Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.168, DE 10 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre modificação de escala de referências de vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A escala de vencimentos criada pelo artigo 35, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e alterada pelo item III, do artigo 1º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, fica substituída pela seguinte:



Artigo 2º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos cargos e funções:
I - do magistério superior; e
II - de Assessor Chefe, Assessor Técnico, Assistente Social, Auxiliar de Gabinete, Auxiliar de Secretário Particular do Governador, Bibliotecário, Biologista, Chefe da Casa Civil, Chefe de Gabinete, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Contador Geral do Estado, Criminologista-Chefe, Dentista, Direção Técnica, Direção Administrativa, Economista, Educador Sanitário, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Estatístico, Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico, Nutricionista, Oficial de Gabinete, Perito Criminal, Procurador do Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Fazenda, Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, Psicologista, Químico, Redator, Redator-Secretário, Secretário Particular do Governador, Sociólogo, Subchefe da Casa Civil, Técnico de Administração, Técnico Desportivo, Técnico Desportivo Supervisor, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Relações Públicas, Veterinário e Zootecnista, dos Quadros das Secretarias de Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente aos dos indicados no item II quando seguidas da respectiva especialidade.
§ 2º - A gratificação concedida pelos artigos 13 e 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por este artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será admitida a investidura em cargos isolados ou de carreira, já existentes ou que venham a ser criados dentro do grupo de nível universitário, sem a produção de prova hábil de conclusão dos cursos correspondentes e sem prejuízo da satisfação das demais exigências legais ou regulamentares estabelecidas.
Artigo 3º - Ressalvado o disposto no artigo 6º, o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1º, far-se-á na seguinte conformidade:



Artigo 4º - Os padrões de vencimentos mensais dos membros Ministério Público passam a ter os seguintes valores:



Artigo 5º - Passam a ser os seguintes os valores da escala de padrões de vencimentos estabelecidos no item II do artigo 1º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, para os membros da Magistratura e Ministros do Tribunal de Contas:



Parágrafo único - A partir de 1º de setembro de 1968, aos padrões referidos neste artigo serão acrescidas parcelas que a eles se incorporarão para todos os efeitos, na seguinte conformidade:



Artigo 6º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1º, na seguinte conformidade:
I - na referência "XII":
Procurador Geral da Fazenda;
II - na referência "VIII":
Diretor dos Serviços de Documentação e Biblioteca dos Quadros das Secretarias de Estado;
III - na referência "VII";
1. Procurador da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, mantida para os atuais ocupantes, como vantagem pessoal, a diferença de vencimentos que resultar do enquadramento de que trata este artigo;
2. Bibliotecário-Chefe dos Quadros das Secretarias de Estado não abrangidos pelo artigo 14 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de1967;
3. Chefes de Seção, lotados na Seção de Documentação e Biblioteca da Divisão Técnica Auxiliar do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública, e nas Seções de Documentação e da Biblioteca do Departamento de Assistência aos Municípios, da Secretaria do Interior, todos com a denominação alterada para Bibliotecário-Chefe;
4. Oficial de Gabinete;
IV - na referência "I":
1 - Auxiliar de Gabinete;
2 - Auxiliar do Secretário Particular do Governador; e
3 - Vetado.
Artigo 7º - Os cargos de Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam enquadrados na escala de que trata o artigo 1º, na seguinte conformidade:



Parágrafo único - A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei n. 9.271, de 16 de março de 1966, estabelecida para os cargos referidos neste artigo, será uniformemente calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da respectiva referência, aplicando-se aos cargos de Delegado de Polícia Substituto o disposto no § 2º do artigo 2º desta lei.
Artigo 8º - O pessoal da Força Pública do Estado de São Paulo, da Guarda Civil de São Paulo e da Polícia Feminina indicado no artigo 9º terá os vencimentos assim fixados:



Artigo 9º - O enquadramento do pessoal referido no artigo anterior far-se-á na seguinte conformidade:
I - Fôrça Pública do Estado de São Paulo:



II - Guarda Civil de São Paulo:



III - Polícia Feminina:



Parágrafo único - Aplica-se aos cargos referidos neste artigo o disposto no § 2º do artigo 2º.
Artigo 10 - A escala de vencimentos de que trata o artigo 1º aplica-se aos cargos do Quadro do Ensino (Grau Médio) abaixo relacionados na seguinte conformidade:
I - na referência "VIII":
Chefe de Serviço e Assistente Técnico do Ensino Rural, este último com a denominação alterada para Diretor Técnico do Ensino Rural;
II - na referência "VII":
Inspetor Regional do Ensino Médio;
III - na referência "VI";
Diretor e Inspetor do Ensino Médio:
IV - na referência "I";
Vice-Diretor, Diretor Administrativo, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente, Orientador Educacional, Professor, Professor Secundário, Professor Catedrático, Professor de Educação Física do Ensino Médio, Docente Auxiliar e Técnico de Dietética.
Parágrafo único - A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por este artigo e pelo artigo 11 desta lei, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1º da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 11 - Os cargos de Técnico de Educação da Tabela II da Parte Suplementar do Quadro do Ensino passam a integrar a Tabela I da mesma Parte Suplementar com os vencimentos fixados na referência I da escala de vencimentos de que trata o artigo 1º .
Artigo 12 - É fixado em 18 (dezoito) o número de horas semanais de trabalho do ocupante efetivo de cargo docente do ensino médio.
Artigo 13 - As aulas excedentes ministradas pelos professores dos estabelecimentos de ensino de grau médio serão remuneradas à base de 1/80 (um oitenta avos) do valor da referência do cargo, sem a redução prevista no artigo 42.
Artigo 14 - É fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada máxima de trabalho que o docente de grau médio poderá dar em estabelecimento de ensino do Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo e no artigo 12 será regulamentado por decreto executivo.
Artigo 15 - Ficam fixadas as seguintes gratificações mensais de representação:
I - em NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos) a do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - em NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos) a do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, a do Corregedor Geral da Justiça e a do Presidente do Tribunal de Contas;
III - em NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) a dos Presidentes dos Tribunais de Alçada e a do Presidente do Tribunal de Justiça Militar;
IV - em NCr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros novos) a do Procurador Geral da Justiça; e
V - em NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos) a do Corregedor Geral do Ministério Público e a do Vice-Presidente do Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 16 - A gratificação instituída pelo artigo 16 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de1963, alterado pelo artigo 2º da Lei n. 8.553, de 30 de dezembro de 1964, fica elevada para 100% (cem por cento).
Parágrafo único - O disposto neste artigo sòmente se aplica aos membros da Magistratura, do Ministério Público e aos Ministros do Tribunal de Contas, vedada a sua extensão a qualquer outro cargo ou função.
Artigo 17 - Os servidores nomeados para cargos iniciais das carreiras de nível universitário não poderão perceber, durante os primeiros 2 (dois) anos de exercício, importância superior a 2 (duas) vezes o valor da referência I, da escala de vencimentos de que trata o artigo 1º.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não serão computadas as importâncias percebidas a título de adicionais por tempo de serviço.
Artigo 18 - O acréscimo à divida ativa do Estado inscrita para cobrança judicial, previsto no artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, modificado pelo artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957, e com a atual redação dada pelo artigo 19 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966, bem como os honorários advocatícios concedidos, em qualquer feito judicial, à Fazenda do Estado, serão destinados aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, Nível I e Nível II, ao Procurador Geral do Estado, ao Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os Oficiais de Justiça, na seguinte conformidade:



§ 1º - Na vacância do cargo, o correspondente coeficiente será atribuído, em partes iguais, aos ocupantes dos demais cargos.
§ 2º - A alteração do número de cargos obrigará à revisão dos índices percentuais, que se fará por ato do Secretário da Justiça, guardada a proporção ora estabelecida em função da escala hierárquica.
Artigo 19 - As quotas a que se refere o artigo anterior, serão calculadas ao fim de cada mês sobre a dívida ativa efetivamente arrecadada no mês imediatamente anterior e sobre o montante dos honorários de advogado realmente entrados para os cofres públicos em igual período, incorporando-se aos vencimentos para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, em conformidade com a média obtida nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A incorporação só terão direito os Oficiais de Justiça que provem cabalmente contar pelo menos 10 (dez) anos de serviço efetivamente prestados ao Estado, na cobrança de sua dívida ativa.
Artigo 20 - As guias de recolhimento da dívida ativa do Estado consignarão, em separado, as importâncias correspondentes ao acréscimo referido no artigo 18 e serão obrigatòriamente visadas pelos representantes da Fazenda Estadual.
Artigo 21 - As importâncias relativas às porcentagem previstas no artigo 18 serão escrituradas como "Depósitos de Diversas Origens - Procuradoria Geral do Estado", os quais serão levantados mediante folhas mensais, organizadas por essa Procuradoria.
Artigo 22 - O coeficiente previsto no artigo 18 para os Oficiais de Justiça será atribuído em partes iguais àqueles que tenham intervido, em razão do normal exercício de seus cargos, nos feitos de que se originar a importância dividenda.
Artigo 23 - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º. 10, 11, 30, 32 e 36, serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência desta lei.
Artigo 24 - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro-labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta dos Secretários de Estado ou de dirigentes de Autarquias:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1º - O "pro labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e duas vezes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1º.
§ 2º - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito;
§ 3º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e para as do item II, ter concluído curso de nível médio.
§ 4º - A critério do Chefe do Governo, poderá ser concedido o "pro labore" de que trata este artigo, no limite da referência V, ao servidor que, à data da promulgação desta lei, se encontrar no exercício da função de programador, cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de programadores.
Artigo 25 - Serão uniformemente calculadas na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da referência do cargo as gratificações instituídas pelos artigos 56, 57, 60, 65 e,72 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 26 - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 2º, 6º e 36, inclusive dos cargos de Secretário, Secretário-Diretor Geral, Subsecretário e Subsecretário Assistente dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada, Justiça Militar e de Contas, pela sujeição, a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas uniformemente na base de 140% (cento e quarenta por cento) sobre a respectiva referência de vencimentos, salários e funções gratificadas previstas nos artigos 8º e 12 da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
§ 1º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário já convocados, o disposto neste artigo sòmente terá aplicação mediante a apresentação, ao Departamento Estadual de Administração, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá às convocações futuras.
§ 2º - Nas convocações futuras será obrigatòriamente exigido o diploma ou a habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nível universitário.
Artigo 27 - Aos cargos de que trata o artigo 1º da Lei n. 9.833, de 5 de julho de 1967, será devida uma gratificação calculada na mesma base estabelecida no artigo anterior.
Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por decreto, nos casos decorrentes de reforma administrativa, "pro labore" aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente.
§ 1º - Para efeito de recebimento do "pro labore" citado neste artigo será verificada, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, a efetiva implantação ou funcionamento da unidade e a caracterização de função de chefia ou de direção.
§ 2º - O valor do "pro labore" previsto neste artigo será o correspondente à diferença entre o valor da referência do cargo ou função exercidos pelo servidor e o da referência do cargo de chefia ou de direção, cabível na unidade, conforme indicação do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, acrescido, exceto parecer contrário do mesmo Grupo, da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.
§ 3º - O recebimento do "pro labore" de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função de chefia ou de direção, cessando automàticamente se o servidor, a qualquer título, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias nojo, gala, faltas abonadas, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante.
§ 4º - O disposto neste artigo será aplicado, em caráter excepcional, até a criação dos cargos correspondentes.
Artigo 29 - É vedada a aplicação do disposto no artigo anterior às unidades da administração descentralizada e ao pessoal admitido pela legislação trabalhista.
Artigo 30 - Os cargos do Quadro do Ensino indicados neste artigo, mantida a gratificação a que se referem as Leis n. 8.024, de 16 de novembro de 1963, e 8.443, de 3 de dezembro de 1964, e artigo 74 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, ficam com os vencimentos reajustados na seguinte conformidade:
I - na referência "46":
Professor Primário, Professor, Professor Especializado, Auxiliar de Ensino e Professor-Inspetor;
II - na referência "48":
Auxiliar de Orientação Profissional;
III - na referência "58":
Técnico de Educação Pré-Primário, Técnico de Ensino Primário e Técnico de Educação de Cegos;
IV - na referência "60":
Diretor de Grupo Escolar, Diretor de Grupo Escolar Rural, Diretor de Escola Primária, Diretor de Escola Maternal, Diretor de Curso Primário Anexo e Diretor de Jardim da Infância;
V - na referência "66":
Inspetor Escolar e Inspetor do Ensino Rural; e
VI - na referência "77":
Delegado de Ensino.
Artigo 31 - Passam a ter a seguinte redação o "caput" do artigo 10 e o artigo 11 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968:
"Artigo 10 - Ficam criados, na Tabela I da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado, 41 (quarenta e um) cargos de Assessor Técnico, referência "83".
Artigo 11 - Os cargos criados pelo artigo 27 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, passam a denominar-se Assessor Técnico, aplicando-se aos criados pelo artigo anterior, o disposto no artigo 30 do referido diploma legal."
Artigo 32 - Os cargos da carreira de Taquígrafo, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, ficam com seus vencimentos elevados das referências "49", "51" e "53" para as referências "67", "68" e "69", respectivamente.
Artigo 33 - Passam a denominar-se "Regime de Dedicação Exclusiva" os seguintes regimes especiais de trabalho:
I - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que tratam os artigos 1º, 2º e 100 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
II - o Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária instituído pelo artigo 26 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, e restabelecido pelos artigos 13 a 15 da Lei n. 8.478, de 11 de dezembro de 1954;
III - o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio instituído pelo artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1º da Lei n. 9.993, de 20 de dezembro de 1967;
IV - O Regime Especial de Trabalho de que trata o artigo 30 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
V - O Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 1º da Lei n. 9.860, de 9 de outubro de 1967; e
VI - O Regime de Dedicação Profissional Exclusiva instituído pelo artigo 1º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 34 - A gratificação percebida pelo exercício de cargo sujeito ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio, com a denominação alterada na forma estabelecida no artigo 33, incorporar-se-á aos vencimentos do servidor apenas para efeito de adicional, sexta parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no regime.
Parágrafo único - O servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, dos quais 10 (dez) em cargo ou função do Quadro do Ensino terá incorporada aos vencimentos, após 1 (um) ano de efetivo exercício no regime a que se refere este artigo, a respectiva gratificação exclusivamente para efeito de adicional, sexta-parte e aposentadoria.
Artigo 35 - Vetado.
Artigo 36 - As disposições desta lei aplicam-se aos cargos dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, Alçada, Justiça Militar e de Contas, cujas denominações sejam iguais às dos cargos indicados no artigo 2º, e, igualmente, aos cargos de Oficial-Contador, Subsecretário Auxiliar Técnico em Contabilidade e Subsecretário Auxiliar.
Artigo 37 - O disposto nesta lei aplica-se aos extranumerários.
Artigo 38 - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 2º a 11, 16, 23, 30, 32, 36 e 42.
Artigo 39 - Serão apostilados pelas autoridades competentes os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições desta lei.
Artigo 40 - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores das Universidades e das Autarquias.
§ 1º - Os projetos de decretos, relativos ao reajustamento de vencimentos e salários dos servidores dos órgãos a que se refere este artigo, após prévio exame do Departamento Estadual de Administração, serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por ele abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43.
Artigo 41 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968:
"Artigo 17 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente, até o limite de NCr$ 346.600.000,00 (trezentos e quarenta e seis milhões e seiscentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente, elevado o limite da porcentagem, se necessário."
Artigo 42 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 30, 32 e 36 terão seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 1968.
Artigo 43 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento, até o limite de NCr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Publica
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Tumer
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 10 de julho de 1968.
Júlia M. Moreira Pires
Diretora Administrativa, Substituta

LEI N. 10.168, DE 10 DE JULHO DE 1968

Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências


Retificações


Artigo 18 -
onde se lê: " ... na seguinte conformidade: Percentagens ... "
leia-se: " ... na seguinte conformidade: Cargos — Percentagens ... "
Artigo 24 -
onde se lê: " ... , dirigentes da Autarquia."
leia-se: " ... , dirigentes de Autarquias."
Artigo 30 -
onde se lê: " ... , ficam os vencimentos reajustados ... "
leia-se: " ... , ficam com os vencimentos