívis; e
III - como aluno dos cursos de formação, quando se tratar da Fôrça Pública e da Guarda Civil.
Parágrafo único - Os alunos dos cursos de formação que forem desligados por falta de aproveitamento serão demitidos ou reverterão à classe ou graduação anterior, conforme o caso.
Artigo 35 - A nomeação obedecerá ordem de classificação, obtida no concurso de provas ou de provas e títulos ou no curso de formação.
Artigo 36 - São requisitos gerais para matrícula nos cursos de formação ou nomeação para as carreiras policiais, além das estabelecidas especificamente para cada uma:
I - ser brasileiro;
II - ter, no mínimo, 15 (quinze) e, no máximo, 26 (vinte e seis) anos de idade, para os candidatos aos cursos de formação profissional da Fôrça Pública e Guarda Civil, ou satisfazer as condições de idade estabelecidas para as carreiras de Delegado de Polícia e demais integrantes da polícia civil;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais e estar em gôzo dos direitos políticos;
IV - ter procedimento irrepreensível, apurado através de investigação sigilosa;
V - ter aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica, segundo critérios estabelecidos em regulamento;
VI - possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico;
VII - estar em dia com o serviço militar;
VIII - ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as normas para verificação dos requisitos, inclusive padrões de aferição e sequência dos exames em cada caso.
Artigo 37 - Os concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, na Fôrça Pública e na Guarda Civil serão organizados e realizados pelos respectivos órgãos policiais.
Artigo 38 - Os integrantes dos órgãos policiais deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
§ 1º - Êste prazo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Artigo 39 - São competentes para dar posse:
I - o Secretário da Segurança Pública, aos Delegado Geral, Comandante da Fôrça Pública, Comandante da Guarda Civil e Membros da Coordenação Operacional, da Assessoria Técnico-Policial e da Corregedoria Geral da Polícia;
II - o Delegado Geral, aos Delegados de Polícia e integrantes das demais carreiras policiais civis.
Artigo 40 - O exercício do cargo tem início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse; e
II - da data da publicação do ato, no caso de remoção ou promoção.
§ 1º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, o policial deverá entrar em exercício no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º - O policial que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.
Artigo 41 - As promoções por bravura, ainda que póstumas, independem da existência de vagas e serão feitas a juízo do Govêrno, em face de ação meritória apurada em processo.
Artigo 42 - Os servidores policiais invalidados ou mortos em consequência de lesões recebidas no exercício da função serão promovidos à classe, ao pôsto ou à graduação imediatamente superior, ainda que não haja vaga.
Artigo 43 - Nenhum pedido de exoneração ou de baixa poderá ser recebido e autuado em períodos de anormalidade ou declarados de calamidade pública, que exijam prontidão policial.
Parágrafo único - A ocorrência das condições previstas nêste artigo sustará o processamento do pedido de exoneração ou de baixa.
Artigo 44 - Os integrantes dos Órgãos Policiais, submetidos a processo administrativo, não poderão ser exonerados ou dar baixa, nem passar para a inatividade, antes de concluido o processo e cumprida a penalidade que lhe tenha sido imposta.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 45 - Fica mantida a atual estrutura dos Órgãos Policiais e a sua competência no que não colidir com esta lei, até a sua adaptação ao sistema ora estabelecido.

Parágrafo único - Dentro de um ano, o Secretário da Segurança Pública apresentará ao Governador do Estado, respeitadas as diretrizes desta lei, proposta de reestruturação dos Órgãos Policiais visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
Artigo 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Publica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 27 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto