Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Dá nova redação ao Artigo 13 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 13 do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 13  - Os débitos fiscais relativos ao impôsto de circulação de mercadorias, não inscritos para cobrança executiva, poderão ser recolhidos:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - em mais de 12 (doze) parcelas mensais , a critério do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II dêste artigo, o débito fiscal será exigido com o acréscimo fizado em resolução do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o recebimento dos pedidos à prévia publicação dessa resolução.»
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.