LEI N. 10.125, DE 4 DE JUNHO DE 1968
Instituto o Código de Educação do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CÓDIGO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

LIVRO I 

Parte Geral

Artigo 1.º - A educação no Estado de São Paulo, observados os princípios constitucionais e as diretrizes e bases da educação nacional, rege-se por êste Código e pela legislação estadual complementar.
Artigo 2.º - Ao Poder Público estadual compete definir, modificar e desenvolver a política educacional do Estado.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, ouvidos os órgãos competentes das Universidades e da Secretaria da Educação, expedirá normas para execução da política educacional.
§ 2.º - A Secretaria da Educação e as Universidades estaduais são responsáveis pela execução da política educacional do Estado.
Artigo 3.º - A educação é função de eminente interêsse social, e as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que mantenham estabelecimentos de qualquer grau ou nível de ensino são consideradas como investidas em função de caráter público, cabendo-lhes, em matéria educativa, os deveres e responsabilidades inerentes ao serviço público.
Artigo 4.º - Em razão da natureza, importância e variedade dos fins da educação, é dever fundamental do Estado promovê-la, incentivá-la e aperfeiçoá-la, dando-lhe prioridade nos programas de desenvolvimento sócio-econômico.
Artigo 5.º - A educação, instrumento de formação da personalidade, deve, entre outros, objetivar a consecução dos seguintes fins:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana e do cidadão, da família e dos grupos comunitários, do Estado e da Nação;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem, repudiados quaisquer preconceitos de raça, côr, classe, credo religioso ou filosófico;
III - o desenvolvimento da capacidade de compreensão dos problemas da civilização contemporânea, e de ajustamento às mudanças sociais;
IV - o preparo para utilização dos recursos que permitam ao homem vencer as dificuldades do meio;
V - o desenvolvimento científico e técnico e a preservação e ampliação do patrimônio cultural; e
VI - o estreitamento dos laços da unidade nacional e a compreensão internacional.
Parágrafo único - A formação da personalidade da criança constitui o alicerce do processo educacional.
Artigo 6.º - A educação é direito e dever de cada indivíduo, e a todos será assegurada, na medida da respectiva capacidade, igual oportunidade de recebê-la.
Artigo 7.º - O direito à educação é assegurado:
I - pela obrigação, do Estado, de ministrar gratuitamente o ensino em todos os seus graus;
II - pela obrigação, dos Municipios, de colaborarem, solidiária e harmônicamente, com o Estado, para a difusão do ensino público;
III - pela liberdade, conferida à iniciativa particular, de ministrar o ensino em qualquer de seus graus, respeitadas as leis que o regulem;
IV - pelo dever, impôsto às empresas industriais, comerciais e agrícolas, de proporcionar escolaridade obrigatória completa e gratuita aos seus empregados e aos filhos dêstes, segundo as leis que regem a matéria;
V - pela obrigação, dos proprietários rurais que não mantiverem escolas primárias para as crianças residentes em suas glebas, de lhes facilitar a freqüência ds escolas mais próximas, ou propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas, em suas propriedades;
VI - pelo dever, impôsto às empresas comerciais e industriais, de promover, em cooperação, a formação da respectiva mão-de-obra, nos têrmos da legislação federal específica; e
VII - pelo estímulo e amparo dos poderes públicos ao ensino de livre iniciativa, quando não vise a fins lucrativos.
Artigo 8.º - O Poder Público promoverá e estimulará a assistência escolar, com visitas ao fornecimento gratuito de alimentação, cuidados higiênicos, médicos e odontológicos, transporte, material escolar e vestuário, a educandos carentes de recursos.
Artigo 9.º - O conjunto de normas que disciplinam, em seus vários aspectos, o processo educativo desenvolvido em São Paulo, constitui o sistema estadual de educação.
Artigo 10 - A rede de escolas estaduais, municipais, e particulares, existentes no território de São Paulo, vincula-se ao sistema estadual de educação, ressalvadas as exceções que as diretrizes e bases da educação nacional, fixadas por lei, reservarem à competência federal.
Artigo 11 - O sistema estadual de educação, assegurando a harmonização do processo educativo com os objetivos fixados no Artigo 5.º desta lei, consagrará os princípios da variedade de cursos, da flexibilidade de currículos, e da articulação horizontal e vertical dos diversos graus e ramos do ensino, tendo em vista atender:
I - às diferenças individuais dos educandos, inclusive dos excepcionais;
II - ao desenvolvimento, a um tempo contínuo e terminal, do processo educativo, em reação a cada série, ciclo ou curso; e
III - às peculiaridades das diversas áreas do Estado e às exigências do progresso sócio-econômico do País.
Artigo 12 - O sistema estadual preverá o estímulo a experiências pedagógicas que tenham em vista aperfeiçoar o processo educativo, inclusive pela organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.
Artigo 13 - O Poder Público promoverá e amparará a difusão de cursos de alfabetização funcional, de educação continuada, e de revisão da formação profissional, inclusive aquêles em que sejam utilizados os meios de ampla divulgação, como o rádio e a televisão educativas.
Artigo 14
- O ensino em todos os graus, pode ser ministrado em escolas mantidas por fundações cujo patrimônio e dotações sejam provenientes, total ou parcialmente, do Poder Público, ficando o pessoal que nelas servir sujeito às leis trabalhistas.
Artigo 15 - A educação no Estado será promovida segundo planejamento continuado, que se integra no do desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único - Para o fim do disposto nêste artigo, os órgaos do Poder Público Estadual, responsáveis pela Educação, se articularão com os demais que atuem no processo do planejamento.
Artigo 16 - O planejamento da educação compreende, essencialmente, a fixação dos objetivos visados, e sua colocação em ordem hierárqulca de prioridades, a completa avaliação dos recursos, para atingí-los; e a escolha dos agentes, processos e técnicas para a execução a curto, médio e longo prazo, dos programas traçados.
Artigo 17 - O Conselho Estadual de Educação elaborará e manterá atualizado o Plano Estadual de Educação, destinado a garantir a igualdade de oportunidades educacionais à população de todo o território, e o harmônico desenvolvimento sócio-econômico e cultural do Estado.
Artigo 18 - O Plano Estadual de Educação deverá levar em conta, no sentido de compatibilizá-las para a execução da política educacional do Estado, as iniciativas educacionais públicas ou privadas.
Artigo 19 - Aos Conselhos Municipais de Educação, que se constituirem mediante lei própria, incumbirá aprovar planos de aplicação dos recursos municipais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, entrosados com o Plano Estadual de Educação.
Artigo 20 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 20% (vinte por cento) da renda dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1.º - O Estado poderá efetuar convênio com municípios, visando a aplicação de recursos para os fins a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Os municípios só poderão obter auxílios ou empréstimos do Estado enquanto destinarem, em seus orçamentos, pelo menos 20% (vinte por cento) da renda resultante dos impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, em harmonia com os planos estaduais e mediante prova de sua efetiva aplicação.
Artigo 21 - Caso a arrecadação estadual de impostos, em um exercício, supere o quíntuplo da despesa realizada para os fins a que se refere o artigo anterior, 20% (vinte por cento) do excesso será acrescido, no exercício seguinte aos recursos destinados à educação.
Artigo 22 - O emprego dos recursos públicos, destinados à educação, quer estejam consignados no orçamento do Estado, quer sejam provenientes de contribuições da União, de convênios com os municípios, ou de outra fonte, far-se-á de acôrdo com plano de aplicação que atenda às diretrizes do Plano Estadual de Educação.
Artigo 23 - O Estado manterá um Fundo especialmente destinado aos programas oficiais de garantia do cumprimento da obrigatoriedade de educação dos sete aos quatorze anos; de alfabetização; de expansão do ensino técnico; e de assistência escolar.
Artigo 24 - Os recursos a que se refere o Artigo 20 serão aplicados, preferêncialmente, na manutenção e desenvolvimento do sistema público de ensino, de acôrdo com o Plano Estadual de Educação, de sorte que assegurem:
I - o acesso, à escola, do maior número possível de educandos;
II - a melhoria progressiva do ensino e aperfeiçoamento dos serviços da educação;
III - a formação e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo dos diferentes graus, ramos e formas de ensino;
IV - o desenvolvimento do ensino técnico-científico e o estímulo à formação profissional; e
V - o desenvolvimento das ciências, letras e artes.
Artigo 25 - O Estado proporcionará recursos a educandos que demonstrem necessidade financeira e aptidão para os estudos sob duas modalidades:
I - financiamento para reembôlso dentro de prazo determinado; e
II - bôlsas gratuitas para custeio total ou parcial dos estudos.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação determinará os quantitativos globais das bôlsas de estudo e os de financiamento para os diversos graus do ensino e, tendo em vista esses recursos e os de outras procedências:
1 - fixará o seu número e os respectivos valores de acôrdo com o custo médio do ensino nos municípios e com o grau de escassez de ensino oficial em relação à população escolar;
2 - regulamentará as provas de capacidade a serem prestadas pelos candidatos, sob condições de autenticidade e imparcialidade que assegurem oportunidades iguais para todos; e
3 - estabelecerá as condições de renovação anual, de acôrdo com o aproveitamento escolar demonstrado pelos beneficiados.
§ 2.º - Sòmente serão concedidas bôlsas a alunos de curso primário quando, por falta de vagas, não puderem ser matriculados em estabelecimentos oficiais.
§ 3.º - Não se inclui no valor das bôlsas de que trata o presente artigo o auxílio que o Poder Público concede a educandos sob a forma de alimentação, material escolar, vestuário, transporte, assistência médica ou dentária, o qual será objeto de normas especiais.
Artigo 26 - O Estado dispensará cooperação financeira ao ensino, sob a forma de:
I - assistência técnica, mediante convênio, visando ao aperfeiçoamento do magistério, a pesquisa pedagógica e a promoção de congressos e seminários; e
II - subvenção ou financiamento a estabelecimentos mantidos pelos municípios ou particulares, para a construção ou ampliação de prédios escolares e respectivas instalações e equipamentos.
Parágrafo único - São condições para a concessão de financiamento ou a subvenção a qualquer estabelecimento de ensino, além de outras que venham a ser fixadas:
1 - a idoneidade moral e capacidade pedagógica das pessoas ou entidades responsáveis pelo estabelecimento;
2 - o funcionamento regular do estabelecimento, sem objetivo de lucro e com observância das leis do ensino e da política educacional do Estado; e
3 - a existência de escrita contábil fidedigna e a demonstração da necessidade do amparo oficial e da possibilidade de liquidaçlão do empréstimo com receitas próprias do estabelecimento ou do mutuário, no prazo contratual.
Artigo 27 - O Poder Público estimulará a colaboração popular em favor das fundações e instituições educacionais de qualquer espécie, grau ou nível, sem finalidades lucrativas, e cooperará com as emprêsas e entidades privadas para o desenvolvimento do ensino técnico e científico.
Artigo 28 - As emprêsas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter creches, escolas maternais e outras instituições de educação pré-primária.
Artigo 29 - A Fundação de Amparo à Pesquisa, mantida pelo Estado para promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e o aprimoramento do ensino, terá dotação mínima correspondente a meio por cento da receita de seus impostos, como renda de sua privativa administração.
Artigo 30 - A educação pré-primária, realizada em cooperação com a familia, em instituições especializadas, objetiva dar aos menores de sete anos, com vistas à formação de sua personalidade, condições necessárias ao desenvolvimento de sua capacidade sensório-motriz e, ao mesmo tempo, iniciá-los na vida moral, social e intelectual.
Artigo 31 - A educação primária tem por objetivos:
I - conribuir para adaptar a criança às condições e exigências do seu meio e satisfazer, orientando-as, suas tendências naturais;
II - dar às crianças educação integral, por processos que visem menos à simples aquisição de conhecimento que à formação dos hábitos fundamentais de pensamento e ação;
III - conduzir a criança, em ambiente saudável pela educação física e pela formação de hábitos higiênicos, a plenitude de seu desenvolvimento corporal;
IV - despertar e desenvolver na criança o senso do dever e da responsabilidade, assim como o espírito do trabalho, em cooperação e de solidariedade humana;e
V - contribuir para que se revelem as aptidões da criança, orientando-as para estudos e atividades conforme suas possibilidades.
Artigo 32 - O ensino primário será estruturado com duração de quatro a seis séries anuais.  Visando a conveniente articulação com o ensino médio, a quinta e sexta séries primárias compreenderão, além do ensino de técnicas e artes aplicadas, adequadas ao sexo e idade dos alunos, o das disciplinas obrigatórias das duas primeiras séries do ciclo ginasial.
Artigo 33 - O Estado e os municípios, em mútua cooperação, são obrigados a proceder, bienalmente, ao recenseamento de sua população em idade escolar.
Artigo 34 - Nos orçamentos do Estado e dos municípios devem ser atendidas, prioritàriamente, as necessidades da educação primária.
Artigo 35 - O ensino médio tem por finalidade dentro da continuidade de processo educativo, a formação integral do adolescente.
Parágrafo único - O ensino médio será ministrado em dois ciclos, o ginasial, sob a estrutura pluricurricular, e o colegial, diversificado em tantos ramos quantos forem necessários à plena consecução de seus fins.
Artigo 36 - O primeiro ciclo, além do objetivo geral da educação em nivel médio, visa à exploração das tendências vocacionais do adolescente, mediante opções que lhe sejam oferecidas sob a assistência do serviço de orientação e em cooperacão com a família.
Artigo 37 - O segundo ciclo, como um aspecto a mais na educação geral, propõe-se a dar ao adolescente formação profissional imediata ou mediata, preparando-o para os cursos de nível superior.
Artigo 38 - O Poder Público, tendo em vista o desenvolvimento tecnológico do País e as exigências de mão-de-obra especializada em nivel médio, desenvolverá prioritàriamente, nesse grau de ensino, a rêde de colégios técnicos no território do Estado.
Artigo 39 - Os cursos de aprendizagem, sem prejuízo da formação integral do educando, visam a dar-lhe preparação profissional metódica, que atenda às necessidades de recursos humanos para acelerar o progresso tecnológico do País.
Artigo 40 - A educação superior tem por finalidades principais formar, cultural e profissionalmente, o jovem, através do ensino e da pesquisa, promover o progresso das ciências, letras, artes e técnicas, e contribuir para o desenvolvimento do Estado e do Pais.
Parágrafo único - A educação de nível superior será ministrada de preferência, em universidades, podendo sê-lo também em institutos isolados, uns e outros mantidos pelo Estado, pelos municípios ou pela iniciativa privada.
Artigo 41 - As universidades só serão autorizadas a funcionar e, posteriormente reconhecidas, quando:
I - possuirem substância universitária, operando em cinco ou mais áreas do saber e forma integrada de organização; e
II - adotarem estruturas e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino e pesquisas e assegurem a plena e racional utilização de seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Artigo 42 - Aplicam-se aos institutos isolados de ensino superior os principios de integração formulados no artigo anterior.
Parágrafo único - Os institutos isolados deverão reunir-se em associações, federações ou outras formas unitárias de organização.
Artigo 43 - Só será permitida a instalação de novo estabelecimento de ensino superior, quando a rede existente não satisfizer as exigências, inclusive qualitativas, do desenvolvimento cultural e material do Estado.
§ 1.º - A instalação de qualquer curso só em caso excepcional importará na criação de novo estabelecimento, devendo, de preferência, processar-se nas universidades e nos institutos isolados já em funcionamento.
§ 2.º - Na criação de novos cursos ou estabelecimentos serão atendidas, de preferência, as áreas de conhecimento tidas como prioritárias, porque mais de perto vinculadas ao desenvolvimento nacional.
§ 3.º - O Conselho Estadual de Educação incluirá, entre as condições para funcionamento de instituição de ensino superior, mantida pelo Estado ou por municípios, ou por êles subvencionada, o prévio e satisfatório atendimento, na localidade, do ensino dos graus primário e médio.
Artigo 44 - Os estabelecimentos de ensino superior ministrarão cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e outros, e em seus programas de trabalho considerarão as necessidades da comunidade a que devem servir.
Artigo 45 - Os cursos de graduação poderão desenvolver-se em dois ciclos, admitindo-se que um estabelecimento mantenha apenas um deles, terminal ou sequencial.
Artigo 46 - São pós-graduados os cursos regulares, devidamente estruturados, que visem à formação de docentes para o ensino superior e de pesquisadores de alto nivel, conduzindo aos graus acadêmicos de Mestre e de Doutor.
Parágrafo único - Sòmente as universidades, e a critério do Conselho Estadual de Educação, os institutos isolados, excepcionalmente qualificados, associados entre si, ou entrosados com as universidades, poderão manter cursos de pós-graduação.
Artigo 47 - Para o provimento dos cargos do magistério estadual, exigir-se-á concurso de títulos e provas.
Parágrafo único - Os cargos docentes serão estruturados em carreira, sendo obrigatório o concurso para o provimento dos iniciais e, quando se tratar de ensino médio e superior também os finais.
Artigo 48 - O Estado manterá, vinculado à função e não ao servidor, o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, nos estabelecimentos de ensino superior, para atender às exigências de seu desenvolvimento técnico e cultural, dentro dos recursos financeiros de que disponha e observadas as normas da legislação própria.
Artigo 49 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 10.125, DE 4 DE JUNHO DE 1968

Institui o Código de Educação do Estado de São Paulo.

Retificação
Onde se lê:
Antônio Barros de Ulhôa Cintra.
Leia-se:
Antônio Barros de Ulhôa Cintra.
Secretário da Educação