Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.323, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1968

Institui o Regime Especial de Trabalho dos servidores de nível universitário das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do § 1° do Artigo 24, da Constituição do Estado promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituido o Regime Especial de Trabalho dos servidores de nível universitário das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado, pelo qual poderão optar quaisquer dos ferroviários referidos no artigo seguinte com exceção dos admitidos exclusivamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), aos quais é vedada a aplicação do disposto nesta lei.
Parágrafo único - O regime ora instituido compreende:
a) prestação de 44 (quarenta e quatro) ou mais horas semanais de trabalho;
b) proibição de exercer a profissão ou qualquer atividade remunerada mesmo através de terceiros, salvo as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Artigo 2º - Poderão optar pelo Regime Especial os servidores que exerçam funções de Advogado, Assistente Social, Contador, Dentista, Economista,  Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Farmacêutico, Médico e Psicologista, bem como Chefia Técnica correspondente a essas funções, ou outras de chefia e direção para cujo desempenho seja exigido título universitário.
Artigo 3º - Pela sujeição às restrições constantes do parágrafo único do Artigo 1º, os servidores mencionados no artigo anterior farão jus a uma,gratificação de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sôbre a respectiva reterência do vencimentos.
Artigo 4º - A opção pelo Regime Especial instituido por esta lei deverá ser formulada em requerimento dirigido à Diretoria da Estrada a que pertencer o interessado
Artigo 5º - Os servidores mencionados no Artigo 2º, aos quais já tenha sido estendido qualquer regime especial de trabalho e que percebam "Retribuição Extraordinária", terão direito de opção pelo Regime Especial instituido por esta lei, que deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da  publicação do decreto do Poder Executivo que aprovar o seu regulamento.
Artigo 6º - Ao servidor que exerça qualquer das funções mencionadas no Artigo 2º é facultado permanecer na situação em que se encontre, ou, a qualquer tempo, retratar-se da opção feita pelo regime instituido por esta lei, mediante requerimento formulado à Diretoria da Estrada a que pertencer, com perda do direito à respecitva gratificação, ainda que incorporada.
Parágrafo único - O desligamento, a pedido, do Regime Especial instituido por esta lei, que só poderá ser requerido uma vez, libera o servidor da sujeição às restrições de quaisquer regimes especiais de trabalho, aos quais não poderá mais retornar.
Artigo 7º - Em renhuma hipótese, poderão os servidores mencionados no Artigo 2º perceber cumulativamente as vantagens criadas por esta lei, com outras, decorrentes de quaisquer regimes especiais de trabalho, de proibição do exercício profissional, de dedicação plena, exclusiva ou integral, e de retribuição extraordinária.
Artigo 8º - A gratificação prevista no Artigo 3º incorporar-se-á aos vencimentos para efeito do adicional por tempo de serviço e de complementação dos proventos da aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no Regime.
Parágrafo único - O servidor com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a Estrada, ou por ela reconhecido, dos quais 10 (dez) anos, no mínimo na função, terá incorporado a seus vencimentos, após  1 (um) ano de efetivo exercício no Regime Especial instituído por esta lei, a respectiva gratificação, exclusivamente para efeito de adicional por tempo de serviço e aposentadoria.
Artigo 9º - Os servidores não perderão a gratificação instituída por esta lei, nos casos de afastamento por:
I - férias;
II - nôjo;
III - gala; licença para tratamento de saúde própria;
V - licença-prêmio;
VI - licença especial para gestante; e
VII - acidente do trabalho.
Artigo 10 - Os servidores que vierem a ser enquandrados no regime instituído por esta lei, quando afastados para terem exercício fora da administração direta ou indireta do Estado, não farão jus às vantagens do respectivo regime especial de trabalho, enquanto perdurar o afastamento.
Artigo 11 - Será criada a Comissão Fiscalizadora do Regime Especial de Trabalho dos servidores de nível universitário, com incumbência de promover a fiscalização e zelar pela fiel observância do regime ora instituido, bem como propor medidas para seu aperfeiçoamento.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a partir de 11 de iulho de 1968, aos servidores das ferrovias de propriedade e administração do Estado, que exerçam funções de nível universitário, revalorização de salários até os limites fixados na escala criada pelo Artigo 1º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 1º - Aos servidores que exerçam funções docentes e técnico-docentes do ensino de grau médio, portadores de diploma de nível universitário, aplica-se a revalorização nos limites estabelecidos no Artigo 10, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2º - O enquadramento dos servidores na escala a que se refere êste artigo, feitas as adaptações que couberem, será estabelecido em decreto, após a manifestação da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - A gratificação de que trata o Artigo 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, será uniformemente calculada, a contar de 11 de julho de 1968, na percentagem prevista no § 2º do Artigo 2º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições dêste artigo.
Artigo 13 - O Poder Executivo providenciará a extensão das medidas de que trata esta lei, obedecidas as mesmas bases, condições e restrições nela previstas, aos servidores que exerçam funções de nível universitário nas ferrovias da administração indireta do Estado.
Artigo 14 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretária da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento, até o limite de NCr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita prevista para as ferrovias de propriedade e administração do Estado.
Artigo 15 - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, expedirá o seu regulamento.
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 20 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto