Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.381, DE 07 DE AGOSTO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Suspende até 30 de junho de 1971, a vigência do parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 10.081, de 25 de abril de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica suspensa, até 30 de junho de 1971, a exigência de garantia de instância para fins de apresentação de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1970
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.