Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.319, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968

(Revogada pela Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993)

Dispõe sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado e Municípios, exercida através do controle externo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O contrôle externo da administração financeira e orçamentária do Estado é exercido pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.

PARTE PRIMEIRA

Título I

Da Organização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Capítulo I

Da Sede, Jurisdição e Constituição

Artigo 2º - O Tribunal de Contas, composto de 11 (onze) Ministros, tem sua sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

Artigo 3º - Funcionará junto ao Tribunal a Procuradoria da Fazenda do Estado.

Capítulo II

Dos Ministros e das Câmaras

Artigo 4º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados nos têrmos do § 1º do artigo 89 da Constituição do Estado.

Artigo 5º - Não poderão exercer, contemporâneamente, os cargos de Ministro do Tribunal parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente, ou descendente, e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se:
1 - antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se nomeados na mesma data;
2 - depois da posse, contra o causador do impedimento, ou, se a ambos imputável, contra o que tiver menor tempo de exercício no cargo.
Artigo 6º - Verificada a incompatibilidade, será declarada sem efeito a nomeação.
Artigo 7º - Ocorrendo a vaga de Ministro, o Governador submeterá, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação da Assembléia Legislativa, o nome do cidadão que pretende nomear.
Parágrafo único - Se a Assembléia estiver em recesso ou não fôr convocada extraordinàriamente, a indicação a que se refere êste artigo ser-lhe-á submetida no primeiro decêndio dos trabalhos legislativos imediatos, sem prejuizo quando fôr o caso, do prazo fixado no "caput" do artigo.
Artigo 8º - O Tribunal, por deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos, poderá dividir-se em Câmaras, nos têrmos do Regimento Interno.

Secção II

Da Substituição de Ministros

Artigo 9º - O Tribunal, bienalmente, enviará à Assembléia Legislativa, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de substitutos que conterá 22 (vinte e dois) nomes, acompanhada dos respectivos "curriculum vitae", cujos integrantes, com mais de 10 (dez) anos de exercício da Administração Pública Estadual, atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 89 da Constituição do Estado.

§ 1º - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal, dentro de 15 (quinze) dias, renová-la-á, na primeira hipótese, e procederá, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la.
§ 2º - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não fôr aprovada a de que cuida êste artigo.
Artigo 10 - Aprovada a lista, o Governador designará, dentre os seus integrantes, nas faltas e impedimentos dos Ministros, os respectivos substitutos e, em caso de vacância, o que deva exercer as funções de Ministro até o preenchimento do cargo.
Artigo 11 - Enquanto durar a substituição do cargo de Ministro, o substituto não poderá ser dispensado, assegurados os afastamentos provisórios para o gôzo de férias ou licenças, nojo, gala e para prestar serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único - Aquele que exerça as funções de Ministro, na forma do artigo 10, terá o mesmo tratamento atribuído ao titular do cargo, não podendo, todavia, participar das decisões que objetivarem a organização da lista a que alude o artigo e matérias de natureza administrativa.

Capítulo III

Da Procuradoria da Fazenda do Estado

Artigo 12 - A Procuradoria da Fazenda do Estado representa, perante o Tribunal, a Fazenda Pública Estadual.

Artigo 13 - Compete à Procuradoria da Fazenda:
I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;
II - requerer a medida prevista no artigo 25, item I, desta lei, quando, no exercício de suas funções, verificar a ocorrência de ilegalidade de qualquer ato determinativo de despesa, inclusive na hipótese de contrato;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário, das Câmaras ou mediante despacho da Presidência ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos à fiscalização e ao julgamento do Tribunal;
IV - comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras com a faculdade, nos têrmos regimentais, de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
V - levar ao conhecimento das entidades da Administração direta ou indireta do Estado e ao Tribunal, para os fins de direito, qualquer falsidade, concussão, peculato ou outro delito, ilegalidade ou irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos da imposição de multa e das decisões condenatórias de responsáveis em alcance ou de restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão de julgado;
IX - encaminhar ao Presidente do Tribunal, via do relatório anual de suas atividades, e, concomitantemente, informar sôbre a posição da execução das decisões a que se referem os itens VI e VII; e,
X - opinar em todas as matérias de interesse do Estado sujeitas à jurisdição e competência do Tribunal.
Parágrafo único - Independem de audiência da Procuradoria da Fazenda do Estado as matérias de natureza administrativa interna do Tribunal, salvo se o Plenário ou as Câmaras assim entenderem.
Artigo 14 - Todos os órgãos da Administração direta ou indireta do Estado são obrigados a atender às requisições da Procuradoria da Fazenda, a exibir-lhe os seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Artigo 15 - A Procuradoria da Fazenda funcionará na sede do Tribunal com instalação e pessoal a este pertencentes, obedecendo o regulamento do Tribunal.

Capítulo IV

Da Secretaria

Artigo 16 - A Secretaria regida por regulamento próprio e dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, compreende todos os serviços técnicos e administrativos e compor-se-á dos seguintes órgãos e dependências:

I - Secretaria-Diretoria Geral;
II - Subdiretoria Geral Administrativa;
III - Assistência Técnica;
IV - Diretorias em número de 10 (dez);
V - Secções Técnicas, em número de 19 (dezenove);
VI - Secções Administrativas, em número de 16 (dezesseis); e
VII - Setores, em número de 12 (doze).
Parágrafo único - A Assistência Técnica compor-se-á das seguites dependências: jurídica, econômica, médica, de engenharia e administrativa.
Artigo 17 - O Gabinete do Presidente compor-se-á:
I - de 1 (um) Chefe de Gabinete;
II - de 2 (dois) Oficiais de Gabinete;
III - de 2 (dois) Auxiliares de Gabinete; e
IV - de 1 (um) Assistente Militar, pôsto à disposição do Presidente do Tribunal pelo Governador, dentre os Oficiais da Fôrça Pública.
§ 1º - Os membros civis do Gabinete serão designados pelo Presidente dentre os servidores do Tribunal.
§ 2º - O Presidente poderá, nos têrmos do Regimento Interno colocar à disposição de seu Gabinete outros servidores, sem o direito a percepção de gratificação a qualquer título.
Artigo 18 - O Gabinete do Secretário-Diretor Geral compor-se-á:
I - de 2 (dois) Secretários; e
II - de 2 (dois) Assessores.
Artigo 19 - Os Gabinetes da Procuradoria da Fazenda, da Subdiretoria Geral Administrativa, da Chefia da Assistência Técnica e das Diretorias compor-se-ão:
I - de 1 (um) Secretário; e
II - de 1 (um) Auxiliar de Secretário.

Artigo 16 - Revogado.

Artigo 17 - Revogado.

Artigo 18 - Revogado.

Artigo 19 - Revogado.

- Artigos 16 a 19 revogados pela Lei Complementar nº 203, de 14/12/1978.

Título II

Da Competência, Jurisdição e Atribuições

Capítulo I

Da Competência

SECÇÃO I

Da Competência em Geral

Artigo 20 - Compete ao Tribunal:

I - a apreciação das contas do exercício financeiro de todos os Podêres e órgãos encaminhadas pelo Governador à Assembléia;
II - o acompanhamento e fiscalização através de auditoria, das atividades financeiras e orçamentária dos três Poderes do Estado, inclusive dos órgãos da Administração indireta.
III - o acompanhamento, através de auditoria, das atividades financeira e orçamentária dos municípios que não tiverem Tribunal próprio.
IV - o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto da Administração direta quanto da indireta;
V - o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medida geral;
VI - a realização de exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas e determinar a regularização na forma desta lei;
VII - o exame e a aprovação da aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado a entidades particulares de caráter assistencial, bem como o exame dos concedidos pelos Municípios, que não tiverem Tribunal próprio, a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interêsse público;
VIII - o julgamento, em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios do Estado, ou por seu intermédio;
IX - o exame das contas anuais da administraçãoo financeira dos Municípios, que não tiverem Tribunal Próprio, encaminhando à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sôbre as contas e sugerindo as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
X - a decretação de prisão administrativa dos servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;
XI - a autorização para liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável por bens, dinheiros ou valores públicos;
XII - a verificação da regulandade do ato que determine a liberação, restituição ou substituição de caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico análogo;
XIII - o julgamento dos recursos interpostos contra as suas decisões, e as ações de revisão e rescisão de seus julgados;
XIV - a assinatura de prazo razoável, desde que verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à sua necessária regularização;
XV - a sustação da despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembléia para as providências cabíveis, inclusive a sustação da despesa;
XVI - o cancelamento da despesa se se tratar de contrato e declará-lo insubsistente se a Assembléia não deliberar sobre a comunicação a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias;
XVII - a resolução de consultas, formuladas pela Administração, concernentes à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do contrôle externo;
XVIII - a expedição de instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do contrôle externo; e
XIX - a representação aos Podêres do Estado e aos órgãos do Govêrno Municipal sôbre a irregularidade e abuso verificados na atividade financeira e orçamentária e nos processos de tomada de contas.

XX - enviar à Assembléia Legislativa, obrigatoriamente, 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, relatório circunstanciado da apreciação que fez de suas próprias contas. (NR)

- Inciso XX acrescentado pela Lei nº 1.611, de 19/04/1978.
§ 1º - Se os servidores ou órgãos da Administração direta ou indireta, do Estado ou dos Municípios, não derem cabal cumprimento às instruções a que se refere o item XVIII dêste artigo, o Tribunal tomará providências para que suas determinações sejam efetivadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades para aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2º - A Administração poderá solicitar reexame das instruções mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - As entidades a que se refere o item VII dêste artigo, que não comprovarem, perante o Tribunal, a boa aplicação dos auxílios, subvenções ou contribuições recebidos do Estado, ou das Prefeituras, ficam sujeitas às penas de suspensão de novos recebimentos e devolução das importâncias recebidas, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis na espécie.
Artigo 21 - Compete, ainda, ao Tribunal requisitar de qualquer autoridade, servidor ou órgão da Administração direta ou indireta do Estado ou Município que não tenha Tribunal próprio, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações, bem como determinar inspeções "in loco".
§ 1º - As autoridades ou servidores são obrigados, sob as penas da lei, a atender, no prazo que for fixado, as requisições, bem como permitir e facilitar as inspeções, comparecendo para depor no caso de servidor estadual ou autoridade, quando notificado ou convidado.
§ 2º - O Tribunal, se fôr o caso, dará ciência às autoridades competentes das providências referidas nêste artigo.

Secção II

Da Competência sôbre as Contas do Governador, dos Prefeitos e das Mesas das Câmaras Municipais

Artigo 22 - O Tribunal emitirá parecer prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, sôbre as contas que o Governador apresentar anualmente à Assembléia Legislativa.

§ 1º - As contas apresentadas pelo Governador abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do próprio Tribunal de Contas.
§ 2º - O Governador remeterá o balanço das contas, peças acessórias e relatório circunstanciado do Secretário da Fazenda, à Assembléia, no prazo estabelecido no artigo 35, item XII, da Constituição do Estado e, concomitantemente, cópia autenticada ao Tribunal de Contas.
§ 3º - A Assembléia comunicará ao Tribunal o recebimento das contas, iniciando-se, nessa data, o prazo indicado no artigo 90, inciso I, letra "a", da Constituição do Estado.
§ 4º - O parecer a que se refere êste artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sôbre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se fôr o caso, às parcelas impugnadas.
Artigo 23 - O Tribunal emitirá parecer prévio sôbre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição.

Artigo 23 - O Tribunal emitirá parecer prévio, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição. (NR)

- Artigo 23, "caput", com redação dada pela Lei nº 1.626, de 27/04/1978.
§ 1º - As contas apresentadas abrangerão a administração financeira geral do Município, incluindo as atividades dos órgãos do Govêrno Municipal.
§ 2º - O balanço das contas será, remetido ao Tribunal até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Prefeito sôbre as atividades do exercício financeiro encerrado.

- Vide Decreto-Lei nº 66, de 19/05/1969, que prorrogou o prazo a que se refere o § 2º.
§ 3º - Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o Tribunal comunicará o fato à respectiva Câmara Municipal, para os fins de direito.
§ 4º - O parecer a que se refere êste artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.

Artigo 23 - O Tribunal emitirá parecer prévio, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre as contas anuais apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, concluindo pela sua aprovação ou rejeição. (NR)

- Artigo 23 com redação dada pela Lei nº 3.633, de 13/12/1982.
Artigo 24 - A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida pelo sistema estabelecido para o Estado, no que lhe fôr aplicável.

Secção III

Da Competência sôbre as Funções de Auditoria das Atividades Financeira e Orçamentária

Artigo 25 - No exercício das funções de auditoria das atividades financeira e orçamentária dos três Poderes do Estado, o Tribunal, através de verificações, acompanhará a execução orçamentária e a gestão econômico-financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta e indireta, devendo:

I - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela corrrespondente;
II - acompanhar as fases da execução da despesa, inclusive verificando da regularidade do empenho, das licitações e contratos, se fôr o caso;
III - acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificar os depósitos de caução e fiança;
IV - verificar a regularidade da execução da programação financeira do desembôlso; e
V - examinar os créditos adicionais, bem como a conta de "Restos a Pagar" e as despesas de exercícios encerrados.
§ 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Equiparam-se a documento os contratos, ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos.
§ 3º - Os exames a que se refere êste artigo serão realizados pelos servidores do próprio Tribunal.
Artigo 26 - Nas verificações a que se refere o artigo anterior, o Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria da Fazenda, e dos órgãos incumbidos do contrôle externo, apurada a ocorrência de qualquer irregularidade deverá:
I - assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;
II - sustar a despesa do ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas no item anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Assembléia para as providências cabíveis inclusive a sustação da despesa;
III - cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Assembléia não deliberar sôbre a comunicação a que se refere o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O Govêrno poderá ordenar a execução do ato a que se refere o item II "ad referendum" da Assembléia no prazo de 30 (trinta) dias. Se não houver deliberação da Assembléia, será considerada insubsistente a impugnação.
Artigo 27 - Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, o Tribunal poderá se utilizar dos elementos apurados pelas unidades internas de contrôle da Administração direta ou indireta.
Artigo 28 - Quando o ato determinativo da despesa se houver praticado irregularmente, o Tribunal comunicará desde logo o fato ao Governador, se se tratar de Secretário de Estado e administrador ou dirigente de órgão da Administração indireta, ou ao Chefe do Poder, ao qual estiver imediatamente subordinada à autoridade ordenadora, para efeito de promoção de responsabilidade.
Parágrafo único - Quando se tratar de ordenador secundário, o Tribunal comunicará o fato ao Secretário de Estado, administrador ou dirigente de órgão da Administração indireta, ou ao Chefe do Poder competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para justificar o seu ato.
Artigo 29 - A despesa de caráter reservado e confidencial não será publicada, mas será comunicada ao Tribunal, para os devidos fins, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Secção IV

Da Competência sôbre a Tomada de Contas em Geral

Artigo 30 - O processo de tomada de contas, que abrange agentes ou órgãos pagadores e recebedores e responsáveis por adiantamento, suprimento, bens e materiais, será instruído no órgão competente da Administração direta ou indireta, e, concluído, encaminhado ao Tribunal para julgamento.

Parágrafo único - Incluem-se, também, no proceso a que se refere êste artigo, as contas dos administradores ou dirigentes de órgãos da Administração indireta, bem como dos "Fundos" a eles ligados.
Artigo 31 - A comprovação da despesa por conta de crédito extraordinário far-se-á através de processo de tomada de contas.
Artigo 32 - Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou o foi fora de prazo, que uma verba se aplicou a título impróprio, ou de qualquer modo se configurou um alcance, será notificado o responsável ou o seu fiador, para pagar ou oferecer defesa dentro de 30 (trinta) dias, após os quais o processo irá a julgamento.
§ 1º - A notificação será mandada fazer pelo Diretor:
1. por iniciativa própria, se dos autos constar, de modo evidente, a materialidade do fato; e
2. por despacho do Ministro a quem fôr distribo o processo, ouvida a Procuradoria da Fazenda.
§ 2º - A notificação a que se refere êste artigo poderá ser dispensada se dos autos constar que o responsável já se pronunciou sôbre o assunto ou dêste tem conhecimento.
§ 3º - O prazo de defesa a que se refere êste artigo poderá ser prorrongado a juízo do tribunal.
Artigo 33 - Nos casos de verificação de desfalque, desvio de bens ou outra modalidade de alcance atribuido aos servidores sujeitos a tomada de contas, nos têrmos do artigo 28, será obrigatória a imediata instauração de processo, pela autoridade ou órgão competente, sob pena do responsabilidade, fazendo-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicação ao Tribunal.
Artigo 34 - Independente de outras providências que julgar necessárias, a autoridade ou órgão, dentro de 5 (cinco) dias da comunicação do fato a que se refere o artigo anterior, deverá nomear comissão especial com o fim exclusivo de iniciar imediatamente a tomada de contas do responsável. A Comissão dará ciência ao Tribunal do imediato início de seus trabalhos e mensalmente o informará do andamento do processo, que deverá encerrar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias a ser enviado ao Tribunal. Êste último prazo poderá ser prorrogado pelo Tribunal, mediante solicitação justificada da Comissão.
Artigo 35 - O Tribunal julgará o responsável quite, ou em crédito, ou em débito, dando-lhe quitação nos dois primeiros casos, e condenando-o no último, a pagar o alcance, com juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo  único - O Tribunal, no julgamento de processos de tomada de contas, poderá ordenar a simples restituição das importâncias impugnadas e respectivos juros de mora, quando ocorrer comprovada boa-fé.
Artigo 36 - Os juros a que foram condenados os responsáveis contar-se-ão:
I - da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;
II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 37 - Quando representados por importância mínima, em relação ao valor das contas, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão ser despresados, a juízo do Ministro Julgador ou do Tribunal.

Subsecção I

Das Contas dos Agentes ou Órgãos Pagadores e Recebedores

Artigo 38 - A tomada de contas de agentes ou órgãos pagadores e recebedores, a cargo da Secretaria da Fazenda, será anual, e por exercício, devendo ser remetido o respectivo processo ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte, observando-se rigorosamente o desdobramento de responsabilidade.

Artigo 39 - A Secretaria da Fazenda comunicará ao Tribunal, até 31 de março de cada ano, a relação dos responsáveis a que se refere o artigo anterior, bem como as modificações havidas.
Artigo 40 - Quando a tomada de contas, na forma do artigo 38, se referir a responsável falecido, a Secretaria da Fazenda juntará ao processo a certidão de óbito e, na hipótese de ter sido aberto inventário, a relação dos herdeiros, bens e dívidas, além de outros elementos esclarecedores.

Subsecção II

Dos Adiantamentos

Artigo 41 - Quinzenalmente, deverão ser comunicadas à Diretoria competente do Tribunal as entregas de numerário levantado sob o regime de adiantamento.  

Artigo 42 - Para efeito de verificação dos prazos de tomada de contas deverá, obrigatòriamente, ser remetida ao Tribunal uma das vias da requisição de adiantamento.  
Artigo  43 - O órgão competente da Administração deverá encaminhar ao Tribunal, no prazo de 70 (setenta) dias, contados da entrega das contas relativas ao adiantamento recebido pelo responsável, o respectivo processo acompanhado do competente exame analítico.
Artigo 44 - O processo de tomada de contas relativo a cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, da Administração direta ou indireta deverá ser constituído de comprovantes originais da despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve constar expressamente dos autos.
§ 1º - O Tribunal, em caso excepcional, poderá admitir por outra forma a comprovação ou justificação da despesa a que se refere êste artigo.
§ 2º - No processo de tomada de contas sòmente será admitido comprovante de despesa realizada dentro do prazo de aplicação para o qual foi concedido o adiantamento, podendo o Tribunal em casos especiais aceitar comprovante que se refira a período diferente.
Artigo 45 - A tomada de contas de adiantamento destinado a diligências policiais se fará semestralmente, em um só processo, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do último adiantamento do semestre, através de balancete assinado pelo responsável, conferido pela Contadoria Seccional ou Subseccional e aprovado pelo Secretário de Estado.
Artigo 46 - O balancete será obrigatòriamente acompanhado:
I - dos comprovantes originais das despesas devidamente autorizadas, e que, a juízo do Secretário de Estado, não foram consideradas reservadas; e
II - da demonstração da despesa, mês por mês, de modo a se verificar:
1. se foram respeitadas, o quanto possível, as dotações duodecimais; e
2. se os documentos apresentados estão classificados em ordem de data e se correspondem aos meses do adiantamento, justificando-se em caso contrário a razão da discordância.
Artigo 47 - No exame dos processos referidos nos artigos 45 e 46, poderá o Tribunal solicitar ao Secretário de Estado informações complementares, de modo que fique esclarecido e possa julgar, de maneira a ser verificado:
I - se o emprêgo das importâncias consideradas reservadas obedeceu à classificação a que se subordinam; e
II - se as despesas de que cuida o item anterior, a juízo do Secretário de Estado, foram despendidas em serviços de diligências policiais.
Artigo 48 - A Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Tribunal de Contas e à Contadoria Geral do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relação dos adiantamentos destinados a custear despesas com aquisição de imóveis, por via amigável ou judicial, indenização e custas ou despesas judiciais, colocados à sua disposição e ainda não utilizados, esclarecendo os motivos determinantes de sua não aplicação.
Artigo 49 - Na tomada de contas de despesa realizada no regime de adiantamento, deve constar expressamente dos autos a declaração, por quem de direito, do recebimento do material ou da prestação do serviço.
Artigo 50 - O Tribunal poderá, em casos especiais, quer por alçada ou matéria, e através de instruções:
I - dispensar o encaminhamento dos documentos originais de determinadas despesas; e
II - regular a forma e prazo de encaminhamento de processos de tomada de contas.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no item I, será remetido o processo das contas, acompanhado, tão-sòmente, do respectivo balancete, com indicação discriminada, se fôr o caso, da despesa realizada e do saldo recolhido, se houver, sem prejuízo de verificações "in loco", pelo sistema que julgar mais conveniente.

Subsecção III

Dos Administradores ou Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta

Artigo 51 - Sem prejuízo da fiscalização financeira e orçamentária dos órgãos da Administração indireta, o Tribunal apreciará a regularidade e a exatidão das contas.

Artigo 52 - Todo e qualquer administrador ou dirigente de órgãos da Administração indireta que assumir o exercício do cargo ou função, definitiva ou temporàriamente, é obrigado a comunicar o fato ao Tribunal.

Subsecção IV

Dos Fundos

Artigo 53 - Os órgãos encarregados da contabilização das contas dos fundos especiais remeterão ao Tribunal de Contas, dentro de 90(noventa) dias seguintes ao do mês a que se referirem, os respectivos balancetes de receita e despesa.

§ 1º - Os órgãos a que se refere o artigo declararão, expressamente, constar dos balancetes a contabilização de todas as operações econômico-financeiras.
§ 2º - Deverão acompanhar os balancetes o parecer da unidade de contrôle interno da Administração Estadual.
§ 3º - O prazo previsto nêste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, em casos excepcionais, mediante comunicação da autoridade competente ao Tribunal de Contas.
§ 4º - Os comprovantes das operações de receita e despesa não acompanharão os balancetes, podendo, porém, ser examinados e requisitados pelo Tribunal de Contas.

Secção V

Da Competência sôbre Consultas

Artigo 54 - O Tribunal de Contas resolverá sôbre as consultas que lhe forem feitas acêrca de dúvidas suscitadas na aplicação das disposições legais concernentes à fiscalização financeira e orçamentária, exercida através do contrôle externo.

Parágrafo único - As consultas a que se refere êste artigo, formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos, Secretários de Estado, dirigentes de entidades da Administração indireta e Órgãos do Govêrno Municipal, constarão de exposição precisa da dúvida, com a formulação de quesitos.
Artigo 55 - Os pareceres emitidos em virtude de consultas terão fôrça obrigatória, importando em pré-julgamento do Tribunal.
§ 1º - Contra êsses pareceres caberá apenas pedido de reexame apresentado dentro de 30 (trinta) dias pelo próprio consulente:
1. se o Tribunal de Contas não tiver apreendido a tese da consulta;
2. se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; e
3. se a orientação fixada fôr inoportuna ou inconveniente ao serviço público.
§ 2º - A qualquer tempo poderá ser repetida a consulta, se fatos ou argumentos novos puderem importar em modificação do parecer.
§ 3º - É facultado ao Tribunal de Contas, por iniciativa do Presidente, de qualquer Ministro, ou órgão de sua Secretaria, reexaminar "ex-officio" o ponto de vista firmado em parecer e, ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória a partir de sua publicação.

Capítulo II

Da Jurisdição

Artigo 56 - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores.

Artigo 57 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por ato podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder ou órgão a que sirvam:
I - os ordenadores de despesa;
II - o gestor de dinheiros públicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido dinheiro, recebido depósitos de terceiros, bem como auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou Município, ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;
III - o servidor público civil ou militar que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado ou pelos quais êste responda;
IV - qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos;
V - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligada à Administração direta ou indireta do Estado;
VI - quem receber benefício por antecipação ou adiatamento; e
VII - todos quanto, por expressa disposição legal, lhe devam prestar contas.
Parágrafo único - O Tribunal, em suas decisões, levará em conta a responsabilidade solidária ou individual dos ordenadores de despesas, dos que as efetuarem em desacôrdo com ordenação ou com as normas legais ou regulamentares, e dos que tiverem sob sua guarda dinheiros, bens ou valores públicos.

Capítulo III

Das Atribuições

Artigo 58 - Ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições compete:

I - eleger o Presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar seu Regimento Interno e organizar os serviços auxiliares, provendo-lhe os cargos na forma da lei;
III - propor à Assembléia a criação ou a extinção de cargos de seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias, licenças e outras vantagens legais aos seus membros;
V - aprovar a sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais;
VI - elaborar, por seus órgãos competentes, a programação financeira das suas dotações orçamentárias para inclusão da programação geral da despesa; e
VII - decidir sôbre afastamentos, exoneração, demissão, aposentadoria e disponibilidade do pessoal de sua Secretaria.
Artigo 59 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, tendo direito a voto apenas os Ministros efetivos, assegurado igual direito àqueles que estiverem em gôzo de férias ou de licença.

Artigo 59 - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos, assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença. (NR)
Parágrafo único - O mandato do Presidente e Vice-Presidente será de 1 (um) ano, permitida a reeleição. (NR)

- Artigo 59 com redação dada pela Lei nº 5.146, de 30/05/1986.

Artigo 59 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença. (NR)
Parágrafo único - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor será de 1 (um) ano, permitida a releição. (NR)

- Artigo 59 com redação dada pela Lei nº 6.142, de 06/06/1988.
Artigo 60 - Ao Presidente compete:
I - exercer a direção e a polícia do Tribunal de Contas e de seus serviços;
II - representar o Tribunal em suas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros, bem como exercício aos seus substitutos;
IV - designar Ministros para presidir a exame gerais ou parciais, fixando respectiva verba de representação, se fôr o caso;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Ministros e do pessoal da Secretaria, sem prejuízo da competência do Secretário-Diretor Geral, nos casos fixados nesta lei ou no Regimento Interno, e, no que couber, dos substitutos de Ministros;
VI - votar, em casos expressos no Regimento Interno, ou nos de empate;
VII - apresentar ao Tribunal relatório anual dos trabalhos até 31 de março do ano seguinte;
VIII - submeter a julgamento do Tribunal os atos que dêle dependam e os de natureza administrativa interna que, a seu critério, envolvam matéria controvertida;
IX - autorizar as despesas do Tribunal, sem prejuizo de igual competência do Secretário-Diretor Geral, nos casos e limites fixados nesta lei ou no Regimento Interno;
X - suspender o expediente do Tribunal, quando fôr o caso;  
XI - conceder e fixar gratificação de representação aos membros de gabinetes;
XII - designar, mediante indicação de Ministro, até 2 (dois) servidores do Tribunal para, como elementos de sua confiança, exercerem as funções de auxiliar de Gabinete; e

XII - designar, mediante indicação do Conselheiro, os funcionários e servidores que deverão compor o seu Gabinete; (NR)

- Inciso XII com redação dada pela Lei Complementar nº 203, de 14/12/1978.
XIII - desempenhar outras atribuições que forem fixadas no Regimento lnterno.
Parágrafo único - O Regimento Interno estalecerá os casos em que, das decisões e atos administrativos do Presidente, caberá recurso para o Tribunal Pleno.
Artigo 61 - Aos Presidente e Vice-Presidente caberá uma gratificação mensal de representação igual a atribuída aos desembargadores, Presidente e VicePresidente do Tribunal de Justiça, respectivamente.
Artigo 62 - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente no exercício de suas funçães e substitui-lo-á nas faltas e impedimentos.

Artigo 62 - O Vice-Presiente auxiliará o Presidente no exercício de suas funções, substituí-lo-á nas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até o final do mandato. (NR)

- Artigo 62 com redação dada pela Lei nº 5.146, de 30/05/1986.

Parágrafo único - O Corregedor exercerá funções administrativas a serem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabendo-lhe uma gratificação de representação igual a atribuida ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.142, de 06/06/1988.
Artigo 63 - Os Ministros terão direito a 60 (sessenta) dias de férias em cada ano civil, que poderão ser gozadas parceladamente.
Artigo 64 - As sessões e a ordem dos trabalhos, bem como a forma e andamento dos processos, regular-se-ão pelo Regimento Interno.

Parágrato único - Serão sempre públicas as Sessões do Tribunal. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 4.510, de 02/01/1985.
Artigo 65 - Ao Secretário-Diretor Geral, além da direção geral da Secretaria, compete:
I - por matéria, a concessão aos servidores do Tribunal de Contas direitos e vantagens, que não sejam de natureza controvertida, hipótese em que o caso deverá, obrigatòriamente, ser submetido a decisão do Presidente;
II - por alçada, a autorização de despesa:
1. com a aquisição de material de consumo, até 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado; e
2. com a aquisição de material permanente e prestação de serviço de terceiros, até 25 (vinte e cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente na Capital do Estado;
III - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor da Secretaria;
IV - designar servidores em casos de substituição e desempenho de função gratificada;
V - dar posse e exercício aos servidores, bem como designar a respectiva lotação; e
VI - outras atribuiçães indicadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - As atribuições indicadas neste artigo poderão, por ato expresso, ser delegadas a seus subordinados, "ad referendum" do Presidente.

Capítulo IV

Da Fiança e Caução

Artigo 66 - A restituição, a substituição ou liberação de caução e fiança dos responsáveis por bens, valôres e dinheiros públicos, bem como o cancelamento dos respectivos têrmos, sòmente terão lugar por decisão do Tribunal.

§ 1º - Os processos a que se refere êste artigo serão instaurados e instruidos pelos órgãos ou entidades competentes, "ex-officio" ou a requerimento do interessado.
§ 2º - Quando se referir a exator, ou a responsável com funções correlatas, o processo de liberação de fiança será remetido ao Tribunal, depois de quitação correspondente aos períodos afiançados.

Título III

Das Decisões e Aplicação de Multas

Capítulo I

Das Decisões

Artigo 67 - As decisões serão do Tribunal Pleno, das Câmaras, de Ministro Julgador ou de Ministro Semanário, na forma do Regimento Interno.

Parágrafo único - Ocorrendo divergência de decisão de Câmaras ou Julgadores Singulares, o Presidente tomará providências para os fins de uniformização, na forma regimental, sem prejuízo dos recursos voluntários.
Artigo 68 - As decisões do Tribunal, no julgamento dos processos de tomada de contas, terão fôrça de coisa julgada em relação às pessoas e matérias sujeitas à sua jurisdição. Igual natureza terão as decisões proferidas no julgamento da legalidade das concessões de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade.
Artigo 69 - Ainda no exercício de suas funções jurisdicionais, compete ao Tribunal:
I - julgar e rever originàriamente, ou em grau de recurso, as contas de todos os servidores e quaisquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valôres e bens de qualquer espécie, inclusive material pertencente ao Estado, ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr o órgão ou entidade a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor ou qualquer responsável que não apresentar suas contas nos prazos fixados em lei, regulamento e instruções e se negar ou manter-se omisso na entrega de livros e documentos relativos à gestão das contas a seu cargo, desde que regularmente notificado;
III - decretar, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar, a prisão administrativa dos servidores considerados em alcance ou, intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem a função, emprêgo, comissão ou serviço de que se achem encarregados; e, a final, remeter para procedimento criminal, ao Procurador Geral da Justiça, os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade administrativa, em matéria de tomada de contas;
V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel, que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo fixado;
VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens sequestrados;
VIII - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valôres e documentos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
IX - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade da exibição do comprovante original de despesa, em processo de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores; e
X - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões, e a revisão e rescisão dos seus julgados.
Artigo 70 - As decisões do Tribunal que importem em assinar prazo, sustar a despesa ou arguir, perante a Assembléia, qualquer irregularidade, na forma dos incisos I e II do artigo 26, embora não se incluam entre as de natureza jurisdicional, serão recorríveis, observadas as prescrições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - O acórdão, em decorrência das decisões referidas, ressalvadas as de natureza interlocutória, porque independente daquela formalidade, deverá ser lavrado e encaminhado à publicação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de julgamento.
§ 2º - Os prazos de recurso, nas hipóteses estabelecidas nêste artigo,  serão de 5 (cinco) dias úteis, nos casos de embargos, e de 10 (dez) dias úteis, nos de agravo.

Artigo 70 - As decisões do Tribunal que importem em sustar a despesa ou argiiir, perante a Assembléia, qualquer irregularidade, na forma do inciso II do Artigo 26, embora não se incluam entre as de natureza junsdicional, serão recorríveis, observadas as prescrições estabelecidas nesta lei. (NR)
§ 1º - O acórdãqo, em decorrência das decisões referidas, ressalvadas as de natureza interlocutória, porque independentes daquela formalidade, deverá ser lavrado e encaminhado à publicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sessão de julgamento. (NR)
§ 2º - O prazo de recurso para a hipótese estabelecida neste artigo será de 10 (dez) dias úteis (vetado). (NR)

- Artigo 70 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
Artigo 71 - As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de cálculo, existentes nas decisões, poderaõ ser corrigidos, a qualquer tempo, por despacho do Ministro Relator ou Julgador.
Parágrafo único - O despacho será proferido "ex-officio", a requerimento do interessado, ou da Procuradoria da Fazenda, ou por representação do Secretário-Diretor Geral.
Artigo 72 - Fica assegurada a tôda e qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse pendente de decisão do Tribunal a ampla defesa de seus direitos nos respectivos processos, na forma do Regimento Interno.

Capítulo II

Das Multas

Artigo 73 - As infrações às disposições desta lei sujeitarão seus autores à multa de até 5 (cinco) vêzes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, fixada segundo a gravidade da falta e descontável mediante consignação na fôlha ou cobrável judicialmente. A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie.

Artigo 73 - As infrações às disposições desta lei, das Leis n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968, e 89, de 27 de dezembro de 1972, do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, das Leis Federais n. 4.320, de 17 de março de 1964, e 6.223, de 14 de julho de 1975, bem como das normas que, sucedendo-as, forem editadas posteriormente dispondo sobre as mesmas matérias, e ainda daquelas contidas nas Instruções baixadas pelo Tribunal e alusivas ao mesmo assunto, sujeitarão seus autores à multa de, no máximo, 20 (vinte) vezes o valor-referência a que se refere o Artigo 2.°, paragráfo único, da Lei Federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, fixada segundo a gravidade da falta. (NR)
Paragrafo único - A aplicação da multa não exclui a sanção disciplinar cabível na espécie, nem a reparação do dano, se for o caso. (NR)

- Artigo 73 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.

Artigo 74 - A imposição de multas previstas nesta lei compete ao Tribunal de Contas, através de suas Câmaras, por iniciativa própria ou mediante representação da autoridade competente.

Título IV

Dos Recursos

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 75 - São admissíveis os seguintes recursos:

I - agravo;
II - embargos; e
III - revista.

Artigo 75 - São admissíveis os seguintes recursos: (NR)
I - agravo; e (NR)
II - embargos. (NR)

- Artigo 75 com redação dada pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.
Artigo 76 - Constituem partes, para efeito de interposição de recursos, o interessado no processo e a Procuradoria da Fazenda do Estado.
Artigo 77 - As partes poderão variar de recurso dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar ao mesmo tempo de mais de um recurso.
Artigo 78 - Salvo a hipótese de má-fé ou êrro grosseiro, as partes não serão prejudicadas pela interposição de um recurso por outro.
Artigo 79 - A decisão poderá ser impugnada no todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.
Artigo 80 - O terceiro prejudicado poderá recorrer das decisões nos mesmos prazos conferidos às partes.
Artigo 81 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto.
Artigo 82 - Nenhum recurso será julgado sem audiência da Procuradoria da Fazenda, a qual terá, para isso, o prazo de 10 (dez) dias.

Capítulo II

Do Agravo

Artigo 83 - Admitir-se-á agravo em processo de natureza juridicional:

I - de despacho interlocutório ou ordinatório de Presidente ou de Ministro Relator; e
II - de sentença de Ministro Julgador.
Artigo 84 - O agravo será interposto:
I - pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordinatório; e
II - pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda, dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no "Diário Oficial".
Parágrafo único - Ao interessado que tenha declarado, por escrito, no processo, o seu enderêço para ciência do andamento do feito, o prazo previsto no item I, dêste artigo, contar-se-á de sua intimação pessoal ou por via postal.
Artigo 85 - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal; e
IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório quando a questão principal requerer, por sua natureza, solição urgente.
Artigo 86 - Interposto o agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou o Ministro, dentro de 3 (três) dias, reformar o despacho ou sentença; se o não fizer, será o recurso, em seguida, submetido a julgamento do Tribunal Pleno ou da respectiva Câmara.

Capítulo III

Dos Embargos

Artigo 87 - Admitir-se-ão contra decisão das Câmaras, embargos:

I - declaratórios; e
II - infringentes.
§ 1º - Os embargos declaratórios terão por finalidade esclarecer qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão.
§ 2º - Os embargos infringentes terão por finalidade a reforma da decisão.
Artigo 88 - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria da Fazenda:
I - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial", da ata da sessão, quando se tratar de decisão interlocutória; e
II - dentro de 15 (quinze) dias, contados da publicação no "Diário Oficial" da ata da sessão em que for proferida a decisão final ou da publicação do respectivo acôrdo, quando fôr o caso.
Artigo 89 - Os embargos infringentes terão por fundamento:
I - o disposto no artigo 85, ítem I a III; e
II - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance ou, ainda, a de recolhimento da quantia determinada a restituir.
Artigo 90 - Os embargos serão apresentados ao Ministro Relator em petição fundamentada acompanhada de prova literal, quando for o caso.
§ 1º - O Ministro Relator poderá indeferir a petição, se os embargos não estiverem documentados, ou forem manifestamente impertinentes ou protelatórios.
§ 2º - A Câmara julgará desde logo os embargos, ou concederá ao recorrente prazo razoável para produção da prova requerida.
Artigo 91 - Rejeitados os embargos "in limine" ou a final, prosseguir-se-á na forma da lei.
Artigo 92 - Se os embargos forem interpostos pela Procuradoria da Fazenda, a parte será notificada, pessoalmente, sempre que possível, ou por despacho do Ministro Relator, publicado no "Diário Oficial", a fim de impugná-los, se o quiser, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se domiciliada na Capital, ou de 20 (vinte) dias se domiciliado no Interior.
Artigo 93 - Acolhidos os embargos e a final julgados provados, será declarada ou reformada a decisão.

Capítulo IV

Da Revista

Artigo 94 - Admitir-se-á recurso de revista para o Tribunal Pleno nos casos em que as Câmaras divergirem em suas decisões finais, quanto ao modo de interpretar o direito em tese.

Parágrafo único - Não será lícito alegar que uma interpretação diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Câmara haja firmado jurisprudência uniforme no sentido da interpretação contra a qual se pretende reclamar.
Artigo 95 - O recurso de revista será interposto, pelo interessaso ou pela Procuradoria da Fazenda, nos próprios autos, perante o Presidente do tribunal nos 15 (quinze) dias seguintes ao da publicação do acórdão ou da decisão, em petição fundamentada com a comprovação ou indicação precisa da decisão divergente.
Parágrafo único - Da decisão do Presidente, que não admitir recurso, caberá agravo para o Tribunal Pleno.
Artigo 96 - O recurso de revista terá efeito suspensivo e, no julgamento, o Tribunal examinará, preliminarmente, se a divergência se manifestou, de fato, quanto à interpretação do direito em tese, fixando, no caso afirmativo, aquela que se deverá observar na espécie e decidindo-a definitivamente.

Artigo 94 - Revogado.

Artigo 95 - Revogado.

Artigo 96 - Revogado.

- Artigos 94 a 96 revogados pela Lei nº 3.202, de 23/12/1981.

TÍTULO V

Da Revisão e Rescisão, de Juigado

Capítulo I

Da Revisão

Artigo 97 - Das decisões passadas em julgado, em processo de tomada de contas, caberá pedido de revisão.

Parágrafo único - Não será admissível a reiteração do pedido, salvo secundado em novas provas, obedecido sempre o prazo e condição fixados no artigo subsequente.
Artigo 98 - O prazo para interposição do pedido de revisão é de 5 (cinco) anos, contados de decisão passada em julgado.
Artigo 99 - O pedido de revisão será apresentado pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou fiadores, ou pela Procuradoria da Fazenda.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo os órgãos da Aministração direta ou indireta encaminharão à Procuradoria da Fazenda os processos em que se apurar a necessidade de se proceder à revisão do julgado.
Artigo 100 - A revisão sòmente terá por fundamento:
I - êrro de cálculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou erro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;
III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão; e
IV - a superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida.
Parágrafo único - A falsidade do documento será articulada no pedido e provada nos têrmos do artigo 105.
Artigo 101 - O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada e documentada.
§ 1º - O pedido será indeferido "in limine", pelo Presidente, quando não atender às prescrições desta lei.
§ 2º - Deferido, será o requerimento processado, facultado-se às partes a produção de provas.
§ 3º - O Tribunal manterá a decisão anterior, ou reformando-a, no todo ou em parte, tomará as providências que couberem.
Artigo 102 - Na revisão poderá emendar-se qualquer êrro, embora contra o interêsse da parte requerente.

Capítulo II

Da Rescisão de Julgado

Artigo 103 - O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais e os administradores ou dirigentes de órgãos da Administração indireta, poderão, diretamente ou mediante solicitação à Procuradoria da Fazenda, requerer ao Tribunal rescisões de julgado, excluídos os casos em que é cabível a revisão:

I - se tiver sido proferido contra disposição de lei;
II - se o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; e
III - se ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida ou a decisão exarada.
Artigo 104 - A rescisão considerar-se-á a pedido autônomo, podendo ser requerida uma só vez até 5 (cinco) anos depois de passada em julgado a decisão.
Artigo 105 - A falsidade a que alude o artigo 103, item II, demonstrar-se-á através de decisão definitiva proferida pelo Juizo Cível ou Criminal, conforme o caso, ou deduzida e provada no processo de rescisão, garantida às partes pleno direito de defesa, depois de notificadas, para, por si ou por procurador, acompanharem o processo.
Artigo 106 - Só diante de julgamento favorável do Tribunal poderá ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido de rescisão.

Título VI

Das Intimações e Notificações

Artigo 107 - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Órgao Oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Artigo 108 - A notificação em processo de tomada de contas, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal, ou telegráfica; e
IV - por edital.
Artigo 109 - A intimação e a notificação pessoal consistirão na entrega de carta ao responsável, pelo Oficial de Comunicações ou servidor designado, o qual, depois de declarar do que se trata e de convidar o interessado a lançar, se o quiser, o seu ciente na cópia que lhe será exibida, lavrará, ao pé desta, certidão circunstanciada do ato, com indicação do dia, local e hora.
Artigo 110 - Se, no mesmo dia, em horas diferentes, houver o Oficial de Comunicações procurado o responsável em sua repartição, entidade ou órgão, sem o encontrar, deverá, se suspeitar que se oculta ou não quer recebê-lo, cientficar outro servidor da mesma dependência, preferentemente de categoria superior à do responsável, de que, no dia imediato, em hora que designar, voltará para efetuar a intimação ou notificação, ficando êsse servidor, sob pena de responsabilidade, obrigado a dar conhecimento do ocorrido ao responsável.
Parágrafo único - Se no dia e hora designados o responsável não estiver presente ou se recusar a receber o Oficial de Comunicações, a intimação ou notificação serão tidas por feitas, mediante a entrega, ao servidor referido nêste artigo, ou, se não fôr encontrado, a qualquer outro da mesma dependência da carta de ofício com a declaração do que se trata e a recomendação expressa de, sob pena de responsabilidade, entregá-la desde logo e de mão própria ao destinatário, do que lavrará o Oficial circunstanciada certidão.
Artigo 111 - O responsável, afastado em decorrência de impedimento legal, deixará o endereço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação ou notificação.
Artigo 112 - A intimação e a notificação por via postal ou telegráfica serão feitas por carta de ofício, contendo a exposição clara do fato, e, quando fôr o caso, a indicação do prazo em que devem ser obedecidas, expedindo-se a carta como correspondência expressa, registrada ou telegráfica, com recibo de volta, cuja data será tida como sendo a do ato.
Artigo 113 - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação, ou notificação:
I - quando por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência, ou, conforme o caso, por pessoa da familia ou por serviçal do responsável; e
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.
Artigo 114 - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível;e
II - a juízo do Presidente, do Ministro Relator ou Julgador, quando, feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 115 - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota de repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto e inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição, entidade ou órgão de que o responsável dela se afastou sem deixar enderêço ou procurador bastante no território do Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contado da última publicação; e
IV - a publicação no órgão oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo marcado no edital, contado da última publicação, considerar-se-á perteita a intimação ou notificação.
Artigo 116 - Nas hipóteses de intimação ou notificação por edital, será dada ciência do fato ao Secretário de Estado ou dirigente de entidade ou órgãos a que o responsável estiver subordinado, ou perante o qual responda.
Artigo 117 - O Tribunal poderá ordenar, sempre que julgar conveniente, que outras decisões sejam levadas ao conhecimento dos interessados, mediante intimação ou notificação, na forma regulada nêste título.

Título VII

Da Execução das Decisões

Artigo 118 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação no "Diário Oficial" da decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela como provisão de quitação.

Parágrafo único - O responsável poderá, se o desejar, solicitar lhe seja expedida a provisão de quitação, independente de quaisquer emolumentos
Artigo 119 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em juigado. será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 120 - Atendida a notificação, exibirá o responsável a respectiva prova à Diretoria competente, que lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão do Tribunal.
Artigo 121 - Não coberto o alcance, nem restituida a quantia, expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofre públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução débito.
Parágrafo único - Recolhida a importância, será desde logo presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para expedição da provisão de quitação, a qual declarará o modo e o motivo do pagamento.
Artigo 122 - Quando a caução ou fiança, fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias. por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Procurador Geral do Estado, para efeito de cobrança judicial da dívida, devendo a respectiva ação ser proposta no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento das peças mencionadas neste artigo.
Artigo 123 - Na hipótese de o responsável julgado em alcance não estar afiançado ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, ou quando fôr de interesse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria da Fazenda, autorizar se desconte a importância do débito, em parcelas que não excedam a 50% (cinquenta por cento) dos seues vencimentos mensais, e desde que igualmente não execedam o máximo dos descontos admitidos em lei.
Parágrafo único - Os descontos em fôlha de que cuida êste artigo, deverão ser atendidos preferencialmente a quaisquer outros, salvo os decorrentes de contratos, aluguéis de casa e aquisição de gêneros de primeira necessidade.
Artigo 124 - Se em processo de tomada de contas, normal ou eventual, se tornar evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde logo a conversão da caução, ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem. ou ordenando o que couber.
Artigo 125 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade competente, que a cumprirá sem demora, cientificando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, findo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuízo da tomada regular de suas contas.
Artigo 126 - Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo.
Artigo 127 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidade para os servidores neles referidos.
Artigo 128 - A Procuradoria da Fazenda organizará o registro das descisões em execução e manter-se-á em contacto permanente com a Procuradoria Geral do Estado, à qual fornecerá os esclarecimentes de que ela necessitar.
Artigo 129 - As autoridades públicas, às quais competir o cumprimento das decisões definitivas do Tribunal, terão o prazo de 30 (trinta) dias para executá-las, a contar da data em que lhes fôr entregue a respectiva comunicação.
Parágrafo único - Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Tribunal, à vista de pedido justificado.

Parte Segunda

Título I

Das Disposições Gerais

Artigo 130 - Continuam em vigor as disposições legais sôbre Contabilidade Pública que não colidirem com os preceitos desta lei.

Parágrafo único - Na falta de lei ou regulamento estadual, aplicar-se-á, supletivamente, as matérias disciplinadas por esta lei, a legislação federal pertinente.
Artigo 131 - Para os efeitos desta lei, a Administração Estadual compreende:
I - a Administração direta, que se constitui dos serviços e órgãos integrados na estrutura administrativa dos três Poderes; e
II - a Administração indireta, que abrange as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica próprias:
1. autarquias;
2. empresas públicas;
3. fundações públicas; e
4. sociedades de economia mista.
Artigo 132 - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e outras entidades estaduais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, reger-se-ão pelas disposições da legislação federal aplicável e normas específicas das leis estaduais que as tiverem instituido.
§ 1º - Para os fins de verificação e acompanhamento da gestão econômico-financeira das entidades mencionadas nêste artigo, a Administração Estadua! remeterá ao Tribunal de Contas para o seu exame:
1. cópia das atas das assembléias das sociedades de economia mista;
2. cópia dos balanços e das demostrações da conta de lucros e perdas.
§ 2º - Além dos elementos relacionados no parágrafo anterior, a Administração Estadual prestará ao Tribunal de Contas outros esclarecimentos que forem solicitados, sem prejuízo dos exames "in loco" que se tornarem necessários.

Título II

Das Disposições Transitórias

Artigo 133 - Continua em vigor a atual lista de substitutos de Ministros, que prevalecerá até a aprovação da indicada no artigo 9º.

Título III

Das Disposições Finais

Artigo 134 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 135 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 136 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Hélio Lourenço de Oliveira
Vice-Reitor no Exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 709, de 14/01/1993.