Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.386, DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a aplicação da Artigo 2.° do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969 a servidores afastados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O disposto no artigo 2º do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1969, com a redação alterada pelo Decreto-lei n. 72, de 27 de maio de 1969, se aplica, nas mesmas bases e condições, aos servidores que à data da publicação daquêle decreto-lei, não vinham percebendo as respectivas gratificações, por se encontrarem legalmente afastados do cargo, da função ou do local que motivou a concessão do benefício.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência do Decreto-lei n. 60, de 15 de maio de 1970.
Palacio dos Bandeirantes 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Virgilio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.