LEI N. 10.320, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre os sistemas de controle interno da gestão financeira e orçamentária do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que nos têrmos do § 1.º do artigo
24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Capítulo I
Do contrôle em geral
Artigo 1.º - O controle interno, a que se refere o artigo
87 da Constituição do Estado, será exercido pelos
órgãos superiores de cada um dos Poderes do Estado,
sôbre suas unidades administrativas que arrecadam a receita e
realizam a despesa, visando a:
I - criar condições indispensáveis para
eficácia do contrôle externo e assegurar a regular
realização da receita e despesa;
II - acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Artigo 2.º - O contrôle interno, que abrange a administração direta e indireta, compreende:
I - contabilização da receita e da despesa, bem como das
alterações das dotações consignadas e da
abertura de créditos adicionais;
II - verificação da regularidade dos atos de que
resultem a arrecadação da receita, seu recolhimento e
classificação;
III - verificação da regularidade dos atos de que
resultem a realização da despesa, abrangendo a
autorização, classificação, empenho,
liquidação pagamento e contabilização;
IV - verificação da regularidade e
contabilização de outros atos de que resultem o
nascimento ou a extinção de direitos e
obrigações, tais como depósitos,
consignações, operações de crédito,
inclusive movimento de fundos, mutações. e
variações patrimoniais;
V - verificação e registro da fidelidade funcional dos
agentes da administração e de responsáveis por
bens e valôres públicos.
Artigo 3.º - O Estado, para execução de
projetos, programas, obras, serviços de despesa, cuja
execução se prolongue além de um exercício
financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de
investimentos, aprovados por decreto.
Artigo 4.º - As dotações anuais dos
orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para a
utilização do respectivo crédito.
Artigo 5.º - O Poder Executivo, no primeiro mês de cada
exercício, elaborará a programação da despesa, levando em
conta os recursos orçamentários e
extraorçamentários, para a utilização dos
respectivos créditos pelas unidades administrativas, observadas as quotas trimestrais.
Artigo 6.º - A despesa pública far-se-á:
I - pelo regime ordinário ou comum;
II - pelo regime de
adiantamento, consistente na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria,
para o fim de realizar despesa, nos casos expressamente definidos em
lei, que não possam ou não convenham
subordinar-se ao processo ordinário ou comum;
III - pelo regime de
suprimento, consistente na entrega de numerário para
classificação "a posteriori", que só poderá
ser feito a Pagadorias, Tesourarias e Exatorias, fiscalizadas por
serviços de contabilidade anexos, que mantenham
escrituração em perfeita ordem, a juízo da Secretaria da
Fazenda.
§ 1.º - A entrega de numerário para
classiiicação "a posteriori", a que se refere o inciso
III, constitui simples movimento de fundos.
§ 2.º - Na realização de despesa por
conta de suprimento observar-se-ão as normas aplicáveis
ao regime ordinário ou comum, e ao regime de adiantamento, se
fôr o caso.
Artigo 7.º - Nenhuma despesa poderá ser realizada
quando imputada a dotação imprópria, ou sem a
existência de crédito que a comporte.
Artigo 8.º - Nenhuma despesa do Estado sob pena de
responsabilidade pessoal de seu ordenador, realizar-se-á sem
prévio empenho e respectiva contabilização.
Artigo 9.º - Para cada empenho, será extraido um
documento denominado "nota de empenho", que indicará o nome do
credor, a especificação e a importância da despesa,
o nome do ordenador da despesa, bem como a designação do
expediente em que a mesma foi autorizada e o relativo à
licitação realizada. Dispensada esta, será feita a
indicação do fundamento legal da dispensa.
Artigo 10 - O empenho de qualquer despesa, consistente na
dedução de sua importância da dotação
ou crédito próprio, poderá ser anulado.
Parágrafo único - Quando se tratar de despesa
vinculada a contrato, a anulação, devidamente
justificada, deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas.
Artigo 11 - Os têrmos de contratos celebrados pelos
órgãos do Estado serão publicados no
"Diário Oficial", no inteiro teor ou em extrato, dentro de 15
(quinze) dias após a sua assinatura.
Artigo 12 - Dos contratos deverá constar, além de outros requisitos exigidos por lei:
I - a disposição legal que autoriza a sua celebração, quando fôr o caso;
II - a dotação ou crédito pelos quais correrá a despesa:
III - a competência do
fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese
de ter sido celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada
no estrangeiro, ou em outros Estados.
§ 1.º - O contrato de execução
plurianual, que não fôr integralmente atendível pelo saldo
da dotação onerada, poderá consignar, a juizo do
Governador e administrador ou dirigente de órgãos da
administração indireta, que o restante de suas
obrigações correrá à conta de
dotação orçamentária futura, contanto que a
despesa respectiva se distribua em razoável
proporção pelos vários exercícios e dentro das
limitações fixadas nos parágrafos seguintes.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, deve o contrato estabelecer especìficamente o total das
importâncias a serem pagas à conta de
dotações de cada um dos exercícios futuros. Para isso.
quando se tratar de contrato de obras, devem estas fixar-se em
cronogramas; quando se tratar de outras contratações,
inclusive de prestação de serviços,
constará do ato respectivo o plano de despesas para cada um dos
exercidos onerados.
§ 3.º - Tão logo se inicie cada exercício
financeiro, deverão ser empenhadas as importâncias que
correrão à conta das respectivas dotações e
destinadas ao pagamento dos contratos anteriormente firmados e de que
cogita o parágrafo 1.º.
§ 4.º - As contratações a serem pagas
com recursos provenientes de créditos especiais, com
vigênda plurianual, não poderão ultrapassar os
limites dêsses recursos, nem o prazo de sua
vigência.
§ 5.º - Havendo interesse e desde que haja recursos
adequados, poderá antecipar-se a execução do
contrato a que se refere o parágrafo 1.º
§ 6.º - Imediatamente após a assinatura de
contratos em geral, a serem executados dentro do mesmo
exercício, deverá ser empenhada, na respectiva
dotação, a quantia correspondente ao seu custo
total.
CAPÍTULO II
Dos Sistemas de Contrôle Interno
Secção I
Disposição Preliminar
Artigo 13 - O contrôle interno será administrativo e contábil.
Secção II
Do Contrôle Administrativo
Artigo 14 - Todos os órgãos ou pessoas que recebam
dinheiro ou valóres públicos ficam obrigados à
prestação de contas de sua aplicação ou
utilização.
Artigo 15 - Os atos que importem alteração do
patrimônio imobiliário do Estado, a título oneroso,
assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por
terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos ao principio da
concorrência, salvo as dispensas expressas em lei.
Artigo 16 - As obras e serviços deverão ser
precedidos de projeto, sob pena de suspensão da
despesa ou de invalidade da sua contratação.
Artigo 17 - Obedecidas as normas que regem a
execução orçamentária, o pagamento
de despesas será feito através de ordem bancária, sempre
que possível, ou em cheque nominal.
Artigo 18 - Os bens móveis, materiais e equipamentos em
uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes do
serviço e respectivos diretores, procedendo-se periòdicamente a
verificações pelos órgãos de
contrôle.
Artigo 19 - A verificação da
execução dos contratos ficará a cargo dos
responsáveis pelo acompanhamento das obras ou serviços e
respectivos chefes e diretores, sem prejuízo do contrôle externo,
da competência do Tribunal de Contas, e da
fiscalização pela auditoria da Fazenda.
Artigo 20 - As unidades administrativas manterão cadastro
atualizado dos bens móveis e imóveis que estiverem sob
sua jurisdição, os quais deverão conter elementos
que permitam sua perfeita identificação.
Secção III
Do Contrôle Contábil
Artigo 21 - A contabilidade do Estado registrará os fatos
ligados à administração financeira,
orçamentária, patrimonial e industrial, de modo
a evidenciar os resultados da gestão.
Artigo 22 - Os órgãos da
administração direta observarão um só plano de contas
e as normas gerais de contabilidade e de auditoria que forem aprovados
pelo Govêrno.
Artigo 23 - Todo ato de gestão econômico-financeira
deve ser realizado mediante documento que comprove a
operação e registrado na contalidade, em conta adequada.
Artigo 24 - O acompanhamento da execução
orçamentária será feito pelos órgãos
de contabilização, sem prejuizo do contrôle externo
do Tribunal de Contas e do contrôle administrativo a ser exercido
pelas unidades das respectivas Secretarias de Estado e
órgãos subordinados diretamente ao Governador
Artigo 25 - Os administradores dos fundos especiais e
responsáveis pela movimentação dos recursos postos
à sua disposição, remeterão até 60
(sessenta) dias após o mês a que se referirem, os
balancetes de receita e despesa, ao órgão encarregado da
contabilização de suas contas.
Artigo 26 - Os documentos relativos à
escrituração dos atos da receita e despesa ficarão
arquivados no órgão de contabilidade analítica e à
disposição das autoridades responsáveis pelo
acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e,
bem assim dos agentes incumbidos do contrôle externo, da
competência do Tribunal de Contas.
Artigo 27 - Mediante apresentação do
órgão contábil serão impugnados os quaisquer atos
referentes a despesas que incidam na proibição do artigo 8º.
Artigo 28 - Nenhum pagamento de despesa
orçamentária poderá ser processado sem a
comprovação da prévia escrituração
da despesa pelos órgãos contábeis.
Parágrafo único - A proibição
dêste artigo não se aplica aos Fundos Especiais e às despesas
a serem efetuadas à conta de créditos extraordinários, cujo
processamento será disciplinado através de ato do Poder
Executivo.
Artigo 29 - As despesas de cada ano financeiro devem referir-se a
material recebido ou a serviço prestado até 31 de
dezembro, exceto os qual medição de obras, material em
viagem ou prestações contratuais.
Artigo 30 - Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas
empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único - Os empenhos que correm à
conta
de créditos com vigência plurianual, que não tenham
sido liquidados, só serão computados como "Restos a
Pagar" no último ano de vigência do crédito.
Artigo 31 - A inscrição, em "Restos a Pagar", de
despesas relativas a medições de obras, material em viagem e
prestações contratuais, deverá ser precedida de
justificativa e constar de relacionamento, na forma das instruções a serem
expedidas pelo Poder Executivo.
Artigo 32 - Além das execuções previstas no
artigo 29, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a inscrição,
em "Restos a Pagar'", de outros casos de despesas caracterìsticamente
obrigatórias ou de real interêsse para a
manutenção dos serviços públicos, na
conformidade do respectivo regulamento.
Artigo 33 - As importâncias inscritas em "Restos a Pagar"
prescrevem em cinco anos, contados do exercício seguinte ao de
sua inscrição.
Artigo 34 - Na liquidação das despesas inscritas
em "Restos a Pagar" deverão ser observadas as mesmas
formalidades estabelecidas para a aplicação dos
créditos orçamentários.
Artigo 35 - As despesas de exercícios encerrados para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito
próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época própria, bem
como os "Restos a Pagar" com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de
dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, à
ordem cronológica.
Artigo 36 - A Secretaria da Fazenda manterá auditoria
permanente junto à administração direta e indireta, sem
prejuízo do contrôle externo do Tribunal de Contas.
Artigo 37 - Todo aquêle que a qualquer título tenha
a seu cargo serviço de contabilidade do Estado é pessoalmente
responsável pela exatidão das contas e oportuna
apresentação dos balancetes, balanços e
demonstrações contábeis dos atos relativos à
administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Capítulo III
Do Contrôle Especial dos Adiantamentos
Artigo 38 - Não se fará adiantamento para despesa
já realizada, nem se permitirá que se efetuem despesas
maiores do que as quantias já adiantadas.
Artigo 39 - Poderão realizar-se no regime de adiantamento os gastos decorrentes:
I - de pagamento de despesa
extraordinária e urgente, cuja realização
não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em
lugar distante da repartição pagadora;
II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
III - de salários, ordenados e despesas de campo e de
despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda
não puder efetuar o pagamento diretamente;
IV - de despesa com alimentação em estabelecimento
militar, penal, de assistência ou de educação,
quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de
fornecimento;
V - de despesa de conservação, inclusive a
relativa a combustível, matéria-prima e material de
consumo;
VI - de diária e ajuda de custo;
VII - de transporte em geral;
VIII - de despesa judicial;
IX - de diligência administrativa;
X - de representação eventual e gratificação de representação;
XI - de diligência policial;
XII - de excursões escolares e retôrno de imigrantes nacionais;
XIII - de carga de máquina postal;
XIV - de aquisição de imóveis;
XV - de custeio de estabelecimentos públicos, desde que
fixados, prèviamente, pelo órgão competente, a
natureza e o limite mensal da despesa;
XVI - de indenização e outras despesas de acidentes de trabalho;
XVII - de aquisição de livros, revistas e
publicações especializadas destinadas a bibliotecas e
coleções;
XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de
arte, peças de museu e semelhantes, destinados a
coleção, mediante autorização do
Governador;
XIX - de pagamento excepcional devidamente justificado e
autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de
lei;
XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 40 - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
1. com selos postais, telegramas, radiogramas, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e
lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos concertos,
telefone, água, luz, força e gás, e
aquisição avulsa, no interesse público, de livros,
jornais, revistas e outras publicações;
2. com encadernações avulsas e artigos de
escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
3. com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em
quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato.
II - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata desde que devidamente justificada.
Parágrafo único - As despesas com artigos em
quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos
itens orçamentários próprios.
Artigo 41 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a
notificação para regularizar prestação de
contas.
Artigo 42 - Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;
II - o nome e o cargo ou função do responsável;
III - o código local e ítem, ou o crédito por onde será classificada a despesa;
IV - o prazo de aplicação.
§ 1.º - Quando se tratar de adiantamento em base
mensal, o prazo de aplicação será o do período para
o qual foi concedido, ou o de 30 (trinta) dias subsequentes ao
recebimento do numerário, prazo êsse improrrogável.
§ 2.º - Quando se tratar de adiantamento único,
o prazo de aplicação será fixado pelo
órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em
face de justificação adequada, feita a devida
comunicação ao Tribunal.
Artigo 43 - Nas requisições de adiantamento feitas
pelas Secretarias de Estado, a favor da Procuradoria Geral do Estado e
destinado a custear despesas com aquisição de
imóveis, por via amigável ou judicial,
indenização e custas ou despesas judiciais,
poderá dispensar-se a indicação do
responsável, emitindo-se a mesma em nome da referida
Procuradoria.
Parágrafo único - A prestação de
contas das importâncias requisitadas nos têrmos deste
artigo será efetuada pelo Procurador do Estado incumbido da
realização da despesa, obedecido o prazo fixado no artigo
seguinte.
Artigo 44 - O responsável pelo adiantamento, esgotado o
prazo de sua aplicação, deverá dar entrada de suas
contas no órgão respectivo, no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 1.º- Em caso
excepcional, devidamente justificado, e mediante
comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado,
poderá a autoridade competente, à qual estiver sujeito o
responsável, conceder a êste, razoável
prorrogação de prazo fixado para entrega das contas.
§ 2.º - Em caso de adiantamento único, em que o
numerário seja entregue parceladamente, o responsável
apresentará as contas da parcela recebida, observado o prazo
fixado nêste artigo.
Artigo 45 - O numerário correspondente aos adiantamentos
deverá ficar depositado no Banco do Estado de São Paulo
S.A, enquanto não aplicado.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 46 - Para os efeitos desta lei, a
administração indireta compreende as autarquias e demais
entidades autônomas dotadas de personalidade jurídica de direito
público.
Artigo 47 - A criação de fundos especiais depende de prévia autorização legal.
Artigo 48 - O Poder Executivo, mediante decreto, observadas a
legislação federal aplicável e as
disposições específicas das leis estaduais que as tiverem
instituido, poderá baixar normas gerais de contrôle
financeiro para as sociedades de economia mista, as emprêsas
públicas e outras entidades estaduais dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, desde que as mesmas não prejudiquem
a autonomia na gestão de seus recursos.
Artigo 49 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta lei, será expedido, pelo Poder
Executivo, o seu regulamento.
Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 51 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Economia e Planejamento
José Henrique Turner
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, respondendo pelo Expediente da Secretaria do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da U.S.P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 16 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
LEI N. 10.320, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre os
sistemas de contrôle interno da gestão financeira e
orçamentária do Estado
Retificações
Artigo 2.º - V - onde se lê: «... agentes da administrações...»
Leia-se: «... agentes da administração...»
Artigo 12 - . 1.º - onde se lê: «... a despesa respectiva se distribuam...»
Leia-se: «... a despesa respectiva se distribua...»
§ 2.º - onde se lê: «... o piano de despesas cada um...»
Leia-se: «... o plano de despesa para cada um...»