LEI N. 10.324, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968
Dipõe sôbre a
aplicação, no Estado, da Lei federal n. 5.300, de 29
de junho de 1967, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Para aplicação da Lei federal n.
5.300, de 29 de junho l967, aos oficiais da Fôrça
Pública do Estado, em face do disposto em seu Artigo 17, as
atribuições conferidas aos Ministros Militares e ao
Superior Tribunal Militar são, no Estado, da competência
do Governador e do Tribunal de Justiça Militar, respectivamente.
Artigo 2.º - Ao Artigo 70, item I, da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, ficam acrescentadas as seguintes alíneas:
"p) declarar o oficiai da Fôrça Pública indigno do oficialato ou com êle incompatível;
q) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação."
Artigo 3.º - O Comando Geral, no prazo de 60 (sessenta)
dias, fará publicar, no órgão oficial da
Corporação, instruções de procedimento
interno, relativas ao Conselho de Justificação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 20 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto