Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.294, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1968

(Atualizada até a Lei nº 5.380, de 22 de outubro de 1986)

Dispõe sobre o amparo à cultura, em cumprimento ao artigo 127 da Constituição do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

I - Do Amparo à Cultura

Artigo 1º - A política do Estado no amparo à cultura, em cumprimento ao disposto no artigo 127 da Constituição Estadual, obedecerá as diretrizes e condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - A ação do Estado, para os fins deste artigo, abrangerá as atividades oficiais de cunho educativo, não sistematizadas pela Secretaria da Educação, destinadas a cultuar e preservar costumes e instituições, valôres espirituais e morais da sociedade brasileira.
Artigo 2º - Caberá, ao Estado, na realização do amparo à cultura, precìpuamente:
I - promover ou incentivar a criação de Casas de Cultura e de escolas de iniciação artística;
II - estimular as vocações artísticas e a produção original de obras de arte;
III - cuidar do aperfeiçoamento de artistas, escritores e especialistas em Filosofia e Ciências Humanas, mediante intercâmbio cultural e técnico, prêmios, bôlsas de estudo, viagens, certames e conclaves;
IV - conceder bôlsas especiais para elaboração de obra ou realização de pesquisa, cujo plano tenha sido aprovado pelos órgãos competentes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e considerado por êstes de fundamental importância para a cultura;
V - auxiliar ou realizar a edição de textos raros e não encontradiços, bem como a publicação de obras premiadas em concursos oficiais de sua iniciativa;
VI - organizar ou patrocinar simpósios sôbre os vários setores artísticos, bem como atribuir prêmios e outros estímulos;
VII - promover ou incentivar a realização de espetáculos, conferências e cursos de extensão cultural;
VIII - estimular a criação de conselhos municipais de cultura, dotados de comissões especializadas nos vários setores culturais; e
IX - realizar programas de documentação, promoção e difusão cultural.
§ 1º - Para os fins do item IV dêste artigo, quando se tratar de servidor público estadual, poderá êle ser afastado das atividades normais de seu cargo ou função, com todos os vencimentos e vantagens, para a elaboração de obra, ou realização da pesquisa, podendo-lhe, ainda, ser atribuída, conforme a importância do trabalho e a natureza do cargo ou função e respectivos vencimentos ou salários, gratificação especial «pro labore», na forma da legislação vigente.
§ 2º - O Estado realizará pesquisa, planejamento e produção de filmes, fotografias e gravações destinadas ao emprego de métodos audio-visuais.
§ 3º - As publicações a que se refere o item IV dêste artigo serão executadas, de preferência, pelos serviços gráficos oficiais.

II - Da Proteção ao Livro e à Literatura

Artigo 3º - O Estado assistirá técnica e financeiramente as bibliotecas existentes em seu território, além de incentivar a criação de bibliotecas municipais ou regionais.
Artigo 4º - O Estado patrocinará simpósios, conclaves e certames sôbre problemas relacionados com o livro, biblioteconomia e documentação e organizará, anualmente, a «Festa do Livro», com exposição de livros, conferências, ciclos de estudo e outras atividades correlatas.

III - Da Proteção à Arte Teatral, à Música e à Dança

Artigo 5º - O Estado estimulará a construção de teatros municipais ou regionais, bem como a criação de grupos ou companhias de teatro.
Parágrafo único - Os teatros regionais e municipais, construídos com o auxílio ou participação do Estado, darão prioridade aos programas oficiais.
Artigo 6º - O Estado incentivará a criação de:
I - corpos orquestrais e corais permanentes, destinados a promover e difundir a música erudita, inclusive a brasileira; e
II - escolas de dança e corpos de baile.
Artigo 7º - Os incentivos oficiais compreenderão, prioritàriamente, a assistência técnica e, subsidiàriamente, a assistência financeira.

IV - Da Proteção à Arte Cinematográfica

Artigo 8º - O Estado promoverá ou incentivará a criação de cinematecas ou cineclubes e zelará pela preservação do seu patrimônio fílmico.
Artigo 9º - Poderá o Estado conceder empréstimos para a realização de filmes industriais e de financiamentos de custeio para filmes de curta metragem e documentários, os quais integrarão o seu patrimônio.
Artigo 10 - Estado promoverá, sempre que a produção cinematográfica artística e industrial o permitir «Semana do Cinema Paulista» nêste e em outros Estados.

V - Da Proteção às Artes Plásticas

Artigo 11 - O Estado promoverá o reaparelhamento da pinacoteca, cuidará da preservação, enriquecimento e utilização do seu acervo, franqueando-a à visitação pública e realizando, periòdicamente, exposições itinerantes por todo o seu território.
Artigo 12 - O Estado incentivará, inclusive na forma do Artigo 7º desta lei, a criação de escolas e galerias de arte nos municípios.
Artigo 13 - O Estado promoverá «Salões de Artes Plásticas» e cuidará da vinda de obras de arte pertencentes aos grandes museus e coleções internacionais,   para expô-las ao público.

VI - Da Proteção ao Folclore

Artigo 14 - O Estado amparará as manifestações folclóricas e do artesanato artístico, auxiliando os grupos autênticos e incentivando as manifestações de arte autóctone.

VII - Da Proteção à Filatelia e Numismática

Artigo 15 - O Estado promoverá e difundirá as manifestações filatélicas e numismáticas de caráter cultural.

VIII - Do Fundo Estadual de Cultura

Artigo 16 - É criado na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, junto ao Conselho Estadual de Cultura, o "Fundo Estadual de Cultura - FEC".

- Vide Decreto nº 13.426, de 16/03/1979, que transfere para a Secretaria da Cultura o Fundo Estadual de Cultura.
Artigo 17 - Constituirão receita do Fundo Estadual de Cultura:
I - subvenção anual do Estado;
II - as doações e contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, de autarquias e de sociedades de economia mista;
Ill - as doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV - contribuições de organismos internacionais, baseadas em convênios;
V - rendas provenientes dos serviços prestados pelo Conselho Estadual de Cultura;
VI - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio Fundo; e
VII - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam incorporar-se ao Fundo.
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, adquiridos com os recursos de que trata êste artigo, serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 18 - As disponibilidades do Fundo Estadual de Cultura serão aplicadas em:
I - amparo à cultura, na forma estabelecida nesta lei;
II - custeio de seus próprios serviços; e
III - aquisição de bens móveis ou imóveis, bem como construção ou reforma de imóveis de interesse culturais.
Artigo 19 - O FEC será administrado por um Conselho Diretor, do qual farão parte o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, como presidente nato, e mais 4 (quatro) membros designados pelo Governador, mediante indicação do Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, em lista tríplice para cada vaga.
§ 1º - A indicação para membro do Conselho Diretor deverá recair, necessàriamente, em pessoa de comprovada idoneidade moral e de reconhecido renome nos meios culturais do Estado.
§ 2º - O presidente exercerá suas funções por prazo igual ao do respectivo mandato no Conselho Estadual de Cultura e os demais membros pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, porém, ser dispensado a qualquer tempo.
§ 3º - As deliberações ao Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, além do seu, o voto de desempate.
§ 4º - O presidente e os membros do Conselho farão jus à gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Governador.
Artigo 20 - Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar o Fundo e cuidar para que sejam plenamente atingidas as suas finalidades;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu Recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação da receita e autorizar as despesas;
IV - deliberar a respeito da conveniência de recebimento de contribuições particulares, com vistas à aplicação especial ou condicional;
V - deliberar sôbre a conveniência de aceitar doações de bens móveis ou imóveis, oferecidos por pessoas, fisicas ou juridicas, e por entidades públicas ou privadas;
VI - examinar e aprovar as contas que deverão ser apresentadas mensalmente pelo Presidente;
VII - autorizar a admissão de pessoal, exclusivamente nos têrmos da Consolidação das Leis do Trabalho; e
VIII - elaborar o Regimento Interno.
Artigo 21 - As subvenções do Govêrno do Estado, constantes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, após o registro no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositados pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial a ser movimentada pelo Presidente do Fundo.
Artigo 22 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo constarão, obrigatòriamente, dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficam sujeitas à prestação de contas, nos têrmos da legislação vigente.
§ 3º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Subcontadoria Seccional que funciona junto ao Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 23 - O balancete da receita do Fundo será encaminhado mensalmente à Subcontadoria Seccional, que funciona junto ao Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, crédito especial do valor de NCr$ 1.312.685,00 (um milhão, trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), destinado a atender aos encargos decorrentes desta lei.
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de dotações do orçamento, na seguinte conformidade:
1. NCr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) do Código Local n. 176-B - Categorias Econômicas 3.1.1.1 - 3.1.2.0 - 3.1.3.0 - 3.1.4.0 - 3.2.5.0 - 4.1.2.0 e 4.1.3.0:
2. NCr$ 877.685,00 (oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros novos) do Código Local n. 180 - Categoria Econômica 3.1.4.0 - 04-499 - Planejamento Governamental - Encargos Diversos; e
3. NCr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros novos) do Código Local n. 180 - A - Categoria Econômica 4.1.5.0 - 04 - 750 - 2 - Secretaria do Turismo.

IX - Disposições Gerais

Artigo 25 - Para a realização dos objetivos desta lei, poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, com os institutos universitários e outras entidades oficiais ou privadas que se dediquem a atividades culturais.
Artigo 26 - Os prêmios «Governador do Estado , referentes às atividades culturais, serão de valor pecuniário não inferior a 20 (vinte) vezes o da referência inicial das carreiras de nível universitário.

Artigo 26 - Revogado.

- Artigo 26 revogado pela Lei nº 5.380, de 22/10/1986.
Artigo 27 - O amparo do Estado à cultura, sob todos os seus aspectos, será levado a efeito pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, cabendo a execução dessa atividade especialmente ao Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 28 - Dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, expedirá o Poder Executivo o seu regulamento.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrobas Martins
Secretário da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto