LEI N. 10.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970
Altera a redação dos Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
nos têrmos dos §§ 1.° e 3.° do Artigo 24 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2) promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1.º -
Os Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5.048 de 22 de dezembro de 1958
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 27 - A nomeação para auditor,
procurador promotor e escrivão da Justiça Militar do
Estado dependerá de concurso de títulos e provas,
realizado por comissão de concurso na forma prevista neste
capítulo e no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1.°
-
Nos concursos para provimento de cargos de Escrivão serão
exigidos dos candidatos os mesmos requisitos previstos para os
auditores e promotores, no Decreto-Lei n. 252 de 29 de maio de
1970.
§ 2.°
-
A comissão de concurso será integrada pelo juiz mais
antigo e por dois membros, escolhidos pelo Tribunal dentre os seus
juízes, ou entre professôres de direito representantes
do Ministério Público ou advogados de notório
saber jurídico.
§ 3.°
-
O presidente da comissão examinadora poderá solicitar
informações sôbre a idoneidade moral do
candidato, a respeito do qual paire suspeita de má conduta, a
entidades públicas e particulares e a autoridades.
Artigo
28 - O concurso de títulos, consistirá na apresentação
de trabalhos jurídicos, especificados no Regimento Interno do
Tribunal, de autoria do candidato desde que divulgados pelo menos, um
ano antes da abertura do concurso.
Artigo 29 - O concurso de
provas constará de prova escrita e de arguição,
sôbre pontos do programa publicado em edital, com a
antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, e versará
questões de direito pena comum e militar, direito
constitucional e processo penal militar, compreendendo, no mínimo
cinco pontos, por matéria.
§ 1.°
- A prova escrita, de caráter eliminatório, terá
duração, máxima de quatro horas e compreenderá
uma parte teórica e outra de soluções práticas,
objetivando questões atinentes às funções
do cargo em concurso, sorteadas na ocasião.
§ 2.°
- Sòmente será considerado habilitado na prova escrita
e apto a submeter-se à arguição oral, o
candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) atribuída
pela comissão examinadora.
§ 3.°
-
A arguição será feita separadamente pelos
componentes da banca examinadora na ordem designada pelo presidente,
e terá, para cada um, a duração máxima de
trinta minutos, versando qualquer ponto do programa.
§ 4.°
-
As notas, de zero (0) a dez (10), serão atribuídas
pelos examinadores separadamente, em seguida à arguição
oral de cada candidato em fôlha especial, datada, assinada e
entregue ao presidente da banca, em sobrecarta fechada e rubricada
com a designação do concorrente ao qual se referir.
§
5.°
-
Incumbe ao presidente dar notas à prova escrita, sendo-lhe
facultado arguir o candidato.
§ 6.°
-
Encerrada a arguição a comissão examinadora
procederá à apuração das notas conferidas
aos candidatos pelos títulos e provas, considerando-se
habilitados os que tiverem obtido nota media não inferior a 5
(cinco).
§ 7.°
- Da classificação geral dos candidatos habilitados
caberá recurso dos interessados no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data de sua publicação, na forma que
dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
§ 8.°
-
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a lista da
classificação geral dos candidatos será
submetida pela Comissão examinadora por intermédio de
seu presidente, ao exame e julgamento administrativo do Tribunal,
acompanhada de seu parecer sôbre os recursos que forem
interpostos.
§ 9.° - Julgado o resultado do concurso, o
presidente do Tribunal enviará ao Governador, para efeito de
nomeação, a lista dos candidatos aprovados, na ordem de
classificação, em número de três por
vaga."
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da
Justiça
Publicado na Assessoria Técnico
Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da
Costa
Diretor Administrativo
LEI N. 10.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970
Altera a redação dos Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5048, de 22 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Artigo 1.°
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Onde se lê: «
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Artigo 28 - O concurso
de títulos constituirá .........
leia-se: «
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Artigo 28 - O
concurso de títulos consistirá ..........